SóProvas


ID
238654
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os mares, os quartéis e as estradas de ferro são bens públicos

Alternativas
Comentários
  •  

    Segundo a definição da Profa. Andréia Pasold no site http://www.advocaciapasold.com.br/novidades/resumo_bens.html tem-se que:

    - bens de uso comum do povo: - podem ser utilizados por qualquer um do povo. O povo pode usar, mas a propriedade é do Poder Público, que deve administrar, fiscalizar, etc. O uso pode ser gratuito ou não. ex: mares, praças...;

    - bens de uso especial: os edifícios onde estão instalados os serviços públicos. Utilizados exclusivamente pelo Poder Público;

    - bens dominicais: constituem o patrimônio da União, Estado ou Municípios, como proprietários comuns. São as terras devolutas, as estradas de ferro, oficinas e fazendas, não precisando ter finalidade específica.

    Fundamento está no Art. 98 C9

  • Art. 99 do CCB. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Essa questão está mal formulada, pois presume que a estrada de ferro não está afetada.
  • Depois de brigar demais com essa questão acho que encontrei uma lógica. Fernanda Marinela em aula recente disse que além desse conceito de dominical ou dominial que conhecemos, Cretella Júnior defende que dominical ou dominial é termo que também pode ser entendido como o bem que pertence ao poder público, ou seja, que está em seu domínio em sentido amplo, por isso dominial ou dominical.

    Aí, nesse sentido a estrada de ferro, se pertencente ao Estado, seria dominical.

    Mas, confusa demais essa questão
  • Apenas complementando o comentário dos colegas...

    O Código Civil estabelece que podem ser alienados apenas os bens públicos dominicais. 
    Art. 100, CCB - Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma em que a lei determinar.
    Art. 101, CCB - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Posteriormente, em seu art. 1473, reza que as estradas de ferro podem ser objeto de hipoteca. 
    Art. 1.473, CCB - Podem ser objeto de hipoteca: (...)
    IV - as estradas de ferro (...).

    CONCLUSÃO: Se as estradas de ferro podem ser objeto de hipoteca e os únicos bens públicos que podem ser alienados são os dominicais, a estrada de ferro é um bem dominical.
    Dessa forma, é possível entender o porquê a FCC classifica a estrada de ferro como bem dominical.

  • Pra mim a questão continua super mal formulada. Ela parte, como dito já dito nos comentários, de que a "estrada de ferro" em discussão já encontra-se desafetada.  

    Ao dispor que uma estrada de ferro pode ser hipotecada (art. 1.473), o CC quer tão somente dizer que este bem pode ser objeto de garantia real típica dos bens imóveis. Sem dúvidas, trata-se de uma referência direta às estradas de ferro privadas. Isto porque os bens públicos, mesmo os dominicais, não podem ser dados em garantia, posto que não podem ser executado em um processo contra a Fazenda. Por esta mesma razão, o art. 101, CC, afirma que os bens dominicais podem ser (apenas) alienados, observadas as exigências da lei. Logo, a disposição do art. 1.473 não torna todas as estradas de ferro públicas bens domincais.
  • Cara Heloísa,
    O mestre HLM respondeu sim, à sua indagação.
    Ele disse que Estradas de Ferro podem ser consideradas tanto bem de Uso Especial, como Bem Dominical, desde que fique especifiicada a origem (bem eminentemente público, ou oriundo de concessão).
    A maldosa FCC deveria ter especificado mais a situação da Estrada de Ferro.
    Acertei por exclusão. Porém, mais uma vez, a FCC obrou mal na formulação da questão.
    Avante.
    A Providência Jamais fala e Jamais falhará.
    Paz!
  • Particulamente não concordei com o gabarito, pois entendo que uma estrada de ferro se enquadra melhor na categoria dos ben de uso especial.

  • Só com muita 'forçação' de barra se admite estrada de ferro como bem dominical.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
  • Para mim estrada de ferro seria bem de uso comum. Mesmo assim a letra C seria a alternativa mais correta.
    mares = bem de uso comum;
    quarteis = bem de uso especial
  • Rogéria,
    O comentário do Felipe Neri já explicou a questão das estradas de ferro. O comentário da Mariana, embora louvável pelo esforço de achar qualquer lógica na questão, equivoca-se, com a devida venia, ao falar em possibilidade de hipoteca de bens dominicais  - a esse respeito, é só consultar a Maria Sylvia di Pietro (2007:623).
    O “x” da questão é que, por pura falta de qualquer outra opção razoável, o candidato deveria supor que essas estradas de ferro estão desafetadas. É um absrudo, mas é recurso comum da FCC em provas...
  • Interessante essa questão!
    Fiquei em dúvida a respeito da estrada de ferro, se é bem de uso comum ou especial.
    Raciocinei assim: não pode ser bem de uso comum, pois não é qualquer pessoa que pode ter um trem e sair por ai dando rolé num estrada de ferro. Também não pode ser de uso especial, pois uma empresa poderá usar a estrada de ferro, caso haja todo o procedimento legal de exploração desse tipo de atividade.
    Logo só sobrou a opção "dominicais".
    Acertei no chute! Golaço! 
  • Resposta: C
    Com base em Flávio Tartuce, estrada de ferro é bem dominical, sim:
    "Bens dominicais ou dominiais (art. 99, III, CC) - São os bens públicos que constituem o patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tantos móveis quanto imóveis. São exemplos de bens dominicais os terrenos de marinha, as terras devolutas, as estradas de ferro, as ilhas formadas em rios navegáveis, os sítios arqueológicos, as jazidas de minerais com interesse público, o mar territorial, entre outros."
    Manual de Direito Civil, volume único, 3ª ed, 2013, pág. 175.
  • Segundo Matheus Carvalho:

    1) Bens de uso comum do povo – são bens que a Administração Pública mantém para o uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobrança de taxas (no caso de utilização anormal ou privativa). Para a utilização normal destes bens, não há necessidade de autorização do Poder Público. Ex. Praias, ruas, calçadas, etc. São bens para uso da população em geral.

    2) Bens de uso especial – são bens usados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública. Compõem o aparelho estatal. Ex. Escola Pública, Hospital Público, Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, etc.

    3) Bens dominicais ou dominiais (as expressões são sinônimas para a maioria da doutrina e para as provas objetivas de concurso) – são bens que não têm qualquer destinação pública. Ex: terra devoluta de um determinado Estado da federação. Neste caso, só ostentam a qualidade de bem público pelo fato de pertencerem a uma determinada pessoa jurídica de direito público. Podem ser alienados, respeitadas as condições previstas em lei, ou seja, são bens que não estão fora do comércio como as outras espécies de bens públicos. 
  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

    "Bens dominicais ou do patrimônio disponível são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (CC, art. 99, III). Sobre eles o Poder Público exerce poderes de proprietário. Incluem-se nessa categoria as terras devolutas, as estradas de ferro, oficinas e fazendas pertencentes ao Estado",

    Pag. 308, 8ª edição, 2010. 

  • Não entendeu o porquê de as estradas de ferro ser bens dominicais? vai direto pro comentário da Mariana.

  • As estradas são bens de uso comum do povo. As estradas de ferro, porém, são bens dominicais. Preste atenção nessa singela diferença, senão quem leva ferro na hora da prova é você.

  • No artigo 1.473 do CC encontramos a resposta para essa dúvida da estrada de ferro, mas é ruim se o edital nem cobrar essa parte do código e eles quererem que a gente saiba assim mesmo. Por isso, o único jeito de passar em concurso é resolvendo muitas questões.

    :)

  • GABARITO: C

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: IV - as estradas de ferro;

  • Art. 1420, segunda parte. "só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca."

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: IV - as estradas de ferro;

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Se as estradas de ferro podem ser objeto de hipoteca, é porque se podem alienar. Se podem ser alienadas, é porque são bens públicos dominicais.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.