Art. 1º Fica instituído o Sistema Protocolo Integrado, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com o objetivo de disponibilizar para a sociedade a consulta de informações sobre a tramitação de documentos, avulsos ou processos.
Parágrafo único. O Sistema Protocolo Integrado não substituirá os sistemas de protocolo utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, cabendo aos sistemas existentes interoperar com o Sistema Protocolo Integrado.
Art. 2º A integração ao Sistema Protocolo Integrado será obrigatória para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Será facultado às empresas estatais federais a integração ao Sistema Protocolo Integrado.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão disponibilizar ao Sistema Protocolo Integrado as informações sobre a tramitação dos documentos, avulsos ou processos, que não possuam restrição de acesso, conforme as normas em vigor, responsabilizando-se por sua integridade, fidedignidade e atualização.
§ 1º As informações a que se refere o caput deverão ser fornecidas periodicamente, com intervalos não superiores a 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Cabe à autoridade competente ou à unidade administrativa do órgão ou entidade, responsável pela identificação de informações com acesso restrito, indicar ao servidor a que se refere o art. 4º, o rol de documentos, avulsos ou processos, cujos trâmites e operações não deverão ser disponibilizados ao Sistema Protocolo Integrado.
Art. 4º Compete ao servidor público formalmente designado como representante do órgão ou entidade da Administração Pública Federal para atuar no âmbito do Sistema Protocolo Integrado as seguintes atribuições:
I - providenciar a configuração tecnológica para disponibilizar as informações ao Sistema Protocolo Integrado;
II - providenciar a disponibilização das informações necessárias ao Sistema Protocolo Integrado, observada a periodicidade do §1º do art. 3º; e
III - zelar para que as informações a serem disponibilizadas ao Sistema Protocolo Integrado estejam íntegras, fidedignas e atualizadas.
GABARITO: LETRA D
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Institui o Sistema Protocolo Integrado no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Protocolo Integrado, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com o objetivo de disponibilizar para a sociedade a consulta de informações sobre a tramitação de documentos, avulsos ou processos.
FONTE: COMPRASGOVERNAMENTAIS.COM.BR