SóProvas


ID
238657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações de dar coisa certa, deteriorada a coisa sem culpa do devedor, o credor poderá

Alternativas
Comentários
  • Artigo 235 do CC/2002.  Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

  • Alternativa correta: "d". A questão é facilmente entendida depois de uma simples análise do art. 235 do CC: "Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu".
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Em caso de deterioração ( perda parcial), importa saber, preliminarmente, se houve culpa ou não do devedor. Sem culpa, na obrigação de dar, poderá o credor resolver a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, neste caso, ao estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do preço, proporcional à parde (art. 235, CC).
  • Resposta letra D

    Se a coisa se deteriorar: (art. 235 e 236 CC)
    * Sem culpa – resolve a obrigação ou aceita a coisa abatido seu preço
    * Com culpa – recebe o equivalente ou aceita a coisa no estado em que se encontra + perdas e danos.

  • De acordo com o art. 235 do CC, em se tratando de obrigação de dar coisa certa, deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor:
    a. resolver a obrigação;
    b. aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
  • REGRA> Se o devedor agir COM culpa, haverá perdas e danos. 

  • Tabela para fixação:
     
    Obrigação de DAR Coisa Certa
     
    Coisa se PERDE antes da tradição
    SEM culpa do devedor Resolve-se a obrigação para ambos COM culpa do devedor Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos  
    DETERIORADA a coisa
    SEM culpa do devedor Pode o credor resolver a obrigação e aceitar a coisa abatido o preço COM culpa do devedor Pode o credor exigir o equivalente da coisa ou aceitá-la no estado em que se acha, com direito a perdas e danos  
     
    Obrigação de RESTITUIR Coisa Certa
     
    Coisa se PERDE antes da tradição
    SEM culpa do devedor Sofre o credor a perda, resolve-se a obrigação COM culpa do devedor Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos  
    DETERIORADA a coisa restituível
    SEM culpa do devedor O credor receberá a coisa, tal qual se ache, sem direito a indenização COM culpa do devedor Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos
  • Bizu....

    em 99% dos casos quando NÃO HÁ CULPA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERDAS E DANOS !
  • Em se tratando de obrigaçõs, em 100% das vezes em que não houver, ao menos culpa, não haverá perdas e danos.

    Diferentemente do que ocorre, quando se trata de responsabilidade extracontratual, pois, em que pese vigorar no noso ordenamento civil a regra da responsabilidade subjetiva, a lei prevê excepcionalmente hipóteses de responsabilização objetiva.

    *Responsabilidade contratual > para que haja responsabilização deve haver ao menos culpa
    *Responsabilidade extracontratual> regra: exige culpa (responsabilidade subjetiva) ; exceção: não requer culpa( responsabilidade objetiva)
  • Com culpa = perdas e danos!

    Sem culpa = Sem perdas e danos
  • -

    GAB: D


    sobre o assunto faço o seguinte pensamento:

    Quando se fala em deteriorar,ou seja, a coisa ainda existe, só que perdeu um pouco seu valor,
    daí o credor recebe e abate o preço do valor que perdeu.
    Quando se fala em "perder a coisa",havendo culpa, como não há mais o que fazer, responderá
    o devedor pelo equivalente mais perdas e danos.

    vide art. 234 c/c art.235 CC

    #avante

  • Gabarito: D

    Fundamentação: artigo 235, CC/02.

    A FCC costuma cobrar o direito das obrigações nos concursos, vale reforçar o estudo da lei seca!

     

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

  • SEM CULPA? SEM PERDAS E DANOS!