SóProvas


ID
2386288
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Renato ajuizou ação indenizatória contra Moisés que tramitou por meio eletrônico em uma das varas cíveis da comarca de São Paulo. Após o regular processamento a ação é julgada improcedente pelo Magistrado competente. Inconformado, Renato apresenta recurso de apelação sem, contudo, recolher qualquer valor a título de preparo. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    NCPC

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

     

  • INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO E PORTE E REMESSA E DE RETORNO DOS AUTOS = INTIMADO O ADVOGADO PARA COMPLEMENTAR O VALOR

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO REALIZADO O PREPARO E PORTE E REMESSA E DE RETORNO DOS AUTOS = INTIMADO O ADVOGADO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

     

    OBS: É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • GABARITO LETRA D

     

    ATENÇÃO!!

    OCORREU POR MEIO ELETRÔNICO!!

     

    NCPC

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em DOBRO, sob pena de deserção.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • Preparo:

    -- Incompleto: complementa

    -- Inexistente: paga em dobro, não podendo mais complementar

  • COMPLEMENTANDO:

    MEIO ELETRÔNICO--->  TEM  PREPARO - NÃO TEM PORTE DE REMESSA E RETORNO

     

  • Ressalta-se a modificação da jurisprudência do TST diante da redação do § 2º do art 1007 do CPC/15:

    - OJ-SDI1-140

     Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • Essa é daquelas que se erra com um sorriso na cara! Passei batido pela informação que dizia se tratar de processo eletrônico.

     

  • ELETRÔNICO : SEM REMESSA E RETORNO, MAS COM PREPARO



    NÃO ELETRÔNICO : REMESA, RETORNO E PREPARO

     

     

    Incompleto: intima para complementar

    Não existência : intima para PAGAR EM DOBRO! SEU OGRO ESQUECIDO!

  • Autos FÍSICOS: porte de remessa e retorno + preparo

    Autos ELETRÔNICOS: apenas preparo

    Preparo insuficiente: recorrente é intimado na pessoa de seu advogado para complementar em 5 dias

    Ausência de preparo: recorrente é intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento EM DOBRO, sob pena de deserção

    Provando o recorrente justo impedimento, o relator releverá a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo.

    O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.  

  • Só uma breve complementação... a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, de acordo com o NCPC, é feita pela segunda instância. Dessa maneira, será o relator que determinará a intimação do advogado para efetuar o recolhimento do preparo.

    Corrijam-me caso eu estiver errada.

     

    Bons estudos a todos!

  • Ué, pra qual caso então vale o §2, suprir a falta por insuficiência. ?

  • Senhoras e senhores, essa questão tem a pegadinha do processo eletrônico. Desse modo, não há porte de remessa e retorno.

     

    Portanto, aplica-se o pagamento em dobro somente em relação ao valor do preparo (requisito objetivo de admissibilidade recursal).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do regramento contido no art. 1.007, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias".
    Dentre esses dispositivos, dois trazem as informações necessárias para a resolução da questão, quais sejam: (1) o que determina que, diante do não pagamento do preparo, o juiz deve intimar a parte na pessoa de seu advogado para fazê-lo em dobro (§4º); e (2) o que determina que não será necessário o recolhimento do porte de remessa e retorno quando os autos tramitarem em meio eletrônico (§3º).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção

  • Preparo insuficiente -- intimado para suprir a falta em até 5 dias

    Sem preparo -- intimado para suprir o dobro do valor do preparo, em até 5 dias

  • O juiz não deve intimar ninguém porque ele não faz juízo de admissibilidade. A resposta correta seria o juiz remeter os autos ao Tribunal. A questão deveria ter sido anulada.

  • Tem que ter uma dedicação surreal em imbecilidade pra se ter um recurso deserto hoje em dia. Rs

     

    Não tem porte de remessa e retorno porque os autos são eletronicos, gente, pelo amor de god.

  • questão extremamente mau formulada, primeiro porque não tem juízo de admissibilidade pra apelação, indo com ou sem custas e sendo indeferido lá, ou seja "nesse caso o juiz deverá.. não fazer nada, nem volta pra ele.

    segundo que a informação de que o processo em 1a instância corre em autos eletrônicos não é suficiente, não sei como é em SP (e nessa prova também não pode cair regimento interno do TJSP) mas em alguns estados o 1o grau pode ser eletrônico e o 2o não, de modo que a regra depende de como corre o processo no segundo grau e não no primeiro...

     

  • pegadinha monstra se eh loko FCC.   EXAMINADOR MINUCIOSO.  MESMO SENDO OS AUTOS ELETÔNICOS SE EXIGE O PREPARO!!

  • Juiz nao faz admissibilidade, devendo apenas intimar a parte contrária para contrarrazões e depois remeter os autos ao Tribunal.

    Questão passível de anulação!!

  •  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

     São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

     

     A insuficiência no valor do preparo, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não  supri no prazo de 5 dias.

     

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

    NESTA HIPÓTESE, É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

     

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

     

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • FCC: letra D correta

    Cespe na prova do TRT CE do dia 22/10: letra D errada, letra B certa

    E os concurseiros ficam como?! KKKKKK

  • LETRA D

    O recorrente não fez o recolhimento do preparo, de acordo com art 1.007 § 4 do CPC, será intimado para pagar em dobro. E por se tratar de autos eletrônicos não haverá custas do porte de remessa e retorno consoante o §3 do mesmo art.

  • Que casca de laranja esse porte de remessa e retorno!

  • melhor comentario foi o da marcela grilo... 

     

    e do meu amigo murilo tambem...

     

    nossa.. vcs sao fodas oh.

  • bruna, eh tipo um valor que tu paga pra ascender o recurso ao trt por exemplo.. eh um valor meio que de taxa de correio haushaus existe so nos autos fisicos. 

     

    falou

  • Resposta: LETRA D

     

    Art. 1.007, § 3º, CPC. É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    Art. 1.007, § 4º, CPC. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento EM DOBRO, sob pena de DESERÇÃO.

     

    ..............................................................................................................................................................................................

     

    => Resumo sobre preparo e porte de remessa e retorno no PROCESSO CIVIL (art. 1.007):

     

    - Não comprovação do pagamento: o recorrente é intimado para recolher em dobro, sob pena de deserção.

    - Pagamento insuficiente do preparo: o recorrente é intimado para recolher em 05 dias, sob pena de deserção.

    - Equívoco no preenchimento da guia de custas: não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício em 05 dias.

     

    OBS1. São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos:

    - pelo Ministério Público

    - pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias

    - pelos que gozam de isenção legal

     

    OBS2. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    OBS3. Para não confundir com PROCESSO DO TRABALHO (art. 10, da IN nº 39, e art. 899, da CLT):

    - Não comprovação do pagamento do preparo (diferente do CPC): aplica-se a pena de deserção direto.

    - Pagamento insuficiente do preparo / equívoco no preenchimento da guia de custas (igual ao CPC): o recorrente é intimado para recolher em 05 dias.

     - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para: entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    - São isentos do depósito recursal: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

     

  • Lu, mais umas diferenças no processo do trabalho:

     

    A comprovação do preparo no processo do trabalho é dentro do prazo recursal (não no ato de interposição, como no CPC), salvo para agravo de instrumento

     

    Súmula nº 245 do TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

     

    "art. 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. "

     

    "art. 899 clt § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. "

     

     

    São também isentos de preparo no processo de trabalho:

     

    pessoa jurídica de direito público (decreto-lei 779)


    massa falida (Súmula 86 TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.)

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Resposta: Letra D)

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    Bons estudos!

  • A questão está errada. O juiz não faz juízo de admissibilidade no caso de Apelação. Quem faz é o Tribunal, como disse a colega Sakura Concurseira - art. 1.010§3º

  • É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • REGRA : Para interpor o recurso tem que comprovar o preparo , inclusive porte de remessa e retorno.

    EXCEÇÕESSão dispensados de preparo,inclusive de porte de remessa e de retorno,recurso interposto por MP,UNIÃO,DF , ESTADOS , MUNICÍPIOS  e respectivas autarquias e fundações, e pelos que gozam de isenção legal.

    Obs : autos eletrônicos é dispensado o recolhimento de porte de remessa e retorno.

     

    Valor insuficiente : Intima-se o recorrente na pessoa do seu advogado para suprir no prazo de 5 dias 

     

    Não Comprovou : Intima-se o recorrente na pessoa do seu advogado para efetuar o recolhimento em dobro.   

  • >> PREPARO E PORTE DE REMESSA E RETORNO <<

    Art. 1007.

    COMPROVAÇÃO no ato de INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
    - INSUFICIÊNCIA do valor/ EQUÍVOCO no PREENCHIMENTO da guia: intimação na pessoa do advogado, para sanar o vício em 5 DIAS, sob pena de DESERÇÃO
    - NÃO COMPROVAÇÃO do pagamento: intimação na pessoa do advogado, para recolher EM DOBRO, sob pena de DESERÇÃO

    DISPENSADO: PORTE DE REMESSA E RETORNO no processo em autos ELETRÔNICOS.

     

    - SÃO DISPENSADOS de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os RECURSOS INTERPOSTOS:
    - pelo Ministério Público
    - pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias
    - pelos que gozam de isenção legal

     

    >> PREPARO NO PROCESSO DO TRABALHO <<


    - INSUFICIÊNCIA do valor/ EQUÍVOCO no PREENCHIMENTO da guia (igual ao CPC): intimado para sanar o vício em 5 DIAS
    - NÃO COMPROVAÇÃO do pagamento (diferente do CPC): DESERÇÃO

     

    DEPÓSITO RECURSAL:


     - reduzido pela METADE para: entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    - São ISENTOS: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

    OJ 140, SDI-1, TST: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
     

  • Meio eletrônicooooo!!! Que raiva

  • Questão anulável, como já frisado por colegas. Veja-se o papel do juiz no recurso de apelação, de acordo com o NCPC:

    Art. 1.010. [...]

    [...]

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • O duplo juízo de admissibilidade na apelação foi extinto no CPC/2015. Logo, não compete ao juiz verificar se foi feito o preparo ou tomar qualquer providência a ele relativa (art. 1010, § 3º ).

    Não há resposta correta.

  • Fábio, creio que quando a questão menciona juiz, na verdade, quis dizer relator.

  • Fábio, creio que quando a questão menciona juiz, na verdade, quis dizer relator.

  • Teresa, não é nosso papel adivinhar o que a banca "quis dizer". As palavras têm um sentido técnico e devem ser bem empregadas. No senso comum, desembargador também é juiz, mas segundo a CF magistrado estadual de primeiro grau se chama "juiz de direito" e magistrado estadual de segundo grau se chama "desembargador". Se a banca não se atenta a isso, azar dela (isso no mundo ideal; no mundo real, quem se ferra somos nós).

    O que o  juiz devia fazer, no caso, é intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhar os autos ao Tribunal, independentemente de qualquer outra coisa. Não há resposta correta. 

  • GABARITO: D

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogadopara realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • CaDA viagem aqui, juiz é no sentido lato sensu, há tribunais que tem inclusive a denominacao tipo; JUIZ DO TRIBUNAL FEDERAL, outros chamam de Desembargadores, mais todos sao juízes. Tem que analisar o contexto da questao, sem essa de quer anular por juiz ou desembargador, pois esse nao deixa de ser juiz por estar em segundo grau, ora.

  • Questão muito boa!

  • Dava para acertar a questão por eliminação. No entanto, na atual sistemática processual, o juiz não recebe mais a apelação. Dessa forma, não há resposta correta, já que o magistrado (a questão fala em juiz, portanto magistrado de primeiro grau, pois a apelação a este é apresentada) deveria intimar a outra parte para contra-arrazoar e, em seguida, remeter o processo ao segundo grau.

    Lá chegando, o Relator iria intimar o recorrente para recolher as custas, em dobro, portanto.

  • Adoro esta questão porque é um detalhe que muda a resposta.

  • O juiz deve intimar Renato, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento do valor do preparo. Em caso de Renato, na pessoa de seu advogado, não realizar a complementação ou o suprir a necessidade o recurso será considerado deserto, na forma do artigo 1.007 do CPC.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    (...)

  • Atente-se a um detalhe: Renato não recolheu sequer 1 centavo a título de preparo.

    Nesse caso específico, Renato será intimado para recolher o valor em dobro, caso queira ver o seu recurso admitido, sob pena de deserção.

    Por se tratar de processo eletrônico, dispensa-se o porte de remessa e de retorno!

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    Muita atenção: antes de aplicar a pena deserção, o juiz deverá intimar o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro!

    Resposta: D

  • > Se não pagar nada: paga em dobro, não podendo complementar.

    > Se pagar alguma coisa: chama para completar o resto em 5 dias. Se não fizer, aí se aplica a pena de pagamento dobro.

    > Intimar no nome do advogado.

    > Meios físicos: preparo + porte de remessa + retorno

    > Meio eletrônicos: preparo

    > não se aplica às pessoas: quem tem gratuidade da Justiça, entes federativos e suas autarquias, MP.

    > não se aplicar aos recursos: embargos de declaração e Agravo de Resp/Rext.

    > equívoco no preenchimento: vício formal, intima-se para arrumar em 5 dias, não se aplicando a pena de deserção.

  • O tombo que eu levei ao deixar passar despercebido "apenas" que era processo eletrônico kkkkkkk (cada k é uma lágrima)

  • Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogadopara realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • GABARITO: D

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    No ato de interposição do recurso Renato deveria ter comprovado que pagou as custas, porém não o fez. Detalhe é que os autos são eletrônicos e, observando o § 3º, dispensa-se o recolhimento de porte de remessa e de retorno.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    Como o recorrente, Renato, não comprovou o pagamento (recolhimento do preparo), será ele intimado na pessoa do seu advogado para fazer o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme § 4º.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

    Gabarito: D) intimar Renato, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo, exclusivamente, sob pena de deserção.

  • Em autos eletrônicos --> não haverá cobrança do valor do porte/remessa, apenas o valor do preparo do recurso.

    Interpôs sem pagar --> paga em dobro de uma vez só, sem possibilidade de pagar um pouco e depois complementar.

    Interpôs valor insuficiente --> poderá complementar.

  • Na pessoa do seu advogado. Precisa ficar espero nessas palavras.