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O bem de família convencional é instituído para proteção do direito à moradia dos titulares. No entanto, caso os titulares pretendam alienar o bem, desfazendo-se da proteção jurídica, não haverá qualquer ilegalidade.
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E se fosse o bem de família legal?
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Segundo Tartuce (2017):
"A venda de um bem inalienável, caso do bem de família voluntário ou convencional (arts.1.711 a 1.722 do CC), é considerada nula, seja pela ilicitude do objeto (art. 166, II) ou por fraude à lei imperativa (art. 166, VI)."
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A) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante.
B) Segundo Tartuce (2017): "A venda de um bem inalienável, caso do bem de família voluntário ou convencional (arts.1.711 a 1.722 do CC), é considerada nula, seja pela ilicitude do objeto (art. 166, II) ou por fraude à lei imperativa (art. 166, VI)." (ANA CAROLZINHA)
C) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
D) Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
E) Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor
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Penso que a justificativa para a letra "B" na verdade não diz respeito ao fato de a venda ser anulável, como informou a assertiva, ou nula, como nos comentários dos colegas, na veradade a venda de bem de familia convencional é válida conforme art. 1717 do CC, pois o instituto do bem de familia visa a proteção da propriedade do bem perante terceiros.
CC Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
As demais assertivas foram muito bem justificadas pelos colegas, vamos que vamos!!!
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GABARITO: Letra B
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No que tange à formação do contrato entre ausentes, a doutrina aponta duas teorias, quais sejam, a teoria da cognição e a da agnição.
Pela teoria da cognição, considera-se formado o contrato quando a resposta positiva do aceitante chega ao conhecimento do proponente.
Por outro lado, conforme a teoria da agnição, não é necessário que a resposta do aceitante chegue ao conhecimento do proponente. Esta teoria se subdivide em 3: teoria da declaração, teoria da expedição, e teoria da recepção.
Segundo a sub-teoria da declaração, o contrato se forma no momento em que o aceitante redige sua resposta.
Já pela sub-teoria da expedição, o contrato se aperfeiçoa no momento da expedição da resposta pelo aceitante
Por fim, pela sub-teoria da recepção, adotada pela maior parte da doutrina, tem-se a formação do contrato no momento em que o proponente recebe a proposta.
De arremate, verificamos que a Teoria da Recepção é aquela que melhor atende às necessidades da definição do momento da formação contratual. Entendemos também que o “espírito da lei” quis fazer menção a ela, mesmo tendo empregado o termo expedir. Esta teoria é a que proporciona maior segurança jurídica e facilidade probatória.
LFG
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"Ministério Público" é comum os usurários do qc fazerem isso, para ajudar os que não possuem conta a saber a resposta da questão, já que o número de qcs que se pode fazer por dia é limitiado.
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Retirando então o meu comentário. Não sabia disso! Peço desculpas!
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Marcelo, no caso do bem de família legal, a lei não prevê inalienabilidade. Se assim fosse, quase niguém poderia vender sua casa.
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A alternativa "C" parece realmente incorreta, tendo em vista que há previsão de doação onerosa no CC. Alguém se habilita a explicar?
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Rogério, dá uma olhada no video dessa professora... ela é ótima!
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Complementando os estudos:
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.
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GABARITO "B"
COM TODO O RESPEITO AOS AMIGOS, PENSO QUE MUITOS COMENTÁRIOS ESTÃO EQUIVOCADOS:
A venda de imóvel constituído como bem de família não é nulo ou anulável, como preceitua o art. 1717 in verbis:
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
sendo possível a venda com o consentimento, este não ocorrendo teríamos uma causa de nulidade, mas não é nulo. Logo a venda é sim posssível.
BONS ESTUDOS!
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Trocando em miúdos:
Bem de família convencional (art. 1.711-1.722 do Código Civil): Impenhorável e inalienável.
Bem de família legal (Lei 8.009/90): Impenhorável.
No caso do bem de família legal é plenamente possível a alienação, ou qualquer outro ato de disposição, o que não pode é penhorar, garantia outorgada pela própria lei.
Sempre Avante!
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B - INCORRETA - O bem de família voluntário é impenhorável (salvo exceções) e inalienável (salvo autorização dos interessados e intervenção do MP quando necessário). Já o bem de família legal é somente impenhorável.
O bem de família voluntário , disciplinado a partir do art. 1.711, CC , é o instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar, mediante formalização do registro de imóveis, deflagrando dois efeitos fundamentais: impenhorabilidade limitada (significa que o imóvel torna-se isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais - art. 1.715 , CC) e inalienabilidade relativa (uma vez inscrito como bem de família voluntário, ele só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, cabendo ao MP intervir quando houver participação de incapaz - art. 1.717,CC).
Art. 1.717, CC - O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Com relação ao bem de família legal , regulado pela Lei 8.009 /90, diz respeito à impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente de inscrição voluntária em cartório, e que convive com o bem de família voluntário. Assim, se há duas casas, a proteção se dá na de menor valor, contudo, será protegida a de maior valor se os proprietários a inscreverem como bem de família voluntário.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Fonte: LFG
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Bem de família convencional (art. 1.711-1.722 do Código Civil): Impenhorável e inalienável.
Bem de família legal (Lei 8.009/90): Impenhorável.
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Rogério, a onerosidade da doação não lhe retira o caráter benéfico. O CC diz negócios "benéficos", e nao "gratuitos".
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Segundo a professora Taíse Sossai Paes (corretora da presente questão pelo qconcursos), o bem de família voluntário está no art. 1717 do CC/02, dizendo o legislador que o bem de família convencional não poderá ser objeto de qualquer negócio jurídico, seja comodato, seja locação, servindo apenas para domícilio ou residência da família. No que concerne à nulidade, quando o legislador dispõe sobre normas dessa natureza, ele diz que será nulo, pois a anulabilidade por ser um vício não tão grave, o legislador preverá no CC/02 com o termo ‘é anulável’, significando que o vício é de nulidade que, por sua vez, violam preceito de ordem pública. Flavio Tartuce diz que isso é hipótese de nulidade que recai no art. 166, VI, do CC/02.
Inicialmente, eu discordei do comentário da professora, pois o negócio jurídico não seria nulo em razão da anuência dos proprietários (1717) e por se tratar de um negócio jurídico lícito. Só que, ao estudar o tema, para que um imóvel seja considerado bem de família é preciso que se tenha outro imóvel o qual será disponível (o valor do bem não poderá ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido ao tempo da instituição). A doutrina também dispõe que, pela redação do art. 1717, é necessária a anuência de todos os membros da respectiva unidade familiar [incluindo-se os filhos menores, o que geraria a necessidade de curador (e não tutor - art. 1692) especial] e a intervenção do MP, o que leva a concluir que apenas a decisão judicial pode retirar o véu da inalienabilidade. Nesse contexto, a venda do imóvel bem de família consensual é, de fato, ato nulo.
fonte: MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO - Livro Código Civil Comentado
Adendo que é conclusão minha: Embora o art. 1711 fale em impenhorabilidade da lei especial, o art. 1712 traz a imposição de destinação para domicílio familiar, o que importa em uma condição de indisponibilidade e, consequentemente, inalienabilidade (lembrar da redação do art. 1911).
Questão que aparentemente seria tranquila, com o pessoal marcando com um raciocínio jurídico que, na verdade, está completamente equivocado.
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Venda do bem de família é lícita. Basta pensar na sua própria casa, é seu bem de família, se você tiver só uma, pode vender perfeitamente, sem nenhum problema. A proteção do bem de família é contra terceiros, não contra o próprio proprietário ou instituidor.
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-A boa-fé objetiva apresenta três funções importantes:
1º) Função da interpretação – art. 113, CC – consagrada como meio auxiliador do aplicador do direito para a interpretação dos negócios, da maneira mais favorável a quem esteja de boa-fé.
2º) Função de controle – 187, CC – Aquele que contraria a boa-fé objetiva comete abuso de direito. Uma vez que 187 do CC adotou o critério objetivo-finalístico. Assim, a quebra ou desrespeito à boa-fé objetiva conduz ao caminho sem volta da responsabilidade independentemente de culpa.
3º) Função de integração – 422, CC – Enunciado 170: “A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase das negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”.
Fonte: Tartuce