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ID
2387074
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao controle de arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas na campanha eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C. Respostas da Lei 9504/97

     

    a) É obrigatória, para o partido e para os candidatos, a abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral, mesmo nos casos em que não houver movimentação financeira, salvo na hipótese de candidatura para prefeito e vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. CERTO.  Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.  § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

     

    b) É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de organizações da sociedade civil de interesse público. CERTO. Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:  XI - organizações da sociedade civil de interesse público.       

     

    c) É vedado ao partido político assumir eventuais débitos de campanha de candidato, não quitados até a data de apresentação da prestação de contas. ERRADO.  Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: § 3o  Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

     

    d) São dispensadas de comprovação na prestação de contas as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. CERTO. Art. 28. (...) § 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (...) II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

     

     e) São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei n. 9.504/97, as multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.CERTO. Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:  XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

  • a fim de internalizar..........

    NÃO ENTRA EM

    PRESTAÇÃO DE CONTAS - 1) DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, ESTIMÁVEIS EM ATÉ 4 MIL REAIS

    2) VIDE LETRA "D"

     

    LIMITES DE GASTOS FIXADOS PARA CAMPANHA - 1) DOAÇÕES DE BENS MOVÉIS E IMÓVEIS, ESTIMÁVEIS EM ATÉ 50MIL REAIS.

    2) Não serão computados para efeito da apuração do limite de gastos os repasses financeiros realizados pelo partido político para a conta bancária do seu candidato.

  • Em relação a letra A, sobre a obrigatoriedade de abertura de contas, por vezes confundo com o art. Que diz da não necessidade de PRESTAÇÃO DE CONTAS quando não há movimentação financeira. Para quem confunde também, vou anexar ele aqui.

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

  • Dúvida:

    Tem duas resposta correta.

    C e E.

    A letra E também está errada pois tal inciso não mais existe na 9.507/97.

    Não entendi porque Bruna Schlichting Afirmou estar correta a "E" sendo que tal Inciso mencionado ( XVI, Art.26) não existe mais. 

  • Questão desatualizada.

    O inciso XVI, do artigo 26, foi revogado.

     

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 22, par. 2. 
    b) Art. 24, XI. 
    c) Art. 29, par. 3. 
    d) Art. 28, par. 6, II 
    e) Art. 26, XVI.

  • Rapaz, tô com a lei 9.504 atualizada com a última reforma de 2017, e não consta que o inciso XVI do art. 26 está revogado. Onde se encontra tal informação?

  • amigos, o inciso xvi e xvii no site do planalto aparecem riscados, mas não falam por qual lei tais incisos foram revogados... seria algum erro? meu vademecum é o mais recente,e consta que tal inciso está valendo.... se alguém souber responder por favor me mande msg.

  • Roberta, provavelmente foi revogado sim. Se a lei não entrou em vigor ainda, não aparece no Vademecum.

  • O inciso XVI do art. 26 foi revogado pela Lei 12.891.



    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12891.htm


  • NÃO FOI REVOGADO. NO SITE DO TSE, ESTÁ NORMAL!!!

  • que estranho

    to com o vademecum de 2020 e o inciso XVI não está revogado nem alterado, nada. está normal.

  • A Lei n 12.891 revogou o inciso XIV, e não o XVI

    Mesmo assim, aparece riscado o inciso XVI na página do planalto, sem indicar qual lei revogou.