SóProvas


ID
2386957
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o Direito das Sucessões, assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.

( ) O coerdeiro tomou ciência da cessão de direito hereditário efetuado por outro coerdeiro quando foi apresentada nos autos do processo de inventário na data de 27/04/2015. Intentou ação declaratória de nulidade de ato jurídico em 10/11/2015 e efetuou o depósito necessário; no entanto, o ajuizamento da demanda ultrapassou o prazo legal para o reconhecimento do direito de preferência.
( ) O direito à sucessão aberta e o direito à herança constituem bens móveis por determinação legal, isso ocorre mesmo se a herança for composta apenas de bens imóveis.
( ) Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são irrevogáveis, todavia, viável alegação de erro, dolo e demais vícios do ato ou negócio jurídico visando sua invalidade.
( ) Pedro falece e tem um único filho, Marco, que renuncia a herança expressamente, por termo judicial. Este possui três filhos: Mário, Maria e Marlon, que poderão vir à sucessão, por direito próprio, não por representação, e receberão um terço da herança.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • I) VERDADEIRA.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PRECLUSÃO AFASTADA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA POR HERDEIRO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 

    4. O acervo hereditário é indivisível até a partilha, por força de lei (CC/1916, art. 1.580; CC/2002, art. 1.791), de maneira que a cessão de direito hereditário submete-se ao disposto no art. 1.139 do Código Civil de 1916 (CC/2002, art. 504), que assegura o direito de preferência ao consorte. 5. No tocante à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, decorrente do julgamento do próprio recurso especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.

    ***

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

     

    II) FALSA.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para todos os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

     

    III) VERDADEIRA.

     

    IV) VERDADEIRA.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legitimado de sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     

    Gabarito: alternativa A (os artigos citados são do Código Civil).

     

    Bons estudos! ;)

  • Muito mal redigido o item III

  • (V) O coerdeiro tomou ciência da cessão de direito hereditário efetuado por outro coerdeiro quando foi apresentada nos autos do processo de inventário na data de 27/04/2015. Intentou ação declaratória de nulidade de ato jurídico em 10/11/2015 e efetuou o depósito necessário; no entanto, o ajuizamento da demanda ultrapassou o prazo legal para o reconhecimento do direito de preferência. Correta, o prazo para exercer o direito de preferência é de 180 dias a contar da ciencia. Artigo 1795: "O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão."

     

    (F) O direito à sucessão aberta e o direito à herança constituem bens móveis por determinação legal, isso ocorre mesmo se a herança for composta apenas de bens imóveis. Incorreta, pois o direito a herança e o direito a sucessão são bens imóveis, nos termos do artigo 1791, parágrafo único: " Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio."

     

    (V) Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são irrevogáveis, todavia, viável alegação de erro, dolo e demais vícios do ato ou negócio jurídico visando sua invalidade. Verdade, Art. 1.812. "São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança." Se provar, pode anular sim, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

    (V) Pedro falece e tem um único filho, Marco, que renuncia a herança expressamente, por termo judicial. Este possui três filhos: Mário, Maria e Marlon, que poderão vir à sucessão, por direito próprio, não por representação, e receberão um terço da herança. 1/3 para cada um, acho que está correto, artigo Art. 1.811. "Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça."

  • Item IV mal redigido.
    Eles receberão a totalidade da herança porque não estão concorrendo com cônjuge ou outros herdeiros. 1/3 é a cota de cada um, mas a assertiva não deixou isso claro e a alternativa E contemplava esta hipótese.
    Se a questão menciona "RECEBERÃO (PLURAL) um terço da herança", leva a entender que é o grupo, portanto herança toda.

    Pior do que decorar tanta lei é ainda tem que lidar com prova mal escrita.

  • 1- correto. Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

     

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.


    2- falso. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

     

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

     

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.


    3- correto. Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
     

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    4- correto. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     

    "Os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima; a quota hereditária do renunciante retorna ao monte hereditário, acrescendo-se à dos outros herdeiros da mesma classe (CC, art. 1.810). Assim sendo, se o de cujus faleceu deixando os filhos "A", "B" e "C", e "A" veio a renunciar, os netos "D" e "E", filhos de "A", não receberão a quota hereditária do genitor renunciante, que será acrescida à dos demais herdeiros da mesma classe, ou seja, à dos seus irmãos "B" e "C". Porém, se ele for o único da classe ou se os demais desta também repudiarem a herança, seus filhos poderão ser chamados à sucessão, por direito próprio e por cabeça, e não por estirpe ou representação (RT, 693:131). Se A, filhos único do de cujus, renunciar à herança, os netos do falecido (filhos do renunciante) receberão cada um a metade ideal do acervo hereditário. Mas, se o falecido tiver dois filhos, A e B, com a renúncia de Aherdará. Se renunciarem, os seus filhos, herdarão individualmente por cabeça e não por estirpe" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1282).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • RESPOSTA : LETRA "A"

     

  • Questão muito confusa.

    Marcaria a letra " E " com total certeza.

    O texto da ultima alternativa diz o seguinte: 

    ( ) Pedro falece e tem um único filho, Marco, que renuncia a herança expressamente, por termo judicial. Este possui três filhos: Mário, Maria e Marlon, que poderão vir à sucessão, por direito próprio, não por representação, e receberão um terço da herança. ( Aqui não fala se vai ser um terço para cada herdeiro ou para a totalidade, dando se a entender que Mário, Maria e Marlon herdarão somente 1/3 da herança)

    Faz se presumir então que a questão está incorreta, caberia recurso da questão.

  • Tive exatamente o mesmo raciocinio do Felipe Dias. No alternativa III do jeito que está escrito levou a entender que os 3 filhos iriam herdar 1/3 da herança no total e não 1/3 cada um deles. 

  • Eu errei a questão na prova justamente porque o item IV está com a redação confusa, como os colegas bem apontaram! Tive a mesma interpretação, no sentido do "receberão 1/3"! Recorri; porém, não proveram o recurso. 

  • Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

     

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A péssima redação da última assertiva deve ter feito muita gente marcar a alternativa E.

  • O item IV está mal redigido. Pela norma culta da língua portuguesa, dá entender que os filhos do renunciante (o conjunto) receberão apenas 1/3 da herança do falecido.

    Mas acertei pela lógica.

  • ( ) Violado o direito de preferência do co-herdeiro, ele poderá depositar o preço e haver para si a quota cedida a estranho, mas terá que fazer isso dentro do prazo decadencial de 180 dias após a transmissão. É nesse sentido o art. 1.795 do CC. Verdadeiro;

    ( ) Para efeitos legais, de acordo com o inciso II do art. 80 do CC, são considerados bens imóveis, recebendo, assim, maior proteção jurídica. Falso;

    ( ) O art. 1.812 do CC prevê que são irrevogáveis os atos de aceitação e renuncia da herança. “Malgrado a aceitação seja irrevogável e irretratável, não se impede uma eventual anulação judicial do ato jurídico de aceitação, se estiver maculado por algum defeito do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) na exteriorização da vontade – portanto, nos mesmos casos de anulação de qualquer negócio jurídico" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7, p. 162). O mesmo vale para a renúncia. Verdadeiro;

    ( ) De acordo com o art. 1.810 do CC: “Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente". Trata-se da natural sequência sucessória. Haverá, pois, uma sucessão por direito próprio e não por representação, pois o descendente não está representando o renunciante, mas recebendo o que lhe cabe, por direito pessoal. Verdadeiro


    A) V – F – V – V.

     Resposta: A
  • O item III ao invés de invalidade, o correto não seria nulidade??

  • Eles receberão 1/3? O correto seria eles receberão 1/3 cada ou por cabeça