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Gab: B
São três as gerações e o Brasil adota a última.
1ª geração: a tipificação do crime de lavagem ficava circunscrita apenas e tão-somente ao delito antecedente de tráfico ilícito de drogas (e afins).
2ª geração: o rol dos crimes precedentes à lavagem é alargado, de maneira a prever, além do tráfico ilícito de drogas, outros injustos penais de significativa gravidade e/ou relevância. Contudo, o rol de crimes ainda é taxativo.
3ª geração: o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal. Fala-se em rol aberto (ou, melhor, sem qualquer lista de injustos penais precedentes).
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Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html
Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP
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valeu mano pelo comentário!
fortuna e felicidades!
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Letra A: ERRADA
Artigo 2º. Parágrafo 1º da Lei 9.613/98: A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Letra B: CORRETA
O Brasil pertencia a Segunda Geração (Rol taxativo de crimes antecedentes), com advento da Lei 12.683/12 (Qualquer ilícito penal pode ser crime antecedente de Lavagem de Dinheiro), o Brasil insere-se na Terceira Fase ou Geração da repressão penal a tal tipo de delito.
Letra C: ERRADA
Qualquer infração penal poderá ser crime antecedente. Vale lembrar, neste particular, que “infração penal” é gênero do qual são espécies o crime e a contravenção penal.
Letra D: ERRADA
Artigo 17-D: Em caso de indiciamento de servidor público este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada o seu retorno.
Letra E: ERRADA
Realmente em relação ao crime de lavagem de dinheiro, o entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado é que o mero proveito econômico do produto do crime antecedente não configuraria lavagem de dinheiro, exigindo-se a prática de condutas de ocultar ou dissimular, entre outras, como práticas autônomas, de modo a caracterizar a infração penal. Entretanto, não há forma culposa (não há previsão legal, além da incompatibilidade das condutas ocultar e dissimular com a forma culposa).
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Ana Bárbara, só uma observação em relação a letra D, ela está incorreta porque funcionário de cartório não é servidor público!
Os titulares não são remunerados pelos cofres públicos, e sim mediante o pagamento de emolumentos por particulares, os quais constituem verba de sua propriedade privada. Portanto, submetem ao Regime Geral da Previdência (tanto que o STF julgou recentemente que a eles não se aplica a aposentadoria compulsória).
Extrai-se, destarte, que esta classe não ocupa cargo público e seus titulares não podem ser tratados como servidores públicos ou verem suas funções transformadas em cargos. No máximo, podem ser considerados particulares em colaboração com a Administração Pública. Não perde, portanto, o caráter privado de sua atividade.
Celso Antônio Bandeira de Mello, há muito, afirma:
“Os serventuários públicos, isto é, titulares de escrivanias de justiça oficializadas e escreventes, são funcionários quando pagos total ou parcialmente pelos cofres públicos. Quando a escrivania de justiça não é oficializada, seus titulares e empregados não são funcionários públicos nem se devem considerar a eles assimilados. Os titulares de tais ofícios são particulares em colaboração com a Administração, na condição de delegados de ofício”.
No caso em questão, se o “funcionário” for o responsável pela Serventia, aplica-se o artigo 36 da lei 8.935/94, veja-se:
Art. 36. Quando, para apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta).
§ 2º. Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
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Com relação à alternativa "D" e questão suscitada pelo Teddy Concurseiro, há que se trazer a lição do Professor Rogério Sanches, no seu Manual de Direito Penal Parte Especial, Volume Único, 8ª edição, 2016, pág. 734, nota de rodapé nº 6.
"Os titulares de cartórios de notas e de registro são considerados servidores públicos para fins penais, pois, por meio de concurso público, recebem delegação do poder público para atuação na esfera cartorária. Além disso, o art. 24 da Lei nº 8.935/94 estabelece que à responsabilidade criminila se aplicam, no que couber, as disposições relativas aos crimes contra a Administração Pública. O mesmo não ocorre com os funcionários dos respectivos cartórios, que são contratados livremente e não ocupam cargo público, ainda que se sujeitem, em certos aspectos, à legislação que regula a organização judiciária".
Nota-se que o referido autor faz distinção, para fins penais, entre o titular do cartório e o funcionário deste.
Não obstante tudo isso, penso ainda que a melhor justificativa para a incorreção da alternativa "D" é a trazida pela Ana Barbara, ou seja, o funcionário não será afastada do cargo desde o indiciamento até o trânsito em julgado da decisão e sim até que o juiz competente, autorize, em decisão fundamentada o seu retorno, conforme dicção legal.
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Como confundir FASE de lavagem de capitais com GERAÇÃO?
LAMENTÁVEL!
Teceira fase é a "integração"
Terceira geração é o "rol aberto de infrações penais"
Não são sinônimos!
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Aí eu pergunto, para que a historinha do enunciado?
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ALTERNATIVA D -
A natureza jurídica da função dos cartorário é sem dúvidas sui generis (único em seu gênero), prova disso, foi o posicionamento Supremo Tribunal Federal, STF, na Ação direta de inconstitucionalidade 2602 de Minas Gerais. O Plenário entendeu que o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações. Entendeu ainda que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, ou seja, serviço público não-privativo. Para a o STF, os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, tanto que não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CRFB/88, qual seja, a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. Por tal motivo, a Ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente.
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Alguém poderia, por gentileza, explicar a incorreção da alternativa E?
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Camila, o erro da questão está em afirmar que existe modalidade culposa nos crimes de lavagem de capitais, o que é incorreto.
E - ...a utilização culposa, na atividade econômica ou financeira, de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, configura espécie de crime de lavagem de dinheiro.
"[...]Também em relação à lavagem culposa os ministros já demonstraram haver consenso de que ela não é passível de punição, na medida em que o acusado não tinha como saber da origem ilícita do dinheiro recebido.[...]"
https://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/100124503/supremo-define-jurisprudencia-sobre-crime-de-lavagem-de-dinheiro
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Gabarito: Certo – Existem três gerações das leis que tratam do tema lavagem de dinheiro. As leis de PRIMEIRA GERAÇÃO são aquelas que trazem apenas o delito de tráfico de drogas como infração penal antecedente. As leis de SEGUNDA GERAÇÃO estabelecem um rol das denominadas infrações penais antecedentes, das quais se pode lavar dinheiro. Por fim, as denominadas leis de TERCEIRA GERAÇÃO são aquelas que admitem qualquer infração penal como antecedentes.
A lei brasileira sempre foi uma lei de segunda geração, uma vez que trazia no seu art. 1º um rol de infrações penais antecedentes das quais poderia haver a lavagem de dinheiro proveniente delas. Entretanto, com a alteração operada pela Lei 12.683/2012, ocorreu a revogação desse rol de infrações penais antecedentes, passando a ser possível a lavagem do produto de qualquer infração penal, razão pela qual se conclui que a LEI BRASILEIRA PASSOU A SER UMA LEI DE TERCEIRA GERAÇÃO.
Fonte: Leis Especiais para Concursos 2016.
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Gostei do enunciado. Não tem praticamente nenhuma relação com as alternativas, mas é um belo tutorial de como lavar dinheiro.
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Eita questão mal elaborada , fase ou geração, zaminadô? O que tem a ver uma coisa com a outra, zé?! A alternativa A está 100% correta tb.
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Gabriel Habib, em sua obra Legislação Especial, pg. 213, explica que:
Gerações da lei que dispõe sobre a lavagem de dinheiro. Existem três gerações das leis que tratam do tema lavagem de dinheiro. As leis de primeira geração são aquelas que trazem a penas o delito de tráfico de drogas como infração penal antecedente. As leis de segunda geração estabelecem um rol das denominadas infrações penais antecedentes, das quais se pode lavar dinheiro. Por fim, as denominadas leis de terceira geração são aquelas que admitem qualquer infração penal como antecedente. A lei brasileira sempre foi uma lei de segunda geração, uma vez que trazia no seu art. 1º um rol de infrações penais antecedentes das quais poderia haver a lavagem de dinheiro proveniente delas. Entretanto, com a alteração operada pela lei 12.683/2012, ocorreu a revogação desse rol de infrações penais antecedentes, passando a ser possível a lavagem do produto de qualquer infração penal, razão pela qual se conclui que a lei brasileira passou a ser uma lei de terceira geração.
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Hugo Sá, data venia, a A não está correta. Está errada devido à sua parte final: "desde que não extinta a punibilidade da infração antecedente".
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Sobre a LETRA "E". Está errada a segunda parte da questão, quanto o elemento subjetivo culpa, inadmitido. Posicionamento do STF:
(...) a simples movimentação de bens com o intuito de utilizá-los, mas sem o dolo de ocultá-los, não configuraria delito autônomo. O Ministro Marco Aurélio sublinhou que o tipo penal da lavagem de dinheiro não exigiria a simples ocultação de valor, mas também que se desse a esse produto criminoso a aparência de numerário legítimo.
(...) Anotavam que o tipo penal da lavagem de dinheiro não tutelaria apenas o bem jurídico atingido pelo crime antecedente, mas também a higidez do sistema econômico-financeiro e a credibilidade das instituições. Aduziam que a conduta caracterizada pelo recebimento de vantagem de forma dissimulada, máxime quando a prática ocorre por meio do sistema bancário, seria suscetível de censura penal autônoma.
(...) Prevaleceu o voto do Ministro Roberto Barroso, que reiterou o entendimento firmado nos embargos acima mencionados. Registrou não ter havido ato autônomo subsequente ao crime de corrupção passiva, sujeito a imputação como lavagem de capitais. Ademais, assinalou que o embargante não teria ciência de que os valores seriam produto de atos ilícitos, pois seria mero intermediário. (DPP - AP 470/MG: EMBARGOS INFRINGENTES - Informativo 738).
Fonte: ciclos R3
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E) No Brasil, o crime de lavagem de capitais é punido exclusivamente a título de dolo (direito ou
eventual). Não se admite no Brasil a punição a título de culpa. Logo, alternativa errada.
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Assertiva "b" (correta).
Gerações das Leis de Lavagem:
1º geração: Crime antecedente só poderia ser o tráfico de drogas;
2º geração: Amplia-se o rol dos crimes antecedentes, mas o rol é taxativo;
3º geração: Qualquer crime pode figurar como crime antecedente.
O Brasil iniciou na 2º geração, mas, atualmente, a Lei 9613/98 pode ser classificada como de 3º geração.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - Ainda que esteja extinta a punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente, a conduta narrada neste item configura crime de lavagem de dinheiro, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, uma vez que o agente dissimulou a origem ilícita dos valores decorrentes de infração penal. Neste sentido, leia-se o disposto no artigo 2º, § 1º da Lei nº 9.613/1998:
“Artigo 2º
O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(...)
§ 1º A
denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração
penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração
penal antecedente. (...)".
Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - O tratamento legal de terceira geração, de acordo com a doutrina, importa na irrelevância da espécie delitiva antecedente que gerou a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores delas, direta ou indiretamente, provenientes. Antes do advento da Lei nº 12.683/2012, a caracterização do crime de lavagem de capitais somente ocorria com a correspondência do crime antecedente ao rol taxativamente constante do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. O rol restritivo de crimes antecedentes caracteriza o tratamento legal de primeira geração. Com o advento da Lei nº
12.683/2012, revogou-se completamente o rol de crimes antecedentes. A nova redação, que trata da origem ilícita dos bens, menciona apenas infração penal, passando a abarcar
qualquer crime e mesmo as contravenções penais senão vejamos: "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". Sendo assim, a presente alternativa está correta.
Item (C) - O artigo 1º
da Lei nº 9.613/1998 tipifica como crime de lavagem de bens, direitos e valores
a conduta de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal." Como é sabido,
a infração penal é o gênero do qual o crime e a contravenção penal são
espécies. A assertiva contida neste item faz menção apenas à crime, deixando de
incluir a infração penal. Com efeito, a proposição contida neste item é falsa.
Item (D) - Nos termos do artigo 17 - D da Lei nº 9.613/1998, "em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno". O funcionário de cartório é funcionário público para fins penais nos termos do artigo 327 do Código Penal. Logo, o teor da presente alternativa contraria a legislação regente e está, portanto, errada.
Item (E) - O mero proveito econômico do crime não configura o crime de lavagem, que é um crime autônomo e reclama a prática da ocultação ou dissimulação a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores prevenientes da infração penal. Nesta linha, vaja-se o seguinte acórdão:
“PENAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDUTAS DE OCULTAR OU DISSIMULAR. NECESSIDADE. CRIME
DERIVADO, ACESSÓRIO OU PARASITÁRIO. EXIGÊNCIA DE DELITO ANTERIOR. PUNIÇÕES
AUTÔNOMAS. EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ANTECEDENTE.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO. PRECEDENTES. JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. EMPRÉSTIMO DE REGRESSO.
DENÚNCIA RECEBIDA.
I - O mero proveito econômico do produto do
crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de
ocultar ou dissimular. Assim, não há que se falar em lavagem de dinheiro se,
com o produto do crime, o agente se limita a depositar o dinheiro em conta de
sua própria titularidade, paga contas ou consome os valores em viagens ou
restaurantes (...)". (APn .458/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/
Acórdão Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2009, DJe
18/12/2009).
De acordo com o parágrafo único, do artigo 18, do Código Penal,
"Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". No que tange ao
crime de lavagem de dinheiro, não consta na lei de regência, Lei nº 9.613/1998,
a modalidade culposa do crime de lavagem. Dessa forma, o referido crime só é punido
dolosamente, ou seja, apenas quando o agente quiser ou assumir o risco de
produzir o resultado típico. Sendo assim, a segunda assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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Eu também errei, pois GERAÇÃO difere-se de FASE
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Ótima questão. Exige muita atenção e tem a ler várias vezes par entender msm.
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Recentemente o STF decidiu que é inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Info 1000.
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Atualize o material de vocês:
É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
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Ai vc fica entre B e D...e marca a D...Parabéns!
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Sobre a LETRA D, vale conferir o recente posicionamento do STF que declarou o art. 17-D da Lei 9.613/98 INCONSTITUCIONAL:
"É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores."
STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
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questão desatualizada
Artigo 17-D julgado inconstitucional pelo stf
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A propósito em relação à alternativa "D"
É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
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GERACOES DA LAVAGEM DE DINHEIRO:
1)PRIMEIRA: só quanto ao tráfico de drogas;
2)SEGUNDA: quanto a uma list
a taxativa de crimes antecedentes; e
3)TERCEIRA: quanto a qualquer infração penal.
A lavagem de dinheiro é crime de terceira geração
fonte: colegas QC
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Atualização. O afastamento automático do funcionário publico, elencado no artigo 17-D, foi considerado inconstitucional. (ADI 4911/DF)