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ID
238687
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

     

    SUM-127 DO TST - "QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação."

  • Para acrescentar:
     
    “O quadro organizado em carreira obsta o pedido de equiparação salarial, mas não impede reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.”
     
    Fonte: Comentários às Súmulas do TST (10ª Ed)
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • A presente questão necessita do conhecimento prévio do texto da Súmula 127 do TST: "Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação".
    Vale destacar ao candidato, ainda que não seja necessário para esta questão, que  o tema "quadro de carreiras", para fins de equiparação, vem tratado no artigo 461, §2º da CLT e Súmula 06 do TST
    Assim, RESPOSTA: B.
  • GABARITO ITEM B

     

    SÚMULA 127  TST

    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação."

  • GABARITO: B

     

    CUIDADO COM AS ALTERAÇÕES SOBRE EQUIPARAÇÃO SALARIAL

     

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 
    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  
    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 
    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão (na lei antiga estava "deverão") ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
    ...................................................................................... 
    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 
    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)  

  • súm. 127. TST. Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão
    competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não
    obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou
    reclassificação.

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA, ACREDITO EU, que a Súmula 127 do TST vá passar por alterações, isso se não for cancelada. ISSO PORQUE:

     

    1º) O quadro de pessoal organizado em carreira NÃO MAIS precisa de homologação em órgão público (art. 461, § 2º);

     

    2º) Agora, as promoções podem ser feitas por merecimento E antiguidade OU por APENAS UM desses critérios (art. 461, § 3º). Nesse ponto não tenho certeza se tem mesmo relação com a súmula, mas tá aí.

     

    Me corrijam qualquer coisa. Avante!

  • Com a reforma trabalhista, temos nova redação:

    Art. 461 § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.