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ID
238789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

José, sargento da Força Aérea Brasileira, abandonou seu
posto de serviço e, armado com duas pistolas privativas das
Forças Armadas, rumou em direção ao Gama - DF, onde
tencionava matar a delegada de polícia de plantão na 14.ª
Delegacia Policial (DP). Ao chegar à DP, por estar embriagado,
entrou na contramão de direção, colidindo seu veículo com um
veículo de transporte de passageiros (táxi), sem causar lesões em
si mesmo ou no motorista do táxi. Ao ver o sargento armado, o
motorista do táxi correu para a delegacia, pedindo socorro.
Vieram em seu socorro dois policiais civis. Um postou-se à frente
do veículo de José, e o outro solicitou-lhe apresentação de
documentos. Ao aproximar-se do veículo, um dos policiais
recebeu dois disparos de pistola, vindo a falecer em razão dos
ferimentos. José foi preso em flagrante.

Com referência a essa situação hipotética e considerando a
disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da
União, julgue os itens a seguir.

O STM, por meio de seu presidente e vice-presidente, é competente para o julgamento desse crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas e o homicídio é um crime militar.

Alternativas
Comentários
  • Errada pois José é Sargento ou seja é um graduado (Não-oficial) e o STM processa e julga crimes militares somente de Oficiais Generais.

    OFICIAIS GENERAIS:

    Marinha: almirante (tempos de guerra); almirante-de-esquadra; vice-almirante e contra-almirante.

    Exercito: marechal (tempos de guerra); general-de-exército; general-de-divisão; general-de-brigada.

    Aeronáutica: marechal-do-ar (tempos de guerra); tenente-brigadeiro-do-ar; major-brigadeiro; brigadeiro.

     

  • Observações importantes a cerca da questão:

    O serviço de policiamento ostensivo - preventido pela PM NÃO é considerado atividade de natureza militar, mas civil, razão pela qual a competência é sempre da Justiça Comum Estadual.

    Crime de homicídio praticado por militar contra civil - competência da Justiça Comum - Tribunal do Júri - Ao tribunal competente cabe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.  - CF, art 125, 4º.

    Ou seja, o STM, por meio de seu presidente e vice-presidente, não é competente para o julgamento desse crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas e o homicídio é um crime militar em questão é crime civil.

    Ainda Sobre o STM: Cabe processar e julgar originariamente os OFICIAIS GENERAIS das Forças Armadas, NOS CRIMES MILITARES em lei.

    • Marinha: almirante (tempos de guerra); almirante-de-esquadra; vice-almirante e contra-almirante.
    • Exercito: marechal (tempos de guerra); general-de-exército; general-de-divisão; general-de-brigada.
    • Aeronáutica: marechal-do-ar (tempos de guerra); tenente-brigadeiro-do-ar; major-brigadeiro; brigadeiro.
  • Se o crime fosse militar – ou seja, se fosse positiva a subsuncao do art. 9º, II, “d” c/c o art. 205 do CPM e 121 do CP –, o julgamento do sargento seria de competencia do Conselho Permanente de Justica (art. 27, II, do CPM) na sede da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (art. 17 da Lei 8457/92, e não do STM, pois não estaria configurada qualquer das hipoteses do inciso I do art. 6º da Lei 8457/92.
     
    Contudo, o crime não é passível de apuracao na justica especial (seja federal ou estadual), pois:
     
    1) o sargento que abandona o posto não se encontra em exercicio da atividade militar, não se aplicando o art. 9º, II, “d”, do CPM, conforme o entendimento do STF (HC 90.729, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Logo, não cabe à justica militar da uniao apreciar o caso.
     
    2) a justica militar estadual apenas julga os agentes responsaveis pelo policiamento ostensivo, nos termos do art. 125, §4º, da CF, quando sujeitos ativos de um crime. Sendo sujeitos passivos, a competencia é da justica comum, consoante o entendimento do STF (HC 72.022, Rel. Min. Néri da Silveira).
     
    3) no caso presente, os policiais eram civis, ou seja, agentes responsaveis pela policia judiciaria estadual (distrital, no caso), igualmente fora do campo de aplicacao do art. 125, §4º, da CF (justica militar estadual).
     
    Portanto, competente seria a justica comum do DF. Errada a questao.
     
    (OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
  • artigo 9° do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, em seu parágrafo único: 

    "Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

    No artigo 82 da mesmo Código e seu parágrafo segundo:

    "O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    § 2° - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."

    Como não há dúvidas que um Delegado de Polícia é civil, logo é competência da justiça comum o julgamento de tal homicídio.

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL:

    Vejam o que reza o artigo 125, §4º da Constituição Federal: 

    "
    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças." 

    Obs: como o próprio nome diz, o policial militar estadual é militar sim!

  • O Crime foi praticado por militar que não estava exercendo a sua profissão. Portanto, será competente a justiça civil. Por outro lado e de acordo com a recente lei nº 13491/2017 que alterou a definição de crime praticado por militar, se o crime for praticado durante a atividade militar a justiça cometente será a MILITAR.

    https://www.dm.com.br/opiniao/2017/12/a-justica-castrense-da-lei-no-13-4912017-que-altera-o-codigo-penal-militar.html

  • Compete a Justiça Militar o julgamento de crimes dolosos, como homicídios, praticados por militares contra civis, desde que durante missões.

     

    A Justiça Militar da União, na primeira instância, e o Superior Tribunal Militar, na última instância, julgam os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica - MAE) ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal. Os policiais militares e os bombeiros são julgados pela Justiça Militar estadual (nos estados em que ela é instituída) ou pela Justiça comum.

     

    NO CASO CITADO José, é sargento da Força Aérea Brasileira (SARGENTO É GRADUAÇÃO = PRAÇAS.)

     

  • LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017( alteração recente ) 

     Está lei entrou para alterar o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

     

    “Art. 9o ..................................................................

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

     

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

     

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil,serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

     

    RESUMINDO.....

     

    MILITAR X CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

     

    MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS X CIVIL  = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

     

  • GABARITO: ERRADA

     

    QUESTÃO:

     

    O STM, por meio de seu presidente e vice-presidente,ERRADO! (CORRETO: CONSELHO DE JUSTIÇA PERMANENTE  DA 11ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA MILITAR.é competente para o julgamento desse crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas e o homicídio é um crime militar.

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...