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ID
2386948
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto à obrigação alimentar.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa a) está incorreta. O NCPC acabou com a ação cautelar de alimentos provisonais.

  • A) Está correta, uma vez que não há impedimento de fixar alimentos por Tutela Urgência e a súmula que manda cobrar alimentos da citação permanece válida. Ademais, os alimentos provisórios, fixados pela lei de alimentos incidem desde o DESPACHO DA INICIAL;

    B) Como regra a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz apenas - Art. 198. Porém o artigo 197 estabelece que não incide a prescrição enquanto o menor estiver sujeito ao poder familiar. A emancipação obviamente é uma causa de extinção do poder familiar;

    C) O art. 1698 afirma que quando várias pessoas são chamadas a pagar alimentos, TODAS DEVEM CONCORRER NA PROPORÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS RECURSOS. Neste caso, o Marcos deveria arcar com sua quota parte.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide

    D) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. Em execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, o acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a extinção da execução ( STJ, INFO 573)

  • O erro da alternativa C é o de dizer que a cota de Marcos deve ser distribuída entre os outros dois irmãos, sendo que conforme menciona o art. 1.698 do CC, o herdeiro não demandado poderá ser chamado a integrar a lide, fato este não descrito na assertiva. 

  • Prisão pode ser decretada com atraso de uma parcela da pensão alimentícia.

    É juridicamente possível a Ação de Execução de Pensão Alimentícia sob pena de prisão com base em uma única parcela vencida, não havendo necessidade de se aguardar o vencimento de no mínimo três parcelas para o ajuizamento da ação. 

    Fonte: site JUSBRASIL

  • A intenção da banca ao tornar incorreta a assertiva "c" era causar confusão no candidato a respeito do previsto no estatuto do idoso:

     

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

     

    Perceba, se Paulo tivesse mais de 60 anos a assertiva seria correta, por isso a idade expressamente ressalvada.

  • Acrescentando os dipositivos legais para melhor visualização à resposta do colega JP TREKKER:

     

    A) Está correta, uma vez que não há impedimento de fixar alimentos por Tutela Urgência e a súmula que manda cobrar alimentos da citação permanece válida. Ademais, os alimentos provisórios, fixados pela lei de alimentos incidem desde o DESPACHO DA INICIAL;

    Lei 5.478/68

    Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

            § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

            § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

     

    B) Como regra a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz apenas - Art. 198. Porém o artigo 197 estabelece que não incide a prescrição enquanto o menor estiver sujeito ao poder familiar. A emancipação obviamente é uma causa de extinção do poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

     

    C) O art. 1698 afirma que quando várias pessoas são chamadas a pagar alimentos, TODAS DEVEM CONCORRER NA PROPORÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS RECURSOS. Neste caso, o Marcos deveria arcar com sua quota parte.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

     

    D) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. Em execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, o acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a extinção da execução ( STJ, INFO 573)

  • D) uma prestação atrasada da ensejo a prisão do devedor!!!!!

  • Quanto ao colega que falou que letra a) estaria incorreta face a ausência da ação cautelar de alimentos no novo CPC, lembra-se que o CPC/2015 prevê a possibilidade de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, a qual pode abranger qualquer providência de natureza assecuratória. O que foi extinto foi o processo cautelar, não as medidas que com base nele eram implementadas.

  • Era possível chegar a letra C por dedução, uma vez que não há de se falar na distribuição da cota daquele que nada pagou para os obrigados a alimentos, já que esta obrigação se divide na medida das possibilidades de quem presta. Mas convenhamos, a letra D não tem uma boa redação.

  • A questão trata de obrigação alimentar.

    A) Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação, isso se os alimentos não forem fixados provisoriamente, por meio de tutela antecipada ou em cautelar de alimentos provisionais. 

    Súmula 277 do STJ:

    Súmula nº 277 STJ. “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”

     

    Lei nº 5.478/68:

     

    Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação, isso se os alimentos não forem fixados provisoriamente, por meio de tutela antecipada ou em cautelar de alimentos provisionais. 

    Correta letra “A”.   


    B) Se o alimentando for absolutamente incapaz, contra ele não corre a prescrição. Os alimentos fixados na sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o alimentando se tornar relativamente capaz. Todavia, sendo o pai ou a mãe os devedores dos alimentos, a prescrição, de dois anos, só se inicia quando o menor se tornar capaz, salvo se emancipado.


    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Se o alimentando for absolutamente incapaz, contra ele não corre a prescrição. Os alimentos fixados na sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o alimentando se tornar relativamente capaz. Todavia, sendo o pai ou a mãe os devedores dos alimentos, a prescrição, de dois anos, só se inicia quando o menor se tornar capaz, salvo se emancipado.

    O artigo 3º do Código Civil contempla apenas os absolutamente incapazes, de forma que contra os relativamente incapazes a prescrição começa a correr, e, também, contra os emancipados, pois a emancipação é causa de cessação da incapacidade.

    Correta letra “B”.


    C) Paulo, com 52 anos de idade e necessitando de alimentos para viver, ingressou em juízo buscando alimentos de seus irmãos Maria e Sérgio. Não demandou contra seu outro irmão Marcos. Todavia, a cota de Marcos deve ser distribuída entre os outros dois irmãos. A cota de Sérgio pode ser superior à de Maria, se este dispuser de melhores condições econômicas para suportá-la. 

    Código Civil:

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Marcos deverá ser chamado a integrar a lide, para junto com Maria e Sérgio prestarem a obrigação alimentar, concorrendo, cada um dos três, na proporção dos seus respectivos recursos.

    Observação:

    Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso:

    Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    O enunciado deixou claro a idade de Paulo – 52 anos, portanto, não se aplicando a obrigação alimentar solidária entre os prestadores, conforme o Estatuto do Idoso, mas sim, o Código Civil.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Considerando as modalidades de alimentos, cabe ser dito que nem todas ensejam a prisão civil, todavia, somente as três últimas prestações inadimplidas antes da execução e as que por ventura venham a vencer ensejam a decretação de prisão do devedor de alimentos. 

    SÚMULA 309 do STJ:


    309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Informativo 573 do STJ

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.

    Em execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, o acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a extinção da execução. (REsp 1.185.040-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2015, DJe 9/11/2015.

    Considerando as modalidades de alimentos, cabe ser dito que nem todas ensejam a prisão civil, todavia, somente as três últimas prestações inadimplidas antes da execução e as que por ventura venham a vencer ensejam a decretação de prisão do devedor de alimentos. 


    Correta letra “D”.

     

    E) A cessação da obrigação alimentar no procedimento indigno do credor não se limita unicamente às relações entre cônjuges e companheiros. 

    Código Civil:

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

    A cessação da obrigação alimentar no procedimento indigno do credor não se limita unicamente às relações entre cônjuges e companheiros. 

    Correta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Art. 1.698 do CC - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

     

    - Comentário: o item C lembra a questão dos alimentos avoengos. Tanto os avós maternos como os avós paternos devem ser chamados a integrar a lide.

     

    Tal situação também se aplica no caso dos irmãos.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • Murilo Monte, concordo com o que você disse, mas da forma que está redigida a alternativa a) ela está incorreta . Hoje não existe mais  "cautelar de  alimentos provisionais", ou seja, ação cautelar de alimentos provisionais do CPC 73. Os alimentos hoje ou são provisórios ou definitivos.

     

    Para alguns, os alimentos provisionais podem ser requeridos de acordo com o procedimento comum do NCPC, e não por meio de ação cautelar típica.

     

    Portanto, sob qualquer ponto de vista, a alternativa está incorreta.

  • GAB.: C

     

    Letra  D

    Base legal: Art. 528, § 7º, CPC. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • LETRA E - ver art. 1.708, p.u, CC.

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

    "Up the irons!".

  • Muito embora a questão tenha sido formulada em momento anterior (2017), há julgado recente da 3a Turma do STJ (STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 - Info 638), no sentido de que, em se tratando de credor com plena capacidade processual, que opte por demandar apenas algum(ns) dos devedores alimentares, significa que ele está "abrindo mão" do valor que incumbiria ao(s) que ele não demandou, ou seja, uma concordância tácita.

    Nesse sentido, considerando que a doutrina afirma que a obrigação alimentar não é, em regra, solidária, mas sim divisível, pelo referido julgado é possível concluir que o STJ filiou-se à corrente que sustenta que, quando o art. 1.698 do CC/02 diz que "intentada a ação contra uma delas, poderão os demais ser chamados a integrar a lide", o dispositivo refere-se a um litisconsórcio facultativo ulterior simples. Logo, não cabe o chamamento ao processo.

    Em síntese, a regra é que, como a solidariedade não se presume, não se pode dizer que a lei tenha estabelecido esta natureza para a obrigação alimentar. Então, a cota daqueles devedores que não foram demandados não pode ser dividida entre os que figuram no polo passivo da ação.

    A situação, no entanto, será alterada, quando se tratar de idoso. Isso porque o art. 12 do respectivo Estatuto dispõe, de maneira expressa, que "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores". Nesse caso, portanto, autoriza-se a cobrança do valor integralmente em face daquele que foi demandado.

    No caso específico da assertiva C, o alimentando não é idoso. Logo, o raciocínio cai na regra geral.

  • d) Considerando as modalidades de alimentos, cabe ser dito que nem todas ensejam a prisão civil, todavia, somente as três últimas prestações inadimplidas antes da execução e as que por ventura venham a vencer ensejam a decretação de prisão do devedor de alimentos.

    De fato, não são todas as modalidades de alimentos que podem ser exigidas por meio do regime especial previsto no art. 528 do CPC/15.

    “Os únicos que podem ser executados na forma do art. 528 são aqueles que têm origem no direito de família, não no direito das obrigações. Devem alimentos uns aos outros os cônjuges, os companheiros e os parentes; só eles podem cobrar o que lhes é devido, sob pena de prisão” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 3: execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018).

    “Alimentos legais: são os alimentos decorrentes de lei, fundamentados no Direito de Família e relacionados com o casamento, com a união estável ou com uma relação de parentesco, nos termos do art. 1.694 do CC. Podem também ser denominados de alimentos familiares. Somente na falta de pagamento desses alimentos, fundamentados na dignidade humana, é que cabe a prisão civil.

    Alimentos convencionais: são aqueles fixados por força de contrato, testamento ou legado, ou seja, que decorrem da autonomia privada do instituidor. Esses alimentos não necessariamente decorrem de obrigação alimentar fixada em lei. Desse modo, não cabe prisão civil pela falta do seu pagamento, a não ser que sejam legais.

    Alimentos indenizatórios, ressarcitórios ou indenitários: são aqueles devidos em virtude da prática de um ato ilícito como, por exemplo, o homicídio, hipótese em que as pessoas que do morto dependiam podem pleiteá-los. Estão previstos no art. 948, II, do CC, tendo fundamento a responsabilidade civil e lucros cessantes, conforme exposto no volume 2 da presente coleção. Também não cabe prisão civil pela falta de pagamento desses alimentos, conforme a correta interpretação jurisprudencial (STJ, HC 92.100/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 13.11.2007, DJ 01.02.2008, p. 1; STJ, REsp 93.948/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 02.04.1998, DJ 01.06.1998, p. 79)” (Tartuce, Flávio. Direito civil: direito de família – v. 5 / Flávio Tartuce. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).

  • Bela questão. Se vc lembra que no Estatuto do Idoso a obrigação alimentar é SOLIDÁRIA, vc lembra que no CC é o contrário e divisível. Assim, sendo vários os devedores, cada um responde por sua parcela, mas de acordo com sua capacidade econômica.

  • letra C obrigação divisível