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Artigo 235 do CC/2002. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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Alternativa correta: "d". A questão é facilmente entendida depois de uma simples análise do art. 235 do CC: "Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu".
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"
Em caso de deterioração ( perda parcial), importa saber, preliminarmente, se houve culpa ou não do devedor. Sem culpa, na obrigação de dar, poderá o credor resolver a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, neste caso, ao estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do preço, proporcional à parde (art. 235, CC).
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Resposta letra D
Se a coisa se deteriorar: (art. 235 e 236 CC)
* Sem culpa – resolve a obrigação ou aceita a coisa abatido seu preço
* Com culpa – recebe o equivalente ou aceita a coisa no estado em que se encontra + perdas e danos.
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De acordo com o art. 235 do CC, em se tratando de obrigação de dar coisa certa, deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor:
a. resolver a obrigação;
b. aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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REGRA> Se o devedor agir COM culpa, haverá perdas e danos.
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Tabela para fixação:
Obrigação de DAR Coisa Certa
Coisa se PERDE antes da tradição
SEM culpa do devedor Resolve-se a obrigação para ambos COM culpa do devedor Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos
DETERIORADA a coisa
SEM culpa do devedor Pode o credor resolver a obrigação e aceitar a coisa abatido o preço COM culpa do devedor Pode o credor exigir o equivalente da coisa ou aceitá-la no estado em que se acha, com direito a perdas e danos
Obrigação de RESTITUIR Coisa Certa
Coisa se PERDE antes da tradição
SEM culpa do devedor Sofre o credor a perda, resolve-se a obrigação COM culpa do devedor Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos
DETERIORADA a coisa restituível
SEM culpa do devedor O credor receberá a coisa, tal qual se ache, sem direito a indenização COM culpa do devedor Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos
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Bizu....
em 99% dos casos quando NÃO HÁ CULPA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERDAS E DANOS !
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Em se tratando de obrigaçõs, em 100% das vezes em que não houver, ao menos culpa, não haverá perdas e danos.
Diferentemente do que ocorre, quando se trata de responsabilidade extracontratual, pois, em que pese vigorar no noso ordenamento civil a regra da responsabilidade subjetiva, a lei prevê excepcionalmente hipóteses de responsabilização objetiva.
*Responsabilidade contratual > para que haja responsabilização deve haver ao menos culpa
*Responsabilidade extracontratual> regra: exige culpa (responsabilidade subjetiva) ; exceção: não requer culpa( responsabilidade objetiva)
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Com culpa = perdas e danos!
Sem culpa = Sem perdas e danos
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GAB: D
sobre o assunto faço o seguinte pensamento:
Quando se fala em deteriorar,ou seja, a coisa ainda existe, só que perdeu um pouco seu valor,
daí o credor recebe e abate o preço do valor que perdeu.
Quando se fala em "perder a coisa",havendo culpa, como não há mais o que fazer, responderá
o devedor pelo equivalente mais perdas e danos.
vide art. 234 c/c art.235 CC
#avante
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Gabarito: D
Fundamentação: artigo 235, CC/02.
A FCC costuma cobrar o direito das obrigações nos concursos, vale reforçar o estudo da lei seca!
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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SEM CULPA? SEM PERDAS E DANOS!