-
A) INCORRETA. Art. 10 da Lei 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. "
B) INCORRETA. Art. 5o da Lei 12.016/09: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. "
C) CORRETA. Vide art. 5º, III citado no item anterior.
D) INCORRETA. Súm. 414 do TST: "II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio."
E) INCORRETA. OJ-SDI2-63 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000) Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.
-
STF
SÚMULA Nº 267
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
-
Olá repartidores de conhecimento,
Para complementar as justificativas da alternativa C, temos os entendimentos sumulados do TST e do STF, in verbis:
SÚMULA 33 DO TST - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
SÚMULA 268 DO STF - Mandado de Segurança Contra Decisão Judicial com Trânsito em Julgado.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Vai que aparece uma questão dizendo: segundo o entendimento do ...
-
Não entendi o motivo da diferenciação feita pelo colega acima, já que, de acordo tanto com o STF quanto com o TST, não caberá mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. Ouch! rs
-
Não sou de chorar com questões, mas a lógica dessa está equivocada.
A letra E afirma que o MS não é cabível somente em face de tutela antecipada concedida antes da sentença que defere a reintegração no emprego. O que me parece correto, posto que o MS é cabível em várias outra situações, ou seja, não é somente nessa, sendo essa uma das possibilidades.
Se o "não" fosse retirado da expressão, a assertiva estaria incorreta, porque diria que o MS seria cabível somente em face da referida tutela. Quando o não é inserido, ele torna a assertiva verdadeira. Estou correto ou to deixando alguma coisa passar batido? Agradeço a atenção.
-
O que leva a incorreção da afirmativa de letra "E" é a palavra "somente", uma vez que da tutela antecipada confirmada em sentença não cabe MS, então não poderia ser afirmado que somente naquela hipótese não cabe MS.
Foi a única explicação que encontrei, porque de fato a OJ 64 da SDI II afirma que não cabe mandado de segurança em sede de liminar de tutela antecipada que concede a reintegração ao emprego.
É a minha contribuição, abraço aos colegas.
-
entendimento recente do STJ decidiu que "é cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso." assim é um caso que cabe ms em decisão transitada em julgado, em razão da falta de outro instrumento.
fonte:Informativo do STJ 524
-
Súmula 33 do TST- Não cabe MS de decisão judicial transitada em julgado,cabendo portanto ação rescisória, se houver coisa julgada material.
-
Apenas para complementar as respostas acima, que objetivamente citaram a Súmula n. 33 do TST, registro uma OJ que, outrossim, consigna conteúdo suficiente para responder referida questão, e, neste sentido, enriquece o conhecimento de todos acerca do assunto. Trata-se da OJ n. 99 da SBDI-II do TST que assim alude, verbis:
Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.
Como todos sabemos, o Art. 467 do CPC73 reza que "Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Ora, sentença com trânsito em julgado é aquela que não mais se pode discutir pela via recursal. Portanto, nos termos da OJ acima transcrita, esgotadas as vias recursais, i.e., transitada em julgado a sentença, não cabe o manejo de mandado de segurança. Reitero que a intenção foi complementar a resposta já dada de forma incisiva pela Súmula 33 do TST, de sorte a enriquecer os argumentos sobre o assunto, do ponto de vista da jurisprudência do próprio TST.
Bons estudos!
-
c)
não é cabível em face de decisão judicial transitada em julgado.
-
"Admite-se o MS frente ao TJ para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado (não cabe ação recisória)."
Posição que vai contra a assertiva correta da questão. Alguém explica por favor
-
"Admite-se o MS frente ao TJ para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado (não cabe ação recisória)."
-
Gabarito:"C"
TST, Súmula nº 33. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.