SóProvas


ID
2386876
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que tange à delimitação da Área de Reserva Legal disciplinada na Lei Federal n. 12.651/2012, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 12, §6º

    b) Art. 12, §7º

    c) Art. 12, §8º

    d) Art. 12, §3º

    e) Art. 12, §5º - o poder público estadual poderá, nos casos da alínea a (80%, no imóvel situado em área de floresta) do inciso I do artigo 12 da Lei Federal n. 12.651/2012, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

  • Muito relevante saber essas porcentagens.

  • Não satisfeitos em ter uma prova anulada, fazem outra cobrando a alínea... 

  • Para facilitar quem estuda algumas matérias por questões, como eu:

     

    A) CORRETA. " Art. 12. NCFlo. § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto NÃO estão sujeitos à constituição de Reserva Legal."

     

    B) CORRETA. " Art. 12. NCFlo. § 7o NÃO será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica."

     

    C) CORRETA. " Art. 12. NCFlo. § 8o  NÃO será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias."

     

    D) CORRETA. " Art. 12. NCFlo. § 3o  Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30."

    E) INCORRETA. O examinador trocou somente a alínea do enunciado (de "b" em vez de "a"), transcrevendo o resto corretamente: "§ 5o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

     

    No mais, partilho da mesma indignação dos demais colegas em relação a esse tipo de armadilha!

  • Por essas e outras que uns "gente boa" não passam! Questão ridícula!

     

  • Entendo que seria INJUSTA a questão se fosse colocada apenas a alínea, pois não temos o dever de "decorar" isso. Já temos tantas coisas (meu Deus!) para sabermos...

    A alternativa tornou-se justa no momento que abriu os parênteses e mencionou o CERRADO, pois devemos saber que só há a possibilidade do tocante  EM ÁREAS FLORESTAIS.

  • Bom dia galera.

    Achei um pouco absurdo também o fato de que o examinador trocou o número da alínea, mas a questão foi respondida por mim, assim como um colega Lucas Pires, por aplicação de raciocínio lógico. Como reduzir uma área a 50% do imóvel se ela já corresponde a 35%? Teria que aumentá-la. Ficou lógico que o enunciado tratou das áreas em florestas, que devem possuir reserva legal de 80%, aí sim podendo ser reduzida a 50%.

    Não se deixem desanimar por questões-pegadinha que não medem conhecimento.

    Bola pra frente.

    =)

  • Quanto a aplicação da lógico dita pelos colegas, não vejo tanta lógica, pq, é perfeitamente possível retirar 50% de 35%. 

  • Aos colegas que comentaram a porcentagem, creio não haver empecilho. Basta imaginarmos que seria reduzida a porcentagem de 50% sobre os 35%. Por exemplo, se o imóvel tem 100 hectares e precisa de 35% de Reserva, haverá 35 hectares de Reserva. Se o Poder Público reduzir esse patamar em 50%, teremos 17,50 hectares de reserva. Logo, o erro é mencionar que a redução ocorreria no cerrado, já que nesse "bioma" não é permitida tal redução.

  • Reduzir para ATÉ 50%, não é reduzir EM 50%. Acho que a sacanagem seria se o examinador tivesse colocado só alínea b, sem especificar qual era o percentual dessa alínea. Ai teríamos que decorar o número do dispositivo.
    Sigamos na luta.

  • Acho que a questão assustou pelo fato de cobrar a alínea. Mas, ao meu ver, bastava que o candidato soubesse que essa redução é em áreas de floresta na amazônia legal. O que pegou não foi a percentagem como alguns comentam. Embora alguns hesitem, creio que é muito importante decorar os percentuais e suas regras, pois caem bastante.

  • Essa questão me tirou a alegria de viver.

  • Mesmo que você ache possível reduzir EM 50% os 35%. O resultado seria uma RL de 17,5%, ou seja, abaixo dos 20%. Óbvio que estava errada essa assertiva.
  • Como o colega José Frota mencionou o relevante da assertiva era saber que a REDUÇÃO DE RL somente é permitida em áreas de FLORESTA da AMAZÔNIA LEGAL, ou seja, naquelas que devem ser preservadas 80% da área.

    Como a questão fala em reduzir o cerrado já basta para marcá-la como incorreta

     

  • Todos os comentários foram no sentido de que a questão trocou uma alínea. Realmente.

     

    Porém, a única hipótese de redução do percentual da reserva legal é na Amazônia Legal.

     

    Logo, ao ler a questão, quando fala da possibilidade de redução no cerrado, percebe-se o erro.

  • Cara, o pessoal comenta tanta coisa errada, garanto que nem vai atrás pra saber se é isso mesmo e vem aqui comentar. Interpretação de texto também cai em prova.

    Melhor comentário:

    Reduzir para ATÉ 50%, não é reduzir EM 50%.

  • Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:     

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    ...

    § 4 Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.   

    § 5 Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.   

    alínea a (area de florestas) e não alinea b (cerrado)

  • Nem precisava conhecer o dispositivo legal, a própria alternativa disse que a área era de 35%. Como que reduz algo de 35% para 50%?! por óbvio estaria errado.

  • Mentira...

  • Prezados,

    Um dia nós finalmente passaremos no concurso dos nossos sonhos, iniciaremos nossas carreiras, atuaremos ativamente na prestação de serviço público e no desenvolvimento da instituição que nos acolher.

    Eventualmente, chegaremos a posições administrativas internas de destaque e participaremos da comissão que selecionará os novos membros das nossas carreiras.

    Neste dia, vamos nos lembrar dessa questão (e diversas outras assemelhadas) e JAMAIS submeter nenhum ser humano a tamanho desrespeito.

    Não é porque um dia fomos vítimas de examinador abjeto que passaremos essa cultura espúria para frente.

    Um forte abraço a todos.

  • REDUÇÃO EM RESERVA LEGAL:

    - QUANTO? 50%

    - ONDE? FLORESTAS NA AMAZÔNIA LEGAL

    - HIPÓTESES:

    1) MUNICÍPIO -> + 50% DE UC OU TERRAS INDÍGENAS

    2) ESTADO -> + 65% DE UC OU TERRAS INDÍGENAS + ZEE

    3) UNIÃO -> SÓ P/ REGULARIZAÇÃO

  • Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • ART.12, § 5º, do Código Florestal

    Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

  • Quando o capeta resolve elaborar questões de concurso...

  • Se você acertou esta questão, você não transis. Cacildis!

  • Acertei a questão. Porém esse critério de avaliação é ridículo.

  • Essa vai compor a minha coleção de "Questões Estapafúrdias". Inacreditável. Enquanto não houver uma regulamentação legal do concurso público para acesso aos cargos públicos, veremos exemplos como esse inúmeras vezes.

  • Promotor do RS vai precisar saber muito sobre redução da área de reserva legal na Amazônia na sua atuação. Amazônia fica logo ali. Kkkk

  • Como iria poder reduzir 35% para 50%?? Pessoal reclamando da cobrança da alínea, mas era só ler a questão...

  • Art 12, 5º Nos casos da alínea a do inciso I (80%, no imóvel situado em áreas de florestas), o poder estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal até 50%, quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

  • Há duas possibilidades de o percentual de 80% cair para 50%, quais sejam:

    Lei 12.651/2012, Art.12, §4º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, para fins de recomposição, quando o MUNICÍPIO tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio PÚBLICO e por terras indígenas homologadas.

    §5º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, quando o ESTADO tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio PÚBLICO, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

  • Por que cargas d'água um promotor do RS precisa saber redução de reserva legal da Amazônia Legal?