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LETRA A.
SUM-129 DO TST - "CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."
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Considerando que prevaleceu a teoria do empregador único para configuração do grupo de empresas, restou também consagrada na doutrina e na jurisprudência a responsabilidade ativa solidária das empresas do grupo, podendo todas exigirem, salvo o dispositivo em contrário, serviços do obreiro, durante o mesmo horário de trabalho, sem que isso configure a existência de mais de um pacto de emprego, conforme previsto na súmila 129 do TST.
S. 129/TST. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriaza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Direito do Trabalho para Concuros Públicos - Renato Saraiva
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Complementando segundo o entendimento de Alice Monteiro de Barros (p. 386):
"Considerando que o grupo econômico é empregador único, o empregado está vinculado ao conjunto de empresas, logo, o trabalho por ele prestado a mais de uma delas, na mesma jornada, não gera duplo contrato, salvo disposição em sentido contrário (Súmula n. 129, TST)."
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Gabarito: LETRA A.
SUM-129 DO TST - "CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."
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GAB: A
vide sumula, 129, TST
#avante
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GABARITO ITEM A
SÚM 129 TST
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
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GABARITO ERRADO CONFORME A REFORMA TRABALHISTA.
Antes da Reforma Trabalhista:
Existia a Solidariedade Ativa, segundo a qual o empregado de uma empresa do grupo econônimo poderia prestar servições a outra(s) empresas do grupo sem que isso gerasse, necessariamente, mais de um contrato de trabalho.
Exemplo: Um empregado fo posto de gasolina deseignado para realizar, por exemplo, limpeza no posto de gasolina supracitado e em um dos mercados, por exemplo, do grupo ecônomico, isso, por si só, não iria caracterizar a coexistência de mais de um contrato de trabalho.
Após a Reforma Trabalhista:
O Legislador restringiu a solidariedade do grupo ecônomico somente para as obrigações decorrentes da relação de emprego, de forma a esvaziar a solidariedade ativa.