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Gab: D
Pessoal, o STF possui entendimento divergente sobre a constitucionalidade do regime inicial. O Ministro Marcos Aurélio diz constitucional, mas é minoritário. A maioria já decidiu que, assim como nos crimes hediondos, é inconstitucional (Info 789). Abaixo, os comentários do conhecidíssimo Marcio Cavalcante (Dizer o Direito):
"O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP.
No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. STF. 1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789)"
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Eu ainda acho que se poderia chegar à resposta pelo própria lei de tortura.
Os condenados por tortura realmente iniciarão no fechado (mas não integralmente), com a exceção da tortura omissão:
(...)
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
(...)
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
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Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html
Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP
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Mas a questão em nenhum momento fala que o regime deve ser integral fechado, fala em INICIAL fechado, conforme a jusprudência trazida por ti (Róbinson Orlando). Não consegui encontrar o o erro...
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Então, Renata Olmi, comentando CORRETAMENTE. A alternativa realmente em nenhum momento cita que tal delito deverá ser apenado com regime integralmente fechado, ou cumprimento obrigatório em regime inicial fechado, ao pé da letra as outras formas de Tortura admitem sim o regime inicial fechado; não o integralmente fechado pois é inconstitucional pelo princípio da individualização da pena como já decidiu o STF, a questão é que a Tortura Omissão não é considerada crime hediondo, e é apenada com Detenção : a pena de detenção deve ser cumprida no regime semi-aberto ou aberto, eis os erros da assertiva, nas palavras de Luiz Flávio Gomez :
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
''Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize. A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. Lembre-se que de maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.
A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado. Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.''
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b) Independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo, constitui crime a conduta de entregar a direção de um automóvel à pessoa com o direito de dirigir suspenso.
Com certeza, causando ou não lesão na direção de veículo automotor, ou causando perigo de dano concreto, consuma-se o delito da mesma forma :
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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A D está errada porque inclui a tortura omissão como equiparada a hediondo.
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A respeito da letra "C":
STF: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.
(HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016)
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B) Correta
Súmula 575 STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
C) Correta
O crime de tráfico privilegiado de drogas NÃO tem natureza hedionda. (STF, INFO 831)
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ERREI POIS FUI SECO NA ALTERNATIVA "A", POIS NO ESTATUTO DO IDOSO NÃO HÁ PREVISÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO, ROUBO E ESTELIONATO DEVENDO SER APLICADO O CP
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[...]§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.[...]
Letra de lei é letra de lei, não tem o que discutir.
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D) A alternativa fala expressamente em do art. 1º extraem-se (...), ou seja, pede-se o texto da lei. Logo, ela é considerada incorreta porque a tortura-omissão (§ 2º do art. 1º) não terá como regime inicial o fechado, cf. previsto no § 7º do art. 1º. Há divergência se ela é ou não equiparada a hediondo, o que não vem ao caso.
Art. 1º, § 2º. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Art. 1º, § 7º. O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
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A assertiva fala que o art. 1º, da Lei n. 9.455/97, prevê aquelas hipóteses de tortura equiparadas aos crimes hediondos, previstas na modalidade dolosa, (CORRETO) e embora disponha em seu §7º sobre o regime ser incialmente fechado, o mesmo é inconstitucional e, sm.j, assertiva não solicitou a letra da lei, apenas se utilizou para elencar os tipos de tortura. (só pra confudir)
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1) Tortura imprópria não é equiparada a hediondo.
2) Apenas para complementar, de fato o artigo 309 (dirigir SHIC - Sem Habilitação, categoria Incompatível ou Cassada) realmente deve ter o perigo de dano, como expressamente previsto no CTB.
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Alternativa D - incorreta. Fazendo apenas interpretação da lei 9.455/97.
A tortura omissão (§2º) tem a detenção (semi-aberto ou aberto) como regime inicial de cumprimento da pena, portanto, não é possível iniciar o cumprimento da pena em regime fechado (reclusão). Corroborando, tal percepção, a redação do §7º da lei de tortura.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Reclusão e detenção - Art. 33 do CP.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
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Filipe Soares foi claro e objetivo.
Sem comentários adicionais.
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Letra A - CORRETA - A lei penal brasileira, com o objetivo de proteger a pessoa idosa, erigiu em crimes, dentre outras, as condutas de (1) negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento, e de (2) reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, ou qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida. Com o mesmo objetivo protetivo, estabeleceu uma causa especial de aumento da pena, em dobro, ao agente de estelionato contra pessoa idosa.
Estatuto do Idoso
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Código Penal
Art. 171. Estelionato contra idoso - § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
Letra E - CORRETA - Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
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A tortura omissão, prevista no §2º como: "Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos", não é equiparado a hediondo devido o seu baixo preceito secundário, o que, diante disto, torna a alternativa "D" incorreta.
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a) CERTO
E. Idoso Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
E. Idoso Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Código Penal Art. 171. § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
b) CERTO
Súmula 575/STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
c) CERTO
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (STJ Pet 11.796-DF)
d) FALSO
Cabe salientar que a tortura imprópria (ou tortura omissão) não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura. (fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927356/o-que-se-entende-por-tortura-impropria)
e) CERTO
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
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O crime de TORTURA POR OMISSÃO, previsto no art. 1º, parágrafo segundo da referida lei, NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO e o regime de cumprimento de pena NÃO É FECHADO.
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a) A lei penal brasileira, com o objetivo de proteger a pessoa idosa, erigiu em crimes, dentre outras, as condutas de (1) negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento, e de (2) reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, ou qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida. Com o mesmo objetivo protetivo, estabeleceu uma causa especial de aumento da pena, em dobro, ao agente de estelionato contra pessoa idosa.
b) Independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo, constitui crime a conduta de entregar a direção de um automóvel à pessoa com o direito de dirigir suspenso.
c) A aplicação da causa de diminuição da pena de um sexto a dois terços, prevista na Lei de Drogas, em favor do traficante primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, afasta a hediondez ou a equiparação à hediondez do crime de tráfico de entorpecentes.
d) Do art. 1º, da Lei n. 9.455/97, que incrimina a tortura, extraem-se, as espécies delitivas doutrinariamente designadas tortura-prova, tortura-crime, tortura-discriminação, tortura-castigo, tortura-própria e tortura omissão, equiparadas aos crimes hediondos, previstas na modalidade dolosa e com apenamento carcerário para cumprimento inicial em regime fechado. TORTURA OMISSÃO OU TORTURA IMPRÓPRIA NÃO É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO E NÃO POSSUI REGIME DE CUMPRIMETO DE PENA NÃO É FECHADO.
e) Configura crime ambiental a conduta de destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou de simplesmente utilizá-la com infringência das normas de proteção.
"No pain no gain in the brain also bro"
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Renata, a tortura omissiva imprópria e omissiva própria não são equiparadas a hediondos.
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O art. 1, §7º da Lei 9455/97 afirma que a tortura imprópria (ou por omissão) não sujeita o individiuo ao cumprimento inicial da pena em regime fechado, até porque esse crime é punido com detenção. Além do mais, referida espécie não é delito equiparado a hediondo.
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Princípio da individualização da pena.
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NÃO. Para o STJ, o delito previsto no art. 310 do CP é crime de perigo ABSTRATO. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563). STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).
Este entendimento foi materializado na Súmula 575 do STJ.
Fonte: dizer o direito.
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Tortura prova, anômola ou imprópria não é equiparada a hediondo
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Só conheço tortura prova,tortura crime e tortura racismo...
GABA D
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GABARITO D
a) Tortura-prova: este tipo de tortura consiste em constranger (obrigar) alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o objetivo de obter informação, declaração ou confissão.
b) Tortura como crime-meio: Nesta espécie de tortura, o agente torturador impõe à vítima sofrimento físico o mental, com o objetivo de provocar uma ação ou omissão de natureza criminosa. Exemplo: O chefe de uma associação criminosa tortura determinada pessoa para que esta venha a furtar um banco e entrar para aquele o dinheiro.
c) Tortura discriminatória ou racial: nesta espécie de tortura o sofrimento físico ou mental é aplicado à vítima em razão da sua raça ou religião. Exemplo: determinada pessoa é submetida a sofrimento, em virtude de fazer parte de determinada religião ou em razão da sua origem étnica.
d) Tortura-castigo ou tortura-pena: Aqui, nos termos do inciso II, do art. 1º, da Lei 9455/97, a tortura consiste em “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”. Nesta espécie de tortura, por exemplo, encontram-se os pais ou quem detém a guarda que, de forma intensa, espanca o filho como forma de impor castigo.
e) Tortura própria: consiste em submeter “pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio de prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal
f) Tortura omissão ou Tortura Imprópria: Incorre em omissão e responde pela tortura quem, diante de uma das condutas acima, deixa de evitar ou apurar a tortura. É o caso, por exemplo, do comandante da viatura que faz vistas grossas para o seu subordinado na medida em que esta tortura a vítima. Única com pena prevista de detenção
OBS: Tem sido intendido pela jurisprudência e doutrina a não automaticidade da perda da função publica e a não hediondez da tortura omissão, trazendo este delito como uma espécie de tipo penal próprio e desvinculado da Lei em comento.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Gab.: D
O crime de tortura-omissão é apenado com detenção. O regime inicial não pode ser o fechado. Simples assim, independentemente do juízo sobre a hediondez ou não desse tipo.
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https://www.youtube.com/watch?v=jwc1xZgaGtU
Conceitos tortura-prova, tortura-crime, tortura-discriminação, tortura-castigo, tortura-própria e tortura omissão do livro CARPEZ.
TORTURA PROVA, CONFISSÃO, PERSECUTÓRIA
I - CONSTRANGER alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
DIFERENÇA DA TORTURA CASTIGO PARA OUTRAS TORTURAS ?
Tortura CASTIGO = INTENSO sofrimento físico e MENTAL
TORTURA CASTIGO
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, A INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
PAI, BABÁ, ENFERMEIRO CRIME PRÓPRIO, especial qualidade do autor.
Q795674
A OMISSÃO PERANTE A TORTURA = NÃO É EQUIPARADO AO CRIME HEDIONDO
Quem presenciar o crime e se omitir, incorrerá na pena de DETENÇÃO de um a quatro anos.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de DETENÇÃO de um a quatro anos.
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GABARITO D. A TORTURA ANOMALA,IMPRÓPRIA OU POR OMISSÃO AFASTA A EQUIPARAÇÃO AO CRIME HEDIONDO.
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Sobre "B" - Isso não Cai em Provas, DESPENCAAAAAAAAAA....
Crime Abstrato ---> CNH suspensa/Permitir, confiar, entregar a alguém que não seja Habilitado ( Independe de perigo de dano )
Crime Concreto ---> CNH cassada/ Sem Habilitação ( necessita de perigo de dano )
Equivocos acima, gentileza, posicionar.
abços
#bonsestudos
#avante
#segufluxo
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Sobre a B...
Você sem CNH: Perigo concreto.
Você entrega a direção a alguém que não pode dirigir: Perigo abstrato.
Você com CNH suspensa: Perigo abstrato.
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LEI 9.455/97:
Art. 1°, § 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas (do art. 1°, incisos I e II e parágrafo 1°), quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Atenção! A pena para quem se omite diante da tortura é menor. Nos crimes anteriores era de 2 a 8 anos, enquanto neste é de 1 a 4 anos. Além de caber o SURSIS processual, entende-se que esse crime de omissão perante a tortura do parágrafo 2º não é equiparado a hediondo.
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Então Tortura-Omissão é equiparada à crime Hediondo?
Parabéns MPE-RS!!!
Fico pensando, se o MPE, que elaborou uma questão dessas, erra. Quem somos nós para não errar :D
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aprenda a ler, meu fi, estar pedindo a incorreta...
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d)Do art. 1º, da Lei n. 9.455/97, que incrimina a tortura, extraem-se, as espécies delitivas doutrinariamente designadas tortura-prova, tortura-crime, tortura-discriminação, tortura-castigo, tortura-própria e tortura omissão, equiparadas aos crimes hediondos, previstas na modalidade dolosa e com apenamento carcerário para cumprimento inicial em regime fechado.
Errado: TORTURA OMISSÃO NÃO É EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO.
Regra geral: 3TH ---> regime inicialmente FECHADO, com pena de RECLUSÃO
Exceção: Omissão quanto à tortura ---> regime inicialmente ABERTO, com pena de DETENÇÃO.
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Acrescentando ....
A pena da tortura-OMISSãO é de detenção de um a quatro anos, logo, não caberia regime inicial fechado.
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Tortura omissão não é equiparada ao crime hediondo
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Newton Wagner, tortura omissão n é crime hediondo e por isso a assertiva está correta uma vez que é p marcar a incorreta.
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LETRA D.
a) Certo. O examinador citou duas condutas previstas no Estatuto do Idoso e outra prevista no Código Penal, inclusive numa alteração recente.
A primeira conduta está tipificada no art. 103 do Estatuto e a segunda no art. 104, veja:
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
E a causa especial de aumento de pena para o estelionato está prevista no § 4º do art. 171 do CP.
§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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gabarito "D"
Para fins de conhecimento aplicável, pretéritos.
A tortura IMPRÓPRIA, (VUGO) TORTURA OMISSÃO, Não se- equipara aos crimes hediondos deixando claro, as demais diferença de tortura.
Caríssimos não desistam, vossos nomes, estarão no DOE.
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa ( TORTURA PROVA ).
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ( TORTURA CRIME ).
c) em razão de discriminação racial ou religiosa ( TORTURA DISCRIMINAÇÃO ).
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. ( TORTURA OMISSIVA NÃO E EQUIPARADA A HEDIONDA ).
Fonte: Alfacon
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Gabarito letra D
Pelo simples fato da Tortura-Omissão não ser equiparada a crime hediondo.
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Há dois erros : I - tortura omissão não é equiparado aos crimes hediondos; STF : II- é inconstitucional o regime inicialmente fechado, isso por que, tem que avaliar o principio da individualização da pena no caso concreto.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - A primeira
conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao crime tipificado no
artigo 103 da Lei nº 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, senão
vejamos: “Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como
abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento".
A segunda
conduta, por sua vez, está tipificada no artigo 104 do mesmo diploma legal, que
tem a seguinte redação: “Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a
benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com
objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida".
Por fim, a
Lei nº 13.228/2015 acrescentou o § 4º ao artigo 171 do Código Penal,
estabelecendo a majorante nos casos da prática do delito contra idoso. Com
efeito, “Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso".
Em vista
dessas considerações, é forçosa a conclusão de que todas as assertivas
constantes desta alterativa estão certas.
Item (B) - No que toca
à infração penal tipificada no artigo 310 da Lei nº 9.503/1997, houve mudança
de entendimento do STJ em decisão da Terceira Seção no julgamento de recurso
especial repetitivo, em março de 2015, que passou a entender que, pela
inteligência da norma penal em referência, é irrelevante o prejuízo concreto ao
bem tutelado, tratando-se, deveras, de crime de perigo abstrato. Diante disso,
para que se configure o delito não se faz necessária a ocorrência de resultado
naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis
Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da
multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica. Vejamos, na sequência, a
sua redação:
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO
TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A
PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso
especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do
CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n.8/2008 do STJ. TESE: É de perigo
abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim,
não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de
perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção
de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o
direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física
ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com
segurança.
2. Embora
seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a
dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de
reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como
"interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança
do tráfego viário.
3. Não se
pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de
riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori,
representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem
ou caminhem no espaço público.
4. Na
dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma
conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do
veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar
ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo
penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou
embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas
condições. 5. Recurso
especial provido."
(STJ; REsp
1485830/MG; Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; Relator p/ Acórdão Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); TERCEIRA SEÇÃO;; Data da Publicação/Fonte DJe
29/05/2015)
Sendo assim, esta alternativa está correta.
Item (C) - O STJ recentemente mudou o entendimento acerca da perda da natureza
hedionda do crime de tráfico privilegiado, a fim de se coadunar com a posição
adotada pelo Plenário do STF no âmbito do HC 118.533/MS, da relatoria da
Ministra Cármen Lúcia. De acordo com o Pleno do STF, o crime de tráfico
privilegiado de drogas não tem natureza hedionda e, por conseguinte, não são
exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei
11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão
de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa
de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/2006 (Vide Informativo 831
do STF). Com efeito, a Terceira Seção do STJ, na Petição 11796/DF, em Recurso
Repetitivo da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicada no
de 29/11/2016, aderiu ao posicionamento sedimentado no STF cancelando,
inclusive, a Súmula nº 512 (A aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de
tráfico de drogas). Esta alternativa está, portanto, desatualizada em virtude
do cancelamento da referida súmula. Nada obstante, é importante salientar que
os precedentes do STJ nunca consideraram o crime de “tráfico privilegiado"
(crime de tráfico que incide causa de diminuição de pena nos termos do artigo
33, § 4º da Lei nº 11.343/2006) como crime autônomo. Sendo assim a assertiva
contida neste item está correta.
Item (D) - Incorre
nas penas do crime de omissão quanto à tortura quele que pratica a conduta prevista no
artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/1997, que tem a seguinte redação: “aquele que
se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou
apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos." Nos termos expressos do § 7º do artigo ora examinado, "o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado". Com efeito, o condenado por crime de tortura na modalidade omissão não iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, estando a presente alternativa, portanto incorreta.
Item (E) - Nos termos
explícitos do artigo 38-A da Lei nº 9.605/1998 tipifica-se como crime as condutas de “Destruir ou danificar vegetação
primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma
Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção". Sendo
assim, a presente alternativa é verdadeira.
Gabarito do professor: (D)
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1- É um crime próprio, tendo em vista que o sujeito ativo deve ter o dever de evitar o resultado ou
apurar a conduta praticada
Em
relação ao núcleo “ o sujeito ativo não necessariamente deverá ser um funcionário
público, podendo ser, por exemplo, a mãe que presencia o pai torturando os filhos e não toma
nenhuma providência para evitar tais fatos
2- A tortura omissiva será punida com pena de detenção de 1 a 4 anos sendo cabível a concessão
da suspensão condicional do processo, instituto previsto na Lei 9 099 95 em seu art 89 para todos
os delitos cuja pena mínima em abstrato não seja superior a 1 ano
3- Não é crime equiparado a hediondo
4- A condenação por crime de tortura omissiva, da mesma forma como ocorre nos crimes de tortura
comissiva, acarreta a perda automática do cargo segundo entendimento do STJ sobre o tema HC
47 846 /MG DJe 22 02 2010
-
Gabarito D
Vamos analisar essa questão por partes.
A primeira parte da questão, até onde ele define os tipos de tortura trazidos pelo art. 1º está correto, encontramos todas essas espécies de tortura no dispositivo legal. Aí ele inicia a segunda parte assim, ?equiparadas aos crimes hediondos...?. Pronto, começou a errar a questão. A tortura omissão ou tortura imprópria não é equiparada a hediondo, tanto que nem se trata de reclusão e sim de detenção.
No final ele traz mais um erro para a questão afirmando que o cumprimento inicial ocorrerá em regime fechado. A lei traz em seu § 7º que o regime inicial será o fechado, salvo as hipóteses previstas no § 2º, ou seja, a tortura omissão ou imprópria.
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Tortura omissão não é crime Hediondo, alô você!!
Gab letra D
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A tortura imprópria possui algumas peculiaridades que caem muito em prova:
-único crime funcional da lei de tortura, na modalidade "apurar";
-não é equiparada a crime hediondo;
-apesar de não equiparada a hediondo, resulta na perda do cargo ou função pública pelo dobro da pena aplicada assim como todas as demais modalidades.
CUIDADO! Há entendimento minoritário de que a perda do cargo e a inabilitação não se aplicam ao delito de omissão perante a tortura, incidindo apenas no caso da tortura comissiva. O STJ, entretanto, já decidiu que tais efeitos se aplicam, inclusive, ao crime de omissão perante a tortura.
Nesse sentido:
“CRIMES DE TORTURA (OMISSÃO CRIMINOSA) (...). A condenação por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Precedentes do STJ e do STF”. (STJ, HC 47.846/MG, 6ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 11/12/09)
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a) CERTO
E. Idoso Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
E. Idoso Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Código Penal Art. 171. § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
b) CERTO
Súmula 575/STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
c) CERTO
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (STJ Pet 11.796-DF)
d) FALSO
Cabe salientar que a tortura imprópria (ou tortura omissão) não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura. (fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927356/o-que-se-entende-por-tortura-impropria)
e) CERTO
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. a) Tortura-prova: este tipo de tortura consiste em constranger (obrigar) alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o objetivo de obter informação, declaração ou confissão.
b) Tortura como crime-meio: Nesta espécie de tortura, o agente torturador impõe à vítima sofrimento físico o mental, com o objetivo de provocar uma ação ou omissão de natureza criminosa. Exemplo: O chefe de uma associação criminosa tortura determinada pessoa para que esta venha a furtar um banco e entrar para aquele o dinheiro.
c) Tortura discriminatória ou racial: nesta espécie de tortura o sofrimento físico ou mental é aplicado à vítima em razão da sua raça ou religião. Exemplo: determinada pessoa é submetida a sofrimento, em virtude de fazer parte de determinada religião ou em razão da sua origem étnica.
d) Tortura-castigo ou tortura-pena: Aqui, nos termos do inciso II, do art. 1º, da Lei 9455/97, a tortura consiste em “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo
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TORTURA E SUAS MODALIDADES
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
TORTURA-CONFISSÃO
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa
TORTURA-CRIME
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
TORTURA-DISCRIMINAÇÃO
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
(VALE RESSALTAR QUE NÃO ABRANGE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL)
TORTURA-CASTIGO
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
TORTURA-PRÓPRIA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
OBSERVAÇÃO
TORTURA-CASTIGO TEM O VERBO SUBMETER E EXIGE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL.
A TORTURA EM REGRA É CRIME COMUM PORÉM A TORTURA NA MODALIDADE PRÓPRIA CONSTITUI CRIME PRÓPRIO POIS EXIGE UMA QUALIDADE ESPECIAL OU CONDIÇÃO ESPECÍFICA DO AGENTE.
TORTURA-OMISSIVA OU IMPRÓPRIA
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
OBERVAÇÃO
NÃO POSSUI NATUREZA HEDIONDA / NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
ÚNICA MODALIDADE DE TORTURA QUE POSSUI PENA DE DETENÇÃO POIS O RESTANTE É APENADO COM RECLUSÃO.
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA É NO REGIME SEMI-ABERTO OU ABERTO,SENDO DIFERENTE DOS DEMAIS QUE POSSUI REGIME INICIAL FECHADO.
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A letra D está INCORRETA, pois a tortura omissão possui pena de detenção, não sendo considerada crime hediondo.
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A LETRA D TAMBÉM ESTA ERRADO QUANDO FALA QUE O CRIME DE TORTURA COMEÇA A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO , SENDO QUE O STF E O STJ JA CONSIDEROU QUE O CRIME DE TORTURA NÃO TEM OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO EM REGIME FECHADO , PODENDO SER NO SEMI ABERTO.ESSA E UMA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
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Alternativa D. A tortura omissão não é equiparada aos crimes hediondos.
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Tortura omissão pune com detenção, razão pela qual não é possível iniciar a pena em regime fechado (Renato Brasileiro).
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Tortura-castigo não necessita de dolo específico.
.
A pessoa quer aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo à outra usando violência, o que acaba finalizando como tortura.
O autor não tinha intuito de torturar, mas acaba torturando com dolo de "castigar"
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A Tortura Omissão/Imprópria NÃO é equiparada aos crimes hediondos.
Pena: Detenção de 1 a 4 anos
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Gabarito D) Tortura imprópria não é hediondo.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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GAB D.
Tortura é crime equiparado a hediondo?
Como regra, sim.
Exceção: Tortura por omissão do art. 1°, &2° da lei. Ex: Delegado ficou sabendo que uma tortura foi praticada, mas não instaura IP para apurá-la. NÃO É EQUIPARADA A HEDIONDO.
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Assertiva D
Do art. 1º, da Lei n. 9.455/97, que incrimina a tortura, extraem-se, as espécies delitivas doutrinariamente designadas tortura-prova, tortura-crime, tortura-discriminação, tortura-castigo, tortura-própria e tortura omissão, equiparadas aos crimes hediondos, previstas na modalidade dolosa e com apenamento carcerário para cumprimento inicial em regime fechado.
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Gabarito D)
Tipos de tortura: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
- [TORTURA CONFISSÃO/PROBATÓRIA/PERSECUTÓRIA] com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
- [TORTURA CRIME] para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
- [TORTURA DISCRIMINATÓRIA/DISCRIMINATÓRIA/RACISMO] em razão de discriminação RACIAL ou RELIGIOSA (não abrange sexual ou política);
- [TORTURA CASTIGO/PUNITIVA/VINGATIVA/INTIMIDATÓRIA] SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (TORTURA CASTIGO É CRIME PRÓPRIO).
[TORTURA-OMISSÃO/IMPRÓPRIA/ANÔMALA]: NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO: Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o DEVER DE EVITÁ-LAS (omissão imprópria – crime comissivo por omissão) ou APURÁ-LAS (omissão própria – crime omissivo puro), incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Informações importantes sobre a lei 9455/97:
- A condenação acarretará a PERDA do cargo, função ou emprego público E A INTERDIÇÃO para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
- O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a VÍTIMA BRASILEIRA ou encontrando-se o AGENTE em LOCAL SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
Quais são as qualificadoras na lei de tortura?
- Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.
Qual é a causa de aumento no crime de Tortura?
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3: se o crime é cometido mediante sequestro, se o crime é cometido por agente público; se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos. Observação importante: a incidência desta causa de aumento não implica em bis in idem com a agravante genérica do CP, art. 61, qual seja: contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
Por fim, Não confundir com o crime de maus tratos, cuja pena é de detenção de 2 meses a 1 ano OU multa, e não há intenso sofrimento físico ou mental.
Extraterritorialidade Incondicionada OBS: Competência da Justiça Estadual: o fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros.
Fonte: Anotações pessoais advindas do legislação destacada.
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Tantas palavras sem objetividade alguma, tortura OMISSIVA não admite equiparação a crime hediondo.
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Na minha observação há dois erros nesta questão, o 1°- Tortura omissiva ou tortura imprópria não é equiparada a hediondo. pena: ( detenção, 1 a 4 anos ) obs: é crime próprio.
O 2° erro- Por motivo de não está sendo restrito apenas a lei de tortura, então salienta-se que o regime de crime hediondo inicial ou integral foi julgado inconstitucional pelo STF.
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GABARITO: D!
VAMO QUE VAMO!
#CFOPMPI2021
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Questão passivel de anulação pois a tortura(omissão),nao e considerado crime hediondo
-O regime de pena inicialmente fechado de acordo com a letra de lei esta correto.Porém o STF entende que e incontitucional não sendo obrigatório o regime inicialmente fechado
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art. 171, § 4o A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é
cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (LEI 14155/21)
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Gab. C. Uma vez que tortura - omissão não é considerado crime equiparado a hediondo, sendo cumprido em pena de detenção entre 1 a 4 anos..
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Tortura Omissão: NÃO é equiparado a hediondo.