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LETRA B.
SUM-127 DO TST - "QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação."
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Para acrescentar:
“O quadro organizado em carreira obsta o pedido de equiparação salarial, mas não impede reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.”
Fonte: Comentários às Súmulas do TST (10ª Ed)
Autor: Sérgio Pinto Martins
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A presente questão necessita do conhecimento prévio do texto da Súmula 127 do TST: "Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação".
Vale destacar ao candidato, ainda que não seja necessário para esta questão, que o tema "quadro de carreiras", para fins de equiparação, vem tratado no artigo 461, §2º da CLT e Súmula 06 do TST
Assim, RESPOSTA: B.
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GABARITO ITEM B
SÚMULA 127 TST
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação."
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GABARITO: B
CUIDADO COM AS ALTERAÇÕES SOBRE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão (na lei antiga estava "deverão") ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
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§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
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súm. 127. TST. Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão
competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não
obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou
reclassificação.
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APÓS A REFORMA TRABALHISTA, ACREDITO EU, que a Súmula 127 do TST vá passar por alterações, isso se não for cancelada. ISSO PORQUE:
1º) O quadro de pessoal organizado em carreira NÃO MAIS precisa de homologação em órgão público (art. 461, § 2º);
2º) Agora, as promoções podem ser feitas por merecimento E antiguidade OU por APENAS UM desses critérios (art. 461, § 3º). Nesse ponto não tenho certeza se tem mesmo relação com a súmula, mas tá aí.
Me corrijam qualquer coisa. Avante!
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Com a reforma trabalhista, temos nova redação:
Art. 461 § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.