SóProvas


ID
2387050
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma ação penal o Ministério Público, durante a instrução, junta documento em língua estrangeira. Intimada a defesa especificamente sobre o documento, esta silencia. No momento de requerer diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, Ministério Público e defesa nada requerem. Oferecidas alegações finais orais, o Ministério Público vale-se do documento em língua estrangeira para pedir a condenação. A defesa, por sua vez, produz eficiente defesa sem fazer referência ao documento em língua estrangeira. Concluso para sentença, considerando o documento em língua estrangeira, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D -  Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, SE NECESSÁRIO, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

  •  Conforme o colega Matheus: 

    Art. 236 CPP. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

     

    A obrigatoriedade de tradução não fora mantida no Novo Código de Processo Civil que dispõe: 

    Art. 162 NCPC.O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

    I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;.

    Não confundir com os atos notariais, em que há a obrigatoriedade de tradução dos documentos.

     

  • INFO 831 STF: -A tradução dos documentos em idioma estrangeiro só será realizada quando for necessário (a lei diz “se necessário” – 236 CPP);

  • Mas não é necessário traduzi-lo??? O MP pede a condenação do réu com base em um documento escrito em LÍNGUA ESTRANGEIRA, e o examinador entende que NÃO É NECESSÁRIA SUA TRADUÇÃO??? Seria desnecessária se o MP apresentasse o documento como mero reforço probatório, e a defesa não o impugnasse. Mas, nas linhas da questão, não é isso que se observa.

     

    APRENDA, BANCA MP-RS: ISTO É DESNECESSIDADE:

     

    - A aferição de eventual desnecessidade da tradução de documentos redigidos em idioma estrangeiro, que justificariam, na espécie, a viagem ao exterior pretendida pelo denunciado, é cabível ao Juiz, sendo a ele dirigida a regra prevista no art. 236 do CPP." (STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015).

     

    - A norma inserta no art. 236 do CPP não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados (...) STJ. 6ª Turma. REsp 1561021/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/12/2015

     

     

     

    Essas provas do Ministério Público são bizarras.

     

     

  • Mainara, o NCPC, na parte que trata dos atos processuais, diverge do CPP, exigindo seja o documento traduzido para o portugues. Veja que o art. 192 se compatibiliza com o art. 162, I, pois somente será necessário o juiz nomear tradutor se o documento estrangeiro não estiver acompanhado de versão em portugues enviada por via diplomática ou pela autoridade central. A necessidade aí diz respeito ao fato de o documento já vier ou não traduzido. 

    O problema é que o CPP é do século passado (1941), portanto muito desatualizado em relação ao CPC/2015. Este se mostra mais alinhado à Constituição de 1988, eis que garante a publicidade e transparencia do processo ao permitir a todos os brasileiros conhecer o conteudo da prova valorada no ato decisório, e não somente àqueles que tivessem conhecimento do idioma estrangeiro no qual produzido o documento. É preciso democratizar também o processo penal.

     

    Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

  •  

    Obs: A tradução dos documentos em idioma estrangeiro só será realizada quando for necessário:

    -

    A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”. É o que prevê o CPP: "Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade." A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa.

    STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).

    -

    Não tradução de determinados documentos juntados aos autos:

    Determinado Deputado Federal foi denunciado no STF por inúmeros crimes, dentre eles a prática de lavagem de dinheiro.

    O MPF obteve das autoridades suíças diversos documentos que foram juntados aos autos. Ocorre que estes documentos vieram escritos na língua inglesa e o MPF providenciou a tradução de apenas alguns deles.

    Não se realizou a tradução, por exemplo, dos extratos das contas e dos cartões de crédito.

    O denunciado, no momento do recebimento da denúncia, alegou que haveria aí nulidade e cerceamento de defesa.

    -

    Caso concreto:

    No caso concreto, o STF concordou com o PGR e considerou que era desnecessária a tradução dos extratos bancários e de cartão de crédito, já que se trata, em sua essência, de documentos que trazem basicamente informações numéricas, que não exigem qualquer tradução. Tais documentos são compostos de números e alguns avisos e informações padronizadas, sem qualquer relevância no contexto criminal.

     

  • Complicado. 

    - A norma inserta no art. 236 do CPP não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados (...) STJ. 6ª Turma. REsp 1561021/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/12/2015.

    Acredito que 0 artigo 236 do CPP é nconstitucional, pois a partir do momento que garante ao juiz o poder de decidir se a tradução é ou não necessária, em determinados casos pode macular não só o contraditório e a ampla defesa, mas  parcialidade parcialidade do julgado, principalmente se tratando de processo penal. 

    Se a acusação junta aos autos documento em lingua estrangeira, sem a correspondente tradução idônea, e o juiz entende que deve ser traduzido e assim ordena, estará diretamente produzindo prova para o Ministério Público, já que tal onus (a tradução) é da acusação e deveria ser apresentada com o documento.  

    Se de outro modo, o juiz consegue traduzir o documento e entender seu conteúdo, dispensando a tradução,  mas a defesa não consegue por nao ser obrigada a saber outros idiomas, estar-se-ia comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 

     

     

     

  • Os documentos em língua estrangeira apenas serão traduzidos se necessários, sendo que o juiz os aprecia livremente para a formação de sua convicção. Letra 'd' correta. 

     

    STJ: II. A literalidade da norma determina expressamente que a tradução de documentos em língua estrangeira terá lugar se necessário,cumprindo ao Juiz - por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua convicção. (REsp 1234097 PR 2011/0006045-5. 03/11/2011. Min. GILSON DIPP). 

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • ...

    d) apreciar livremente a prova produzida, inclusive quanto ao documento em língua estrangeira, uma vez que a sua tradução não é obrigatória.

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 15 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 468):  

     

    “21 - Documentos em língua estrangeira: devem ser traduzidos, quando necessário. É natural que um documento produzido na Espanha seja considerado em língua estrangeira, mas pode ser considerado de entendimento amplo pelas partes, razão pela qual independe de tradução. A decisão ficará a critério do juiz que, entretanto, deve providenciá-la, sempre que qualquer dos envolvidos no processo assim deseje. Nos tribunais: STJ: “A norma inserta no art. 236 do CPP não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados.” (REsp 118134 – SP, 6.ª T ., rel. Vasco Della Giustina, 21.06.2012, v .u.).” (Grifamos)

  • Questão simplesmente bizarra, deveria ser ANULADA. Quem conhece o assunto fica em - legítima - dúvida. Quem não conhece, tem mais chance de acertar! A questão não menciona se o juiz considerou ser desnecessária ou não a prova. Como haveria de ser respondida?  E no mais, concordo com o colega Felippe Almeida. 

  • Gabarito: D

     

     

     

    Sobre a alternativa D, a doutrina em sentido contrário:

     

     

    "O fato de um documento ter sido produzido em língua estrangeira não é empecilho à sua juntada aos autos do processo. Nesse caso, prevê o art. 236 do CPP que o documento em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, será, se necessário, traduzido por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade. 

     

    A nosso juízo, em que pese a ressalva constante do art. 236 do CPP ('se necessário'), mesmo que as partes tenham conhecimento da língua estrangeira, impõe -se a tradução do documento para o Português, haja vista o princípio da publicidade dos atos processuais, do qual deriva a necessária acessibilidade de todos ao conteúdo do documento. A dispensa de tradução só deverá ocorrer quando o conteúdo do documento não interessar ao acertamento do fato delituoso."

     

     

     

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal. Volume único, 5. ed.

  • A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”. É o que prevê o CPP: "Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade." A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).

  • Na verdade, a doutrina do Renato Brasileiro exposta pela colega Carol se encaixa perfeitamente na questão, já que a dispensa da tradução ocorreu justamente por não interessar ao deslinde do fato delituoso.

  • Lei seca nos fala......SE NECESSARIO em seu artigo 236 do cpp

  • PROVAS - A tradução dos documentos em idioma estrangeiro só será realizada quando for necessário

    A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”. É o que prevê o CPP: "Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade." A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).

  • O difícil e confrontar a letra fria da lei e a situação fatica. Ora pois se ele for condenar com base no texto em lingua estrangeira faz se necessário a tradução. Não pode cogitar a (d) estar correta - pois não é obrigatória se não for necessária - se for necessária é obrigatória. ISSO SE CHAMA LOGICA. Salvo melhor juizo

  • C) decidir pela conversão do julgamento em diligência para que seja providenciada a tradução do documento por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea a ser nomeada pelo juízo, apenas se for condenar o acusado e valer-se do documento para tanto. Se isso não tornar a tradução necessária, é melhor dizer que nunca será necessária a tradução. Eu não sei o que diz o documento, mas te condeno com base nele. AFF

  • Conforme comentários ao artigo 236, do cpp, Nestor Tavora e Fabio Roque:

    "Se os documentos forem realmente utilizados, seja na sentença , ou para lastrear medidas cautelares, entendemos que a necessidade de tradução é presumida, em homenagem à publicidade e ao acesso à informação"

    Desta forma, como documento em questão não fora utilizado, não haveria a necessidade de tradução, conforme se infere do enunciado da questão . 

    Agora, afirmar que "o juiz deverá apreciar livremente a prova produzida, inclusive quanto ao documento em língua estrangeira, uma vez que a sua tradução não é obrigatória", deixa um tanto quanto dúbia a assertiva. 

    Mas enfim, levando em conta a literalidade do artigo 236, do cpp, há que se afirmar que está correto o gabarito.

  • Uma técnica interessante de memorização é criar situações um tanto bobas para a aplicação do dispositivo. Por exemplo, imagine que em um processo seja juntado aos autos um documento em inglês, onde esteja escrito "I love you" (por, agora, ignore a pertinência do doc com o precesso). É realmente necessário que tal documento seja traduzido por tradutor público ou pessoa idônea??? É claro que não! Seria um desperdicío de tempo e dinheiro, afinal, por mais "pobre" que seja o conhecimento da lingua inglesa, a gigantesca maioria das pessoas sabe o que essa frase significa.

    Tosco né?! Mas me ajudou, e espero que ajude a vocês tbm.

  • Art 236- Os documentos...., serão, SE NECESSÁRIO, traduzidos ....
  • Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

  • serão traduzidos os documentos SE necessários. Não é obrigatório

  • Entendo que no CPC, a tradução ainda é obrigatória, nos termos do art. 192 do CPC:

    Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

    Na verdade, o art. 162 trata da necessidade de nomear tradutor e não da necessidade de o documento ser traduzido.

    Art. 162 NCPC.O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

    I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;.

  • Muito pertinente o comentário da Ana Flávia!

  • Art 236. sem mais.

  • Gabarito D

    Considerando o documento em língua estrangeira, o juiz deverá apreciar livremente a prova produzida, inclusive quanto ao documento em língua estrangeira, uma vez que a sua tradução não é obrigatória.

    STJ: II. A literalidade da norma determina expressamente que a tradução de documentos em língua estrangeira terá lugar se necessário,cumprindo ao Juiz - por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua convicção. (REsp 1234097 PR 2011/0006045-5. 03/11/2011. Min. GILSON DIPP). 

    Se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados (...)

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, SE NECESSÁRIO, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

  • Tudo bem que a lei fala que só deverá ser traduzido SE NECESSÁRIO.

    Mas se o MP pediu a condenação com base exatamente nesse documento, não seria necessário??? Principalmente se o juiz for condenar a parte, com base nesse documento?

    Ficou meio esquisito esse gabarito...

  • Concordo plenamente com o Felipe. Essa questão foi bem estranha...acredito que seria imprescindível a tradução, uma vez que o juízo utilizou da prova para condenar. Embora a defesa não tenha se manifestado, acredito que violaria o contraditório não oportunizar a tradução nesse caso.

  • Gabarito - Letra D.

    CPP

    Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário,traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

     

  • A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente necessária. É o que estabelece o CPP, em seu art. 236: "Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade." A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa.

    STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015.

    STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).

  • Documentos em língua estrangeira:

    - CPC – obrigatório traduzir

    - CPP - não é obrigatório traduzir

  • Caso necessário, os documentos em língua estrangeira serão traduzidos.