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LETRA C.
SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmu-las nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) Súmula A-27
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) CASO DA MILENA
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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CLT. Art. 58. (...). § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
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Esta questão deveria ser melhor elaborada.
Segundo a Súmula do TST nº 90, a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in tinere
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Jeferson concordo com vc, mas nesse caso em si, além de não ter transporte público em uma parte do trajeto para um e em todo trajeto para o outro o empregador fornece a condução aí fica correto com art. 58 § 2o
O que deve confundir alguns canditatos é que nessa parte da questão " no caso de Matias, todo o percurso percorrido não possui transporte público regular" a qestão não deixa claro se o empregador oferece a condução.
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Está subtendido na questão, que a empresa fornece transporte, tanto para um, quanto para o outro. Veja a seguir:
A empresa MAR fornece transporte privado especial para que sua empregada, Milena, e seu empregado, Matias, se desloquem até o serviço.
1. No caso de Milena, parte do trajeto percorrido em condução fornecida pela empregadora possui transporte público regular e outra parte não possui:
Obs.: Parte do trajeto é coberto por transporte público, sendo assim, será pago somente o trajeto não coberto pelo transporte público.
2. No caso de Matias, todo o percurso percorrido não possui transporte público regular.
Obs.: Todo o percursos não possui transporte público, sendo assim, será pago a totalidade aqui.
Segundo súmula 90, TST.
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa,
as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
(ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993,DJ 21.12.1993)
A empresa MAR fornece transporte privado especial para que sua empregada, Milena, e seu empregado, Matias, se desloquem até o serviço. No caso de Milena, parte do trajeto percorrido em condução fornecida pela empregadora possui transporte público regular e outra parte não possui e, no caso de Matias, todo o percurso percorrido não possui transporte público regular. Neste caso,
Milena, e seu empregado, Matias, se desloquem até o serviçoMatias, se desloquem até o serviço Matias, se desloquem até o serviço Matias, se desloquem até o serviço Matias, se desloquem até o serviço
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A melhor doutrina prega a necessidade de observância dos dois requisitos legais cumulativamente:
Local de difícil acesso E ausência de transporte público regular. Ou seja, é necessário o acúmulo desses dois requisitos.
A questão comete sim uma atecnia.
Cuidado com isso, pois a FCC passa por cima de tão importante consideração para poder reproduzir literalmente o texto de lei/súmula em suas provas.
Se fosse no CESPE, a realidade seria outra.
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Concordo com o colega João.
A questão é mal elaborada na medida em que não especifica se o local de trabalho é de difícil acesso ou não.
Mas... daria para resolver na exclusão.
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GABARITO: C
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere"” (Súmula 320 do TST).
No tocante ao fato de parte do trajeto possuir transporte público regular, a questão é resolvida pelo item IV da Súmula 90 do TST:
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Assim, os dois empregados farão jus às horas in itinere, sendo que para Milena são devidas apenas as horas referentes à parte do trajeto não servida por transporte público regular.
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 58, CLT
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
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Descansem em paz, horas in itinere!