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ID
2387056
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deoclécio foi vítima de furto de um par de tênis, em 15 de janeiro de 2016, data em que tomou conhecimento que o autor do crime era Hermenegildo. O Promotor de Justiça teve vista do inquérito policial em 1º de março de 2016, uma terça-feira. Tratando-se de indiciado solto, o prazo para o Promotor de Justiça manifestar-se encerrou em 16 de março de 2016, uma quarta-feira. Como o Promotor de Justiça permanecia sem manifestar-se nos autos do inquérito, em 08 de setembro de 2016, 6 meses e sete dias após o fato, Deoclécio ajuíza Queixa-Crime (ação penal privada subsidiária da pública) contra Hermenegildo, imputando-lhe a prática de furto. No curso da instrução são indiscutivelmente provadas a materialidade e a autoria do crime que recai sobre Hermenegildo. Em alegações finais, Deoclécio, por seu advogado munido de procuração com poderes especiais para tanto, concede perdão ao querelado, invocando o art. 58 do Código de Processo Penal que diz: “Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.”. Também em alegações finais, Hermenegildo aceita o perdão oferecido.

Com base nesses dados fáticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Crimes de ação penal privada no Código Penal:

    a) calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145;

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

    c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);

    d) fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);

    e) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).
    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal. 22a ed. São Paulo, Saraiva, 2015/2016 (no prelo).

    http://www.fernandocapez.com.br/o-promotor/atualidades-juridicas/crimes-de-acao-penal-privada-no-codigo-penal/


    Por nao ser AP Privada nao caberá Perdao do Ofendido.

  • Art. 103, CPP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código (AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    HERMENEGILDO OFERTOU APPSP DENTRO DO PRAZO, ENTRETANTO, O PERDÃO É INCOMPATÍVEL COM O CRIME IN TELA, VEZ QUE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

     Perdão do ofendido

     Art. 105, CP - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           (...)

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     

  • 1. Furto é ação penal publica incondicionada.

    2. Sendo assim, não há decadência do direito de queixa, pois o MP continua titular da ação penal. 

    3. De fato o particular pode entrar com a ação penal subsidiária, mas o MP pode retomar a ação a qualquer tempo, desde que não extintar a punibilidade.

     

  •  Art. 105, CP - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

     

    Como possui natureza pública, não são aplicáveis os institutos da renúncia, do perdão do ofendido ou da perempção à ação penal privada subsidiária da pública. Além disso, continua regendo-se pelos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade. Em suma, a inércia do Ministério Público não transforma a natureza da ação penal.

     

    Quanto ao termo inicial, será o dia seguinte ao término do prazo do Ministério Público (6º ou 16º dia, conforme o art. 46, CPP). Não se aplica a regra da ação condicionada (prazo contado do conhecimento da autoria). Logo, o prazo se iniciou no dia 17/03, não tendo havido decadência ainda. Vale dizer que, do contrário, seria um caso de decadência sem extinção da punibilidade, pois o MP continuaria podendo ajuizar a ação penal até a prescrição do delito.

     

  • Apenas para complementar, o direito do ofendido de apresentar queixa-crime subsidiária (ação penal privada subsidiária da pública) não transfere a este o jus puniendi estatal, que continua a encargo do MP. Transfere-se ao particular tão apenas a possibilidade de promover o jus persequendi in judicio, ou seja, de promover a ação penal, não podendo dispor do poder de punir o réu.

  • As alternativas A e B, de cara, estão erradas, pois falam que a ação decaiu para Hermenegildo. Sendo que este é o agente-autor do delito. A ação, no caso, decairia para a vitima (Deoclécio).

  • SIMPLES:

     

    À APP SP aplicam-se os princípios inerente à APP I.

  • Crimes de ação penal privada no Código Penal:

    a) calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145;

     

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

     

    c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);

     

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);

     

    d) fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);

     

    e) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);

     

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e

     

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).

  • O perdão somente é possível na ação penal exclusivamente privada,

    Não produzindo efeitos na privada subsidiária e na pública condicionada.

  • A título de acréscimo (alínea b):

    “34. Prazo para o ofendido ingressar com queixa [ação penal privada subsidiária da pública]: tem ele seis meses, a contar do esgotamento do prazo para o Ministério Público oferecer denúncia (art. 38, caput, 2.ª parte, c/c art. 46, do CPP). Tal prazo não atinge o Estado-acusação, que mantém o dever de denunciar, até que ocorra a prescrição.” NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 2014.

    Dispõe o art. 798, § 1º, do CPP, que “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”

    In casu, se o prazo para o MP se manifestar esgotou no dia 16 de março de 2016, o termo inicial ocorreu no dia seguinte: 17 de março de 2016. Excluindo o dia do começo, seis meses após aconteceu no dia 18 de setembro de 2016. Como caiu no domingo, o termo final ocorreu no dia 19 de setembro de 2016. Se no dia 8 de setembro de 2016 Deoclécio (e não Hermenegildo) ajuízou queixa crime, não se fala em decadência.

  • b) Hermenegildo decaiu do direito de queixa, eis que entre a data da vista ao Promotor de Justiça e o oferecimento da queixa-crime transcorreram mais de 6 meses. Errado: pouco importa a data da vista, oque importa é o fim do prazo que o promotor tinha para iniciar a ação penal ou arquiva-lá, além de trocar o nome da vitima e do sujeito ativo  após os 15 dias que o promotor tinha pra iniciar a ação se torna concorrente a compentencia entre a vitima e o promotor, que depois de 6 meses contados apartir do fim dos 15 dias volta a ser exclusiva do promotor, decaindo o direito de queixa da vitima em APP subsidiaria

  • Informações importantes:

     

    a) Prazo para Ação Penal Privada Subsidiária da Pública encerra 6 meses após esgotado o prazo para oferecimento da denúncia do Ministério Público (como é réu solto, é de 15 dias após o recebimento da informação ou do Inquérito Policial). A própria questão já facilitou informando o encerramento do prazo no dia 16 de março de 2016, logo o prazo para apresentação da A.P.P.S.P encerraria em 16 de setembro de 2016, ou seja, estava dentro do prazo.

     

    b) A ação penal privada subs da pública têm as características da ação pública, portanto não é aceito a extinção de punibilidade com base no perdão. Ademais, pela postura do ofendido seria possível, inclusive, o Ministério Público retomar a ação para si.

     

    Gabarito: "D"

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O direito de exercício da ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública é conferido por lei à vítima do crime de ação penal pública, no caso, Deoclécio. Hermenegildo é o sujeito ativo do delito de furto, não tendo, portanto, esse direito.
    Nos termos expressos no § 3º do artigo 100 do Código Penal, "ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal". A mesma previsão consta do artigo 29 do Código de Processo Penal, senão vejamos: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
    Por fim, conforme dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal, "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia".
    Uma vez que o prazo para o oferecimento da denúncia se esgotou apenas em 16/03/2016, a decadência do aludido direito apenas ocorreria no caso narrado no enunciado em 16/09/2019, porquanto o termo inicial não é o conhecimento do fato, mas, como consta da lei, o "dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". Diante dessas considerações, impõe-se o entendimento de que a proposição contida neste item é falsa.
    Item (B) -  Como visto na análise do conteúdo do item anterior, o direito de exercício da ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública é conferido,  nos termos da lei penal, à vítima do crime de ação penal pública, no caso, Deoclécio. Hermenegildo é o sujeito ativo do delito de furto, não tendo, portanto, esse direito. Além disso, tratando-se exercício da iniciativa de ação penal privada subsidiária da pública, aplica-se a regra do artigo 29 do Código de Processo Penal, que prevê que o termo a quo do prazo decadencial para a vítima exercer seu direito é o "dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". Portanto, a decadência se aperfeiçoaria, no caso narrado, em 16/09/2016. Assim,  a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O exercício da iniciativa privada da ação penal pública de modo subsidiário não afasta a natureza pública da ação penal. É, por conta disso, que há a regra constante do artigo 29 do Código de Processo Penal, senão vejamos: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal". Por outro lado, o perdão do ofendido só é admitido exclusivamente nos crimes de ação penal privada, como pode-se concluir do disposto no artigo 105 do Código Penal, vejamos: "o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação". Assim, não é admissível o perdão do ofendido, que extingue a punibilidade, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal, nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (D) - O crime de furto, narrado no enunciado da questão, é crime de ação penal pública incondicionada, uma vez que não há disposição expressa quanto ao exercício da ação penal, nos termos do artigo 100, caput e § 1º do Código Penal, que contam com a seguinte redação: 
    "Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 
    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
    (...)"
    Por sua vez, nos termos do artigo 105 do Código Penal, "o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação". O fato do cabimento, na hipótese descrita da ação penal privada subsidiária da pública dadas as circunstâncias previstas no artigo 100, § 3º, do Código Penal, não afasta a natureza do crime no que tange à ação penal. 
    Em vista dessas considerações, tem-se que a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - Não há previsão expressa no Código de Processo Penal acerca da natureza do ato de concessão de perdão. Há apenas, quanto à aceitação do perdão no artigo 44 do Código de Processo Penal: "O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais". 
    Não obstante, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Penal: "A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais". A renúncia ao direito de queixa é uma das causas da extinção da punibilidade, prevista noa artigo 107, V, do Código Penal, da mesma forma que o perdão aceito. Ambos os atos admitem a possibilidade de serem realizados por procuradores com poderes especiais, o que, por analogia, deve se aplicar à concessão de perdão pelo ofendido, que, com efeito, não tem natureza personalíssima como asseverado neste item. Diante do exposto, a proposição contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • GABARITO: Letra D

    Não é pq o crime de furto é de ação penal pública incondicionada que não pode haver a decadência.

    Nesse caso o MP manteve-se inerte, não intentando a ação penal no prazo devido, razão pela qual abriu ao ofendido (devidamente representado por adv) a opção de apresentar a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

    LOGO, o erro das assertivas A e B NÃO é o fato de não haver decadência pela natureza desse crime, mas pq REALMENTE NÃO HOUVE A DECADÊNCIA, uma vez que o prazo começa a fluir a partir do momento de desídia do MP, e não do conhecimento da autoria delitiva.

    EM RESUMO

    AÇÃO PENAL PRIVADA (decadência) ~> 6 MESES A PARTIR DO CONHECIMENTO DA AUTORIA

    AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (decadência, caso da questão*) ~> 6 MESES A PARTIR DA MOROSIDADE DO MP.

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    abraços

  • GABARITO -D

    Acredito que a resolução da questão seja uma ótima oportunidade para tratarmos da ação penal do Crime do art. 155.

    1º Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada

    ( O perdão do ofendido, Renúncia não se aplicam a crimes que se perseguem dessa maneira )

    2º O furto pode ser de ação condicionada a representação?

    Sim!

    Escusas relativas > 182

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:      

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    3º Para alguns autores como R. Sanches o crime de furto de coisa comum pode ser chamado de Furto mínimo...

    Esse é condicionado à representação.

    Art. 156, § 1º - Somente se procede mediante representação.

  • Houve, no caso, queixa subsidiária.

    Contudo, a despeito de ter se processado mediante queixa, não cabe o perdão, visto que, em sua essência, o furto é crime de ação penal pública incondicionada.

    Logo, diante da conduta do querelante, o MP retoma a ação penal como parte principal.