SóProvas


ID
238630
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a concessão de serviços públicos:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.8987

  • com base no art 37 CF e no cdc é cristalina a responsabilidade  objetiva das concessionárias de serviços públicos frente a terceiros na prestaçao de serviços publicos.
  • A) Art. 25, Lei 8987/95 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    B) O poder concedente só pode dispor daquilo que possue a títularidade e competência (doutrina)

    C) Art. 11 - No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
     
    D) Art. 30 - No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.


    E) Art. 37, § 6º da CF - As pessoas jurídicas de direito público (U, E, DF, Mun e Aut, Fud. publica de direito público) e as de direito privado prestadora de serviços públicos (EP, SEM, Concessionárias, Permissionárias...) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (responsabilidade objetiva), assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
     

  • A letra E está errada, pois " A responsabilidade patrimonial do prestador de serviços públicos é sempre OBJETIVA por danos causados a usuários ou a terceiros, não importando se a prestação está a cargo do próprio Estado, entidades da Administração Indireta, concessionários ou permissionários. Isso porque a responsabilidade objetiva é direito do usuário, independentemente de quem seja o prestador. A exceção, por óbvio, está nos danos por omissão, pois, conforme explicado anteriormente, as condutas omissivas ensejam responsabilidade subjetiva.

    (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2.ª edição, 2012, página 610)
  • Por isso que os ônibus podem portar propagandas, por exemplo... são receitas acessórias/alternativas, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas...
  • a) Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, mas a fiscalização exercida pelo órgão competente exclui essa responsabilidade = A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS DELEGATÁRIAS É EXTRACONTRARUAL (vínculo e dever legal, independentemente de relação contratual) E OBJETIVA, ENGLOBANDO USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO; 

     

     b) É possível concessão de serviço público, ainda que se trate de serviço cuja titularidade não pertença ao Estado = haverá delegação da prestação quando se tratar de serviço exclusivo do Estado, de sua titularidade, transferindo-se apenas a execução para o particular; em caso de serviços não exclusivos (em que o Estado não é titular), estes podem ser prestados pelos particulares SEM DELEGAÇÃO; todavia, mesmo em se tratando de serviço não exclusivo (ex. da ordem social, saúde, edução), quando for prestado pelo ESTADO (apenas) será considerado serviço público;   

     

     c) Poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas = CORRETO. Permite-se a remuneração da concessionária por FONTES ALTERNATIVAS, como receitas complementares/acessórias, e projetos associados; o princípio da modicidade de tarifas visa evitar sua abusividade;  

     

     d) O poder concedente, no exercício da fiscalização, não poderá acessar dados relativos à administração, contabilidade e recursos financeiros da concessionária =  Art. 31. Incumbe à concessionária: [...] V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

     

     e) A responsabilidade da concessionária, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, pelos prejuízos causados aos usuários do serviço público é subjetiva = A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS DELEGATÁRIAS É OBJETIVA pelos danos decorrentes do serviço prestado;
    OBS. Não confundir com a responsabilidade subjetiva + subsidiária do Estado em caso de MÁ execução de obra pública por particular (contrato de empreitada), por se tratar de caso especial dentro da matéria de responsabilidade civil, considerando ainda que a MERA EXECUÇÃO de obra não é serviço público;