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O fundamento da questão está no Art. 33 CC - O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos
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Nos termos do parágrafo único do artigo 33 do Código Civil de 2002, aquele que voluntaria e injustificadamente ausentou-se, sem deixar representante ou procurador a quem coubesse administrar-lhes os bens e havendo sido aberto o processo de sucessão provisória, uma vez retornando perderá, em favor do sucessor (ou sucessores, conforme o caso), a sua parte nos frutos e rendimentos.
Dessarte, figura como correta a alternativa E.
Bons estudos a todos! ;-)
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Apenas um detalhe interessante, não que isso torne o enunciado errado, mas a sucessão provisória poderia ter sido requerida depois de apenas 1 ano (não precisava esperar 3 anos), uma vez que José não deixou representante ou procurador, conforme art. 26 do CC:
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
José desapareceu de seu domicílio, sem dele haver notícia e sem ter deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens. Declarada a ausência e nomeado curador, foram arrecadados seus bens. Passados três anos da arrecadação, a requerimento do cônjuge, foi declarada a ausência e aberta provisoriamente sucessão, tendo o único filho feito seus todos os frutos e rendimentos dos bens que lhe couberam. Todavia, o ausente apareceu e ficou provado que a ausência foi voluntária e injustificada.
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Gabarito correto: letra "e".
Letra de lei purinha!
Art. 33, parágrafo único, CC: Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Bons estudos e ótimas provas!
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Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
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- FRUTOS E RENDIMENTOS 33
- C/A/D farão seus os frutos e rendimentos (100%)
- demais sucessores: devem capitalizar metade e prestar contas anualmente
- somente poderá ficar com a metade reservada caso o ausente retorne e fique comprovado que a ausência foi VOLUNTÁRIA e INJUSTIFICADA...
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Dúvida: caso o ausente aparecesse antes da sucessão definitiva e ficasse comprovado que a ausência NÃO foi nem voluntária nem injustificada, o filho, como descendente, teria que devolver os frutos e rendimentos??
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Camila, no meu entender apenas os “outros sucessores” (dentre eles não incluídos os descendentes, ascendentes e o cônjuge) teriam que restituir o Ausente com metade dos frutos e rendimentos, caso seu sumiço NÃO tenha sido voluntário nem injustificado.
Vide art. 33 do C.C.
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Camila, ao meu entender ele só devolveria os bens..os frutos e rendimentos colhidos até então seria do descendente.
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Pessoal,
a decretação de sucessão provisória não se trata de direito real. Por isso, os bens ainda são de propiedade do ausente, que somente os perderá após a decretação da sucessão definitiva. Assim, ainda naquele segundo momento da sucessão provisória, repito, os bens ainda pertencem ao ausente. Ele apenas perde os frutos e rendimentos se a ausência for involutária e injustificada.
Caso contrário, se ele não deu causa ao próprio desaparecimento e consegue justificar isso, mas razão o terá em ter de volta todos os seus bens, nesse caso, inclusive com os frutos e rendimentos alferidos.
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CAD - entram na posse dos bens do ausente sem prestar garantia, bastando provar sua condição de herdeiro. Além disso, fazem seus todos os frutos e rendimentos percebidos. Jamais precisam restituí-los ao ausente, caso ele reapareça.
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Se o sucessor é cônjuge, pai ou filho do ausente, passa a ser o dono de TODOS os frutos e rendimentos dos bens que estiverem consigo. Os outros sucessores, capitalizam a metade e devolvem a outra ao ausente caso este volte; porém, se o ausente voltar e ficar comprovado que sua ausência foi voluntária e injustificada, aí não recebe nem essa metade que lhe cabia, ficando só com os bens no estado em que se encontrarem. Vide art. 33.
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art. 33, CC
parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
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GABARITO: E
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
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Eventualmente, deixando o ausente um representante que não quer
aceitar o encargo de administrar seus bens, será possível a nomeação do
curador. A respeito da sua nomeação, cabe ao juiz fixar os seus poderes e
obrigações, devendo ser aplicadas as regras previstas para a tutela e para a
curatela.
Nos termos do art. 25 do CC, cabe ao cônjuge do ausente a condição de
curador legítimo, sempre que não esteja separado judicialmente ou de fato há
mais de dois anos.
Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2020.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.