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ID
238663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A indeclinabilidade é uma característica

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

    Pincípio da indeclinabilidade da jurisdição, resp. letra B

  • => OUTROS PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO:

    1. INVESTIDURA: a jurisdição será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.

    2. TERRITORIALIDADE: os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do seu Estado, ou seja, nos limites do território da sua jurisdição. Esta, como manifestação da soberania, exerce-se sempre em um dado território.

    3. INDELEGABILIDADE: o exercício da função jurisdicional não pode ser delegado. Não é possível delegar o PODER DECISÓRIO. Há, porém, outros poderes que podem ser delegados, tais como o poder instrutório, diretivo do processo e execução das decisões.

    4. INEVITABILIDADE: as partes se submeterão ao que for decidido pelo órgão jurisdicional.

    5. DIREITO FUNDAMENTAL À INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO: art. 5º, XXXV, da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

    6. JUIZ NATURAL: trata-se de garantia fundamental não prevista expressamente, mas que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF).

    FONTE: Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1)

  • Resposta Letra B

    O Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição é alusivo ao Juiz e versa que o mesmo não pode abrir mão do seu poder jurisdicional, tendo ainda fundamento constitucional (art. 5o., XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito)
     

  • O órgão jurisdicional não pode recusar nem delegar a função que lhe foi cometida.

  •  

    PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE OU DA INAFASTABILIDADE

    Consagrando expressamente o princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade, também chamado de princípio do controle jurisdicional por Cintra, Grinover e Dinamarco) [14], dispõe o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

    Desta forma, a Lei Maior garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito. Conseqüentemente, salienta Tourinho Filho, "se a lei não pode impedir que o Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a direito, muito menos poderá o Juiz abster-se de apreciá-la, quando invocado". [15]

    Em suma, apregoa o princípio da indeclinabilidade que o juiz não pode subtrair-se da função jurisdicional, sendo que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir decisão (art. 126, CPC).

    Fonte: jus navigandi
    Bons estudos!


     


  • Item B

    são princípios informadores e fundamentais da jurisdição: princípio do
    juiz natural (ou da investidura); princípio da improrrogabilidade; princípio da
    indeclinabilidade (ou da inafastabilidade).
    ? Princípio do juiz natural (ou da investidura): a jurisdição só pode ser exercida por
    juízes ou órgãos colegiados previstos na Constituição Federal, estando proibida a
    criação de tribunais de exceção.
    ? Princípio da improrrogabilidade: os limites do poder jurisdicional são os traçados
    pela Constituição, não sendo permitido ao legislador ordinário alterá-los, nem para
    ampliá-los, nem para reduzi-los.
    ? Princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade): o órgão investido no poder
    de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional; não pode recusar-se a
    ela, quando legitimamente provocado.

    fonte: Flávia Bozzi, Ponto dos Concursos
  • Pessoal, há na doutrina muita diversidade de entendimentos acerca dos princípios referentes a jurisdição, processo e procedimento.
    Tenho visualizado em várias questões, tanto da FCC, mas principalmente da CESPE, que tais bancas se enquadram na seguinte classificação, sintetizada pela Profª Flávia Bozzi, do Ponto dos Concursos:

    PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO: juiz natural, improrrogabilidade e indeclinabilidade;
    P. DO PROCESSO: devido processo legal, inquisitivo e dispositivo, contraditório, duplo grau de jurisdição, boa-fé e lealdade processual e verdade real;
    P. DO PROCEDIMENTO: Eventualidade ou preclusão, publicidade, oralidade e economia processual.

    Bom estudo a todos.
  • o princípio da indeclinabilidade informa que o juiz não pode subtrair-se da função jurisdicional, sendo que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir decisão (art. 126, CPC). 
  • Princípio da Indeclinabilidade ou Inafastabilidade
     
    O Juiz não pode declinar do seu ofício, da sua função. Não pode o juiz, por exemplo, sob o pretexto de que não há lei aplicável ao caso, se recusar a julgar. Desta forma, a Lei Maior garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles quetiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se deprover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito.
    Conseqüentemente, salienta Tourinho Filho, "se a lei não pode impedir que o Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a direito, muito menos poderá o Juiz abster-se de apreciá-la, quando invocado".

    Há situações, porém, em que o juiz deve se afastar da causa, remetendo os autos ao seu substituto legal, como os casos de impedimento (art. 134 e Art. 136 do CPC) e suspeições (art. 135 do CPC) que afetam a imparcialidade do juiz.
  • Caro Romulo,

     Segundo autorizada doutrina moderna, a jurisdição é una e indivisível, não podendo ser fracionada em partes, o que já mitiga sobremaneira o tradicional conceito de competência, no sentido de que esta é o fracionamento da jurisdição. Nesse passo, o órgão jurisdicional sempre estará investido de jurisdição, pois, se contrário, estaríamos diante do vício processual de inexistência jurídica. De tal sorte, segundo o escólio de Greco Filho, competência é a limitação do exercício legítimo da jurisdição. O juiz incompetente, portanto, estará exercendo de forma ilegítima a jurisdição. Nesse cenário, sendo mais específico quanto à sua pergunta, podemos dizer que na medida em que há uma delegação ou declínio de competência, seja ele devido ou não, não se pode dizer que há um fracionamento, uma partição, uma delegação ou declínio de jurisdição. Espero que, de alguma forma, possa ter contribúido.
  •  Princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade) – O órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar-se, tampouco delegar a função de dirimir os litígios. 

    A jurisdição é indeclinável: o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício
     
  • Fundamentação jurídica e teórica

    Indeclinabilidade:     Art. 126.  O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

    Jurisdição: o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.
  •  Princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade) – O órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar-se, tampouco delegar a função de dirimir os litígios.
  • 1-    Princípios da Jurisdição
     
    ·         Inércia – O judiciário fica à espera das lides para julgá-las. Aguarda a provocação; Há exceções previstas no nosso CPC que apontam que o juiz não precisará de provocação. Ex.: Inventário.
     
    ·         Investidura Regular – Para se tornar um juiz natural foi preciso a investidura resguardada pelo ordenamento jurídico.
     
    ·         Aderência ao Território – Área de extensão de atuação do juiz natural.
     
    ·         Princípio da Improrrogabilidade – O juiz não pode prorrogar a sua competência.
     
    ·         Inamovibilidade – Não pode ser removido a qualquer critério. Exceção ao princípio é o interesse público que pode remover magistrado, lembrando que a decisão precisa da maioria absoluta do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa.
     
    ·         Indeclinabilidade – O magistrado não pode declinar o processo quando for o competente para julgar tal processo, mesmo que não encontre legislação deverá se valer pelo princípio da integração normativa.
     
    ·         Indelegabilidade – O juiz não pode passar para outro juiz as suas atribuições.
     
    ·         Distinção entre a sentença e a demanda – O juiz fica adstrito ao apresentado na petição inicial.
  • Princípio da Indeclinabilidade
    Quando provocada a tutela do Estado, o juiz não pode deixar de julgar. Se o juiz for julgar e tiver na dúvida, ele se utiliza da distribuição do ônus da prova.
    Art. 333, I, CPC - ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos.
    Art. 333, II, CPC - O ônus da prova incumbe ao Réu quanto à existência de fato: a) Impeditivo; b) Modificativo; e c) Extinto do direito do autor.

    Ex.: Se o réu, em contestação, a tese do pagamento. Ônus probatório é do réu acerca do pagamento. Portanto, o réu apresenta defesa de mérito "indireta", o ônus da prova continua com o autor.

    Se o juiz julgar porque não havia provas, ou se ele julgar porque não tinha razão, pouco importa!

    "Deus vai te orienta, confia e Ele tudo fará! Espera no Senhor e tem coragem... O importante é caminhar!"
  • Gostaria que alguém colocasse a definição do principio da indeclinabilidade, pois não há respostas suficientes sobre a matéria. ¬¬ #sarcasm
  • Coisinhas sobre jurisdição
    Características:
    unidade
    secundariedade
    substitutividade
    inércia
    criatividade
    Princípios:
    juiz natural
    improrrogabilidade
    indeclinabilidade
    Espécies:
    voluntária 
    contenciosa

    Fiquem todos com Deus
  • Marcus Vinicius Rios Gonçalves aponta, além das já mencionadas características da investidura, Indelegabilidade e Inafastabilidade, as seguintes:

    Inércia: a jurisdição é inerte, isto é, ela não se mobiliza senão mediante provocação do interessado.

    Substitutividade: o Estado substitui as partes na resolução dos litígios. Tal substituição permite uma solução imparcial, muito mais adequada para a pacificação social. A vontade do Estado prevalece sobre a vontade das partes.

    Definitividade: somente as decisões judiciais adquirem, após certo momento, caráter definitivo, não podendo mais ser modificadas.

    Imperatividade: as decisões judiciais têm força coativa, e obrigam os litigantes. De nada adiantaria o Estado substituir as partes na solução dos conflitos de interesses, formulando uma solução imutável, se não lhe fossem assegurados os meios necessários para que fossem cumpridas.
  • a- ação faz com que o indivíduo exija do Estado a prestação jurisdicional, a solução de uma lide ou conflito. A teoria eclética é adotada pelo direito processual brasileiro e se resume em que o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio. O fato de se pedido não ser acolhido pelo Estado-Juiz não significa que a parte não tenha tido direito à ação.

    b- jurisdição é o poder que detém o Estado para aplicar o direito com o objeto de solucionar conflitos. Um dos princípios da jurisdição é o da indeclinabilidade em que a jurisdição é indeclinável, ou seja, a função jurisdicional não pode ser transferida nem delegada. O órgão judiciário competente é obrigado a prestar tal função.

    c- O órgãos que exercem a função jurisdicional não podem atuar discricionária ou livremente. Subordinam-se a um método ou sistema de atuação, que vem a ser o processo. 

    d- Lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

    e-  Entre o pedido e o provimento jurisdicional se impõe a prática de uma série de atos que formam o procedimento judicial, isto é, a formar de agir em juízo, e cujo conteúdo sistemático é  processo.
  • GABARITO: LETRA B

    Sobre o princípio da indeclinabilidade podemos afirmar que este princípio identifica-se com o non liquet, ou seja, a proibição imposta ao Estado-juiz de eximir-se, sob qualquer pretexto, de outorgar a providência jurisdicional (sentença) e de praticar atos processuais que lhe são antecedentes (decisões interlocutórias e despachos).
  • Letra B. Da jurisdição

    Nos termos do art. 126 do CPC: " O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. O órgão jurisdicional não pode recusar nem delegar a função que lhe foi cometida."

    A CF/88 dispõe no artigo 5°, XXXV que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, é garantido o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão
    amparada pelo direito. Consequentemente, se a lei não pode impedir que o Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a direito, muito menos poderá o Juiz abster-se de apreciá-la, quando invocado.

    Em resumo, pelo princípio da indeclinabilidade o juiz não pode subtrair-se da função jurisdicional, sendo que, mesmo  havendo
    lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir decisão (art. 126, CPC).
  • INDECLINABILIDADE = INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.

    DIREITO FUNDAMENTAL À INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO: art. 5º, XXXV, da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

  • o principio da indeclinabilidade da jurisdição  está previsto no art. 126 CPC.

  • NCPC: ARTIGO 140

    O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • A banca deveria ter usado o termo mais adequado, qual seja: princípio ao invés de características.

  • Art 140 CPC 2015

  • Resposta: da jurisdição

  • Art 126 é do CPC/73 agora no CPC/15 é o

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • R) letra "B" . Da jurisdição.