SóProvas


ID
2386909
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta, em relação aos consórcios públicos disciplinados pela Lei n. 11.107, de 06 de abril de 2005.

Alternativas
Comentários
  • letra A - Art. 2   § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    letra B - art. 4   § 2o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado. GABARITO

    LETRA C - art.2 § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    LETRA D - Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I � de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II � de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. NÃO É EM QUALQUER CASO

    LETRA E - § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     

  • Apenas um adendo com relação à assertiva "d": malgrado a legislação, de fato, não estabeleça expressamente que o consórcio com natureza de pessoa jurídica de direito privado integra a administração indireta dos entes federados consorciados, a doutrina entende que o silêncio da lei não pode ser interpretado no sentido de que o consórcio foge à categoria supracitada. Nesse sentido: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 475; GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 421; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Consórcios públicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 40.

  • Sobre a letra D: Apesar do silêncio da Lei nº 11.107/05, a pessoa de direito privado insere-se na Administração Indireta dos entes consorciados, pois trata-se de entidade instituída pelo Estado (Rafael Carvalo Rezendo Oliveira, 2017, p. 165).

  • Em relação à letra D. " A lei não esclarece se os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado integram a administração publica. Em nossa opinião, é muito difícil admitir como legítima a criação, pelos entes federativos, de uma pessoa juridica estranha à administração publica, que tenha por finalidade o exercício de atividades administrativas, especialmente considerando que sempre haverá uma lei ratificando ou prevendo a participação da pessoa juridica de direito privado"

    Fonte: direito administrativo descomplicado 24° edição- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • ACABEI de ver na aula do CERS do professor Rafael que o Consórcio de direito privado integra sim a administração pública indireta, mas a questão só considerou a literalidade da lei. É tosco uma questão de concurso para promotor considerar só literalidade de lei e ainda colocar a resposta em uma decoreba ridícula, massssssss, vamos para a próxima e boa sorta a todos. 

  • A questão não merece ser anulada. A banca simplesmente adotou um posicionamento em relação à letra "d" que, diga-se de passagem, é amplamente majoritário. Somado a isso, as outras alternativas estão completamente equivocadas. 

     

    Correta: letra B

  • Embora o art. 6º só faça essa previsão em relação aos consórcios de direito público, é claro que todos os entes criados pelo Poder Público para o desempenho de funções administrativas do Estado integram a Administração Pública, direta (se o ente for instituído como órgão sem personalidade jurídica) ou indireta (se for instituído com personalidade jurídica própria).

  • A) ERRADA: Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    B) CERTA: O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

    C) ERRADA: Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    D) ERRADA: O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    E) ERRADA: No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  • Complementando.

    a) errada: art.2º § 2º.

    b) correta: art.4º § 2º.

    c) errada: art.2º § 3º.

    d) errada: art.6º, incisos I e II.

    e) errada: art.6º § 2º.

  • Não tenho dúvidas de que tanto os consórcios públicos de direito público (Associações Públicas - Autarquia Pública Interfederativa), quanto os de direito privado (Fundação Pública de Direito Privado Interfederativa ou Empresa Pública prestadora de serviço pública) integram a Administração Indireta de todos os entes consorciados, ainda que a lei silencie quanto a estes últimos consórcios. Assim ensino a meus alunos. Questão que observou a literalidade da lei sem observar as demais fontes do direito, como a doutrina e a práxis administrativa. Deveria ter sido anulada. @prof.felipedalenogare

  • A questão não cabe anulação, pois o enunciado deixa bem claro que esta se buscando o que consta na lei:

    "Assinale a alternativa correta, em relação aos consórcios públicos disciplinados pela Lei n. 11.107, de 06 de abril de 2005."

    E na Lei consta no Art. 6º § 1º " O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da federação consorciados"



  • O consórcio público pode ter natureza jurídica pública ou privada

    Se tiver personalidade jurídica de direito público será constituído como associação pública. Integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Por esse motivo, terá todas as prerrogativas e privilégios das pessoas estatais de direito público, como: imunidade tributária, impenhorabilidade, prescrição quinquenal etc.

    OBS: A Associação Pública também é conhecida como ASSOCIAÇÃO AUTÁRQUICA, ou seja, tem o mesmo status de uma AUTARQUIA.

    Se tiver personalidade jurídica de direito privado assumirá a forma de associação civil, sendo que sua constituição deve ser efetivada de acordo com a normal civil, por conseguinte adquirindo personalidade conforme inscrição dos de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

  • Analisemos as opções propostas:

    a) Errado:

    Trata-se de proposição que diverge frontalmente da norma do art. 2º, §2º, da Lei 11.107/2005, litteris:

    "Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    (...)

    § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado."

    b) Certo:

    A presente assertiva encontra amparo expresso na regra do art. 4º, §2º, da Lei 11.107/2005, que assim enuncia:

    "Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    (...)

    § 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado."

    c) Errado:

    A outorga de concessão, permissão ou autorização, pelos consórcios públicos, é expressamente prevista na regra do art. 2º, §3º, da Lei 11.107/2005, que abaixo transcrevo:

    "Art. 2º(...)
    § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor."

    d) Errado:

    Na realidade, apenas o consórcio público com personalidade de direito público integra a administração indireta de todos os entes consorciados, como se depreende da norma do art. 6º, §1º, da Lei 11.107/2005, que a seguir reproduzo:

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."


    Assim sendo, está errado sustentar que, "em qualquer caso", haverá tal integração, tal como aduzido pela Banca neste item.

    e) Errado:

    O equívoco aqui consiste na afronta direta ao texto do art. 6º, §2º, da Lei 11.107/2005, in verbis:

    "Art. 6º (...)
    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."

    Como daí se extrai, haverá, sim, obrigatoriedade de prestação de contas perante os Tribunais de Contas competentes, mesmo no caso de consórcio que assuma personalidade de direito privado.


    Gabarito do professor: B

  • Lei dos Consórcios Públicos:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

  • Lei dos Consórcios Públicos:

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

    § 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

    § 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

    § 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

  • Quanto a letra D, houve atualização legislativa com a Lei n.º 13.822/2019 :

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    [...]

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

  • A) A emissão de documentos de cobrança e as atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos não se coadunam com as finalidades estabelecidas em lei para os consórcios públicos, razão pela qual estão expressamente vedadas. (ERRADO - Art. 2, § 2º, da Lei 11.0107/2005. Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    B) O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembleia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado. (CORRETO - Art. 4º, §2º da Lei 11.0107/2005)

    C) O consórcio público poderá ser concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço público, mas não poderá outorgar concessão, permissão ou autorização do serviço público a terceiros. (ERRADO - Art. 2º, §3º, da Lei n. 11.107/2005: Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    D) O consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, integrando, em qualquer caso, a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. (ERRADO - art. 6º, 1º, da Lei n. 11.107/2005: O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados

    E) O consórcio público que tenha personalidade jurídica de direito privado não está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas, a quem cabe fiscalizar apenas cada um dos integrantes do consórcio, nos termos do contrato de rateio. (ERRADO - Art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.107/2005: O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.