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ID
238651
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José desapareceu de seu domicílio, sem dele haver notícia e sem ter deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens. Declarada a ausência e nomeado curador, foram arrecadados seus bens. Passados três anos da arrecadação, a requerimento do cônjuge, foi declarada a ausência e aberta provisoriamente sucessão, tendo o único filho feito seus todos os frutos e rendimentos dos bens que lhe couberam. Todavia, o ausente apareceu e ficou provado que a ausência foi voluntária e injustificada. Nesse caso, o

Alternativas
Comentários
  •  

    O fundamento da questão está no Art. 33 CC - O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos

  • Nos termos do parágrafo único do artigo 33 do Código Civil de 2002, aquele que voluntaria e injustificadamente ausentou-se, sem deixar representante ou procurador a quem coubesse administrar-lhes os bens e havendo sido aberto o processo de sucessão provisória, uma vez retornando perderá, em favor do sucessor (ou sucessores, conforme o caso), a sua parte nos frutos e rendimentos.

    Dessarte, figura como correta a alternativa E.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Apenas um detalhe interessante, não que isso torne o enunciado errado, mas a sucessão provisória poderia ter sido requerida depois de apenas 1 ano (não precisava esperar 3 anos), uma vez que José não deixou representante ou procurador, conforme art. 26 do CC:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    José desapareceu de seu domicílio, sem dele haver notícia e sem ter deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens. Declarada a ausência e nomeado curador, foram arrecadados seus bens. Passados três anos da arrecadação, a requerimento do cônjuge, foi declarada a ausência e aberta provisoriamente sucessão, tendo o único filho feito seus todos os frutos e rendimentos dos bens que lhe couberam. Todavia, o ausente apareceu e ficou provado que a ausência foi voluntária e injustificada.

  • Gabarito correto: letra "e".
    Letra de lei purinha!
    Art. 33, parágrafo único, CC: Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
    Bons estudos e ótimas provas!
  • Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

  • -  FRUTOS E RENDIMENTOS 33
                - C/A/D farão seus os frutos e rendimentos (100%)
                - demais sucessores: devem capitalizar metade e prestar contas anualmente
                - somente poderá ficar com a metade reservada caso o ausente retorne e fique comprovado que a ausência foi VOLUNTÁRIA e INJUSTIFICADA...
  • Dúvida: caso o ausente aparecesse antes da sucessão definitiva e ficasse comprovado que a ausência NÃO foi nem voluntária nem injustificada, o filho, como descendente, teria que devolver os frutos e rendimentos??

  • Camila, no meu entender apenas os “outros sucessores” (dentre eles não incluídos os descendentes, ascendentes e o cônjuge) teriam que restituir o Ausente com metade dos frutos e rendimentos, caso seu sumiço NÃO tenha sido voluntário nem injustificado.

     

    Vide art. 33 do C.C.

  • Camila, ao meu entender ele só devolveria os bens..os frutos e rendimentos colhidos até então seria do descendente.
  • Pessoal,

    a decretação  de sucessão provisória não se trata de direito real. Por isso, os bens ainda são de propiedade do ausente, que somente os perderá após a decretação da sucessão definitiva. Assim, ainda naquele segundo momento da sucessão provisória, repito, os bens ainda pertencem ao ausente. Ele apenas perde os frutos e rendimentos se a ausência for involutária e injustificada.

    Caso contrário, se ele não deu causa ao próprio desaparecimento e consegue justificar isso, mas razão o terá em ter de volta todos os seus bens, nesse caso, inclusive com os frutos e rendimentos alferidos.
  • CAD - entram na posse dos bens do ausente sem prestar garantia, bastando provar sua condição de herdeiro. Além disso, fazem seus todos os frutos e rendimentos percebidos. Jamais precisam restituí-los ao ausente, caso ele reapareça.

  • Se o sucessor é cônjuge, pai ou filho do ausente, passa a ser o dono de TODOS os frutos e rendimentos dos bens que estiverem consigo. Os outros sucessores, capitalizam a metade e devolvem a outra ao ausente caso este volte; porém, se o ausente voltar e ficar comprovado que sua ausência foi voluntária e injustificada, aí não recebe nem essa metade que lhe cabia, ficando só com os bens no estado em que se encontrarem. Vide art. 33.

  • art. 33, CC

    parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificadaperderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    _/\_

  • GABARITO: E

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

  • Eventualmente, deixando o ausente um representante que não quer

    aceitar o encargo de administrar seus bens, será possível a nomeação do

    curador. A respeito da sua nomeação, cabe ao juiz fixar os seus poderes e

    obrigações, devendo ser aplicadas as regras previstas para a tutela e para a

    curatela.

    Nos termos do art. 25 do CC, cabe ao cônjuge do ausente a condição de

    curador legítimo, sempre que não esteja separado judicialmente ou de fato há

    mais de dois anos. 

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2020.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

     

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.