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ID
2386951
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao Direito de Família.

Alternativas
Comentários
  • b) 3 anos

    d) Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Letra C: Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

  • Letra E - ERRADA

    "Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este." (Lei 12.318)

  • a) Errada. Embora seja obrigatório o regime de separação de bens no casamento que inobervar as causas suspensivas (art. 1641, I, c\c art. 1523, ambos do CC\02), não há nulidade, que ocorreria se se tratasse de infringência de impedimento (art. 1548, I c\c art. 1521, ambos do CC\02). Destarte, ainda que haja causa suspensiva, o casamento permanece válido. Nessa esteira, as lições de Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo (Direto Civil. Família e Sucessões. 3ª ed. Salvador: juspodivm, 2016, p. 156): " (...) As causas suspensivas são estabelecidas em função do interesse particular. (...). Caso, porém, ainda diante dessa situação haja casamento - tendo em vista que a norma não o proíbe por completo - este será válido. Entrementes, haverá de obedecer ao regime da separação obrigatória de bens (...)".

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

  • Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) ;

    IV - revogado.   

    Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

    IV - quatro anos, se houver coação.

     

  • A letra D está errada, conforme leciona Rolf Madaleno. A Lei nº 12.962/2014 modificou o ECA (Lei nº 8.069/90) em seu art. 19, "§ 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.”. Dessa forma, a parte inicial da assertiva está incorreta, pois quando há a suspensão do poder familiar, uma de suas consequências é o afastamento do menor ao comportamento nocivo dos pais, o que, nesse caso, não ocorre em razão do art. 19, §4 do ECA.

  • Letra A: CAUSAS SUSPENSIVAS


    Da mesma forma, a partir do art. 1523 vem tratando das causas suspensivas, onde há as hipóteses de suspensão do processo de celebração. Mas, como apontado por Maria Berenice Dias (2007, p. 149), “nenhum desses impedimentos veda a celebração do matrimônio. Desatendidas as restrições legais, o casamento não é nulo nem anulável. As sequelas são exclusivamente patrimoniais. A lei impõe o regime de separação de bens”. Concomitantemente temos os artigos 1641, I e 1489, II do Código Civil que tratam dos efeitos de ordem patrimonial, sendo o regime de separação dos bens do casamento, e a hipoteca, respectivamente. (fonte: https://regisrezenderibeiro.jusbrasil.com.br/artigos/115231647/impedimentos-e-causas-suspensivas-ao-casamento-arts-1521-a-1524-codigo-civil-2002 )

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    Art. 1.489. A lei confere hipoteca:II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

  • GAB: D 

     

    (gabarito do site. Parem de mimimi é a alternativa D  ) 

  • Para complementar, há alteração recente do art. 1638 do CC. Foi incluída mais uma hipótese de perda do poder familiar.

     

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.                        (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • O curioso da D é que o crime de tráfico de drogas admite conversão da pena em restritiva de direitos.

    Aí que foi o pega da questão, pq ter que decorar "prazinho" da letra B, quem acertou quase todas e ficou em dúvida nessas duas, teria fortes tendências a ir para a alternativa B.

    Infelizmente é necessário ler o vade mecum na semana da prova para lembrar dos "prazinhos" na prova.

  • Prazos para anulação do casamento. Acho fácil verificar assim: 

    Erro = 3rro = 3 anos

    COAÇÃO = CO4Ç4O = 4 anos

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

     

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

     

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

     

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

     

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • PRAZOS E CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO ANULATÓRIA: PRAZO DECADENCIAL

    Essa ação anulatória é constitutiva negativa, o que justifica todos os prazos decadenciais previstos em lei, conforme tabela a seguir:

    Coação - 4 anos.

    Erro - 3 anos.

    Incompetência relativa - 2 anos.

    Demais situações - 180 dias.

  • Surpreende-me o examinador ainda adotar, em pleno 2018, os termos "pai adotivo" e "filho adotivo"...

  • GAB. D (art. 1.637 e 1.638 do CC).

    Esquema para decorar os prazos:

    Art. 1.560. O PRAZO PARA AÇÃO DE ANULAÇÃO do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    a) 180 DIAS = ANULAÇÃO;

    b) 2 ANOS = INCOMPETENTE a autoridade celebrante;

    c) 3 ANOS = ERRO ESSENCIAL.

    d) 4 ANOS = se houver COAÇÃO.


    Sobre a ALINEAÇÃO PARENTAL: Segundo Jorge Trindade, trata-se de um transtorno psicológico que se caracteriza por um
    conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a
    consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de
    impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado
    ,
    sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.

    ATENÇÃO: Não se limita aos pais, mas também se aplica àquele que possui AUTORIDADE, GUARDA ou VILIGÂNCIA.

  • Os prazos decadenciais mais elevados para a ação anulatória de casamento são:


    a) coação: 4 anos;

    b) erro essencial: 3 anos.

  • Fiquei na dúvida entre a C e a D. Como sabia que o tráfico tem pena de 5 a 15 anos, optei para a C. Errei. Lamentável.
  • Questão se encontra desatualizada após a alteração no artigo 23 do ECA. Cuidado! Todo esforço para o concurso não pode ser em vão.

  • Sobre atualizações lei 13.715/18 incluiu Parágrafo único no Art. 1.638:

    Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:   

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente;

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

    ECA FALA EM DESTITUIÇÃO E É MAIS AMPLO, ABARCANDO MAIS CRIMES

    Art. 23.§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • Código Civil:

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; 

    IV - (Revogado) .

    Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

    Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

    IV - quatro anos, se houver coação.