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Letra D
Lei 8112/90:
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
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b) Art. 44, parágrafo único da lei 8112. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
c) Art. 46, § 2o da lei 8112. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
e) Art. 48 da lei 8112. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
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Lei 8112/90
a)Art 49 § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
b)Art 44 Paragráfo Ùnico As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c)Art 46 § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d)Art 49 § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
e)Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
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As indenizações são compensações pecuniárias ao servidor que no interesse da Administração teve custos que devem ser resarcidos por esta.
São do tipo: ajuda de custo, diárias e indenização de transporte. São de caráter eventual.
Não se assemelham a gratificações e indenizações, portanto não são incorporáveis a remuneração.
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Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações (reembolso: ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia);
II – gratificações (gratificação: natalina, por encargo de curso ou concurso);
III – adicionais: (retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; adicional de insalubridade ou periculosidade; adicional pela prestação de serviços extraordinários; adicional noturno; adicional de férias).
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Obs.: As indenizações não se submetem ao teto remuneratório constitucional.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Obs.: As gratificações e os adicionais não podem ultrapassar o teto remuneratório constitucional.
Art. 50. As VANTAGENS PECUNIÁRIAS não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
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Art. 49 da Lei nº 8.112/90: Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Vantagens:
Indenizações: Não se incorporam ao vencimento ou provento.
- Diárias;
- Ajuda de custo;
- Transporte;
- Auxílio-moradia.
Mnemônico: DATA
Gratificações e Adicionais: Se incorporam ao vencimento ou provento.
- Função de confiança;
- Gratificação natalina;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de serviço extraordinário;
- Adicional noturno;
- Adicional de férias;
- Gratificação por encargo de curso ou concurso.
Art. 44 da Lei nº 8.112/90:
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Desse modo, se a servidora faltou em razão de forte enchente (força maior), a sua falta poderá ser compensada a critério da chefia (atividade discricionária), sendo, neste caso, assim considerada com efetivo exercício.
O servidor será previamente comunicado para que faça o pagamento no prazo de 30 dias e, caso queira, a dívida poderá ser parcelada, tendo a parcela valor mínimo correspondente à 10% da remuneração do servidor, mas, se o servidor recebeu indevidamente no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição poderá ocorrer imediatamente e de uma só vez.
Art. 48 da Lei nº 8.112/90: O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
▪ Essa é uma proteção à remuneração do servidor, dado o seu caráter alimentar. Assim, na hipótese de processo judicial para cobrar alguma dívida do servidor, a sua remuneração não poderá ser penhorada na ação, exceto se a dívida for decorrente de pensão alimentícia.
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As VANTAGENS compreendem:
INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES e ADICIONAIS. Essas duas últmas incorporam ao vencimento, a Indenização jamais.
A Indenização se divide em DATA (Diária - Ajuda de custo - Transporte e Auxílio-moradia)
O servidor não recebe auxílio-moradia, só comissionado.