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Errada pois a Auditoria de Correição da Justiça Militar é um órgão para FISCALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO Judiciário-administrativa não cabendo a ela julgar crimes de homicídio.
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Errado. A competência para o julgamento desse crime é do tribunal popular do júri, pois é dele a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, nos termos do que dispõe o artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
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Cada Circunscrição Judiciária Militar (CJM) corresponde a uma Auditoria da Justiça Militar (AJM).
As AJMs possuem JURISDIÇÃO MISTA, cabendo-lhes conhecer dos processos relativos à MARINHA, ao EXÉRCITO e à AERONÁUTICA.
Sobre a questão: Crime de homicídio praticado por militar contra civil - competência da Justiça Comum - Tribunal do Júri.
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Segundo artigo 9 do Código Penal Militar
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil, serão da competência da justiça.Por ter cometido homicidio doloso contra um Policial da Policia Militar deve ser julgado por justiça Militar Estadual comum.
Então a questão errada.
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Se o crime fosse militar – ou seja, se fosse positiva a subsuncao do art. 9º, II, “d” c/c o art. 205 do CPM e 121 do CP –, o julgamento do sargento seria de competencia do Conselho Permanente de Justica (art. 27, II, do CPM) na sede da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (art. 17 da Lei 8457/92.
Contudo, o crime não é passível de apuracao na justica especial (seja federal ou estadual), pois:
1) o sargento que abandona o posto não se encontra em exercicio da atividade militar, não se aplicando o art. 9º, II, “d”, do CPM, conforme o entendimento do STF (HC 90.729, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Logo, não cabe à justica militar da uniao apreciar o caso.
2) a justica militar estadual apenas julga os agentes responsaveis pelo policiamento ostensivo, nos termos do art. 125, §4º, da CF, quando sujeitos ativos de um crime. Sendo sujeitos passivos, a competencia é da justica comum, consoante o entendimento do STF (HC 72.022, Rel. Min. Néri da Silveira).
3) no caso presente, os policiais eram civis, ou seja, agentes responsaveis pela policia judiciaria estadual (distrital, no caso), igualmente fora do campo de aplicacao do art. 125, §4º, da CF (justica militar estadual).
Portanto, competente seria a justica comum do DF. Errada a questao.
(OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
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COMPETE À JUSTIÇA COMUM
O artigo 9° do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, em seu parágrafo único:
"Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."
No artigo 82 da mesmo Código e seu parágrafo segundo:
"O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
§ 2° - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."
Como não há dúvidas que um Delegado de Polícia é civil, logo é competência da justiça comum o julgamento de tal homicídio.
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LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. ( alteração recente )
Está lei entrou para alterar o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
“Art. 9o ..................................................................
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
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RESUMINDO....
MILITARES X CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS X CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Compete a Justiça Militar o julgamento de crimes dolosos, como homicídios, praticados por militares contra civis, desde que durante missões.
A Justiça Militar da União, na primeira instância, e o Superior Tribunal Militar, na última instância, julgam os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica - MAE) ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal. Os policiais militares e os bombeiros são julgados pela Justiça Militar estadual (nos estados em que ela é instituída) ou pela Justiça comum.
***NO CASO CITADO José, é sargento da Força Aérea Brasileira (SARGENTO É GRADUAÇÃO = PRAÇAS NÃO É OFICIAL.)
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GABARITO: ERRADA
QUESTÃO:
A Auditoria da 11.ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) ERRADO! é competente para julgar o crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas. CORRETO É O TRIBUNAL DO JURI.
DEUS NO COMANDO SEMPRE...