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Para mim o crime de homicídio praticado por militar contra civil, é sim crime militar, pois existe a sua previsão no CPM. Não é essa a razão de não ser julgado pela Justiça Militar. A razão é porque a CF instituiu o Tribunal do Juri como o competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, segundo art. 5º, XXXVIII, "d".
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Inês discordando da sua posição, acho que na questão em comento, trata-se de homicídio contra vitima civil, o que não caracteriza crime militar, mesmo que praticado por militar, o que seria diferente se fosse tratado na questão de "vítima militar" sendo então julgado segundo os ditames do Código Penal Militar, e não como na questão, bem lembrado por você, pelo Tribunal do Juri que está elencado no Código Penal comum, se assim posso chamar.
Espero ter ajudado.
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Para melhor elucidar o entendimento busquei comentários no Jus Navigandi, vejamos:
"A Lei n. 9.299/96 determinou que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis passassem a ser julgados pelo Tribunal do Júri. Houve quem dissesse que a lei, ao transferir ao Júri a competência para julgamento de crimes militares, mostrava-se inconstitucional. Não pensamos assim, uma vez que a interpretação correta a ser dada, teleológica e não puramente gramatical, revela que a lei passou a considerar comuns esses delitos. Em outras palavras, não se trata de determinar o julgamento de crimes militares pela Justiça Comum, mas da modificação da natureza do delito, que de militar passou a ser considerado comum e, portanto, de competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal). Note-se que o critério utilizado no Brasil para a definição de crimes militares é o ratione legis, isto é, considera-se crime militar aquele descrito pela lei como tal."
Pois pensando de forma mais lógica seria um absurdo um militar praticar homicídio contra civil e ser julgado pela Justiça Militar, tendo assim foro privilegiado, devendo então com o advento desta lei ser julgado pela própria sociedade por ser um crime de homicídio praticado contra civil.
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Repetindo o que já comentei em questão acima. A competência para o julgamento desse crime, cometido contra civil, é do tribunal popular do júri, pois é dele a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, nos termos do que dispõe o artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
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A Justiça Militar da União é o ramo do Poder Judiciário da União, especializada na aplicação das leis a uma determinada categoria incluída nos militares federais: Marinha, Exército e Aeronáutica assim como aos civis que cometam crimes militares que serão definidos no Código Penal Militar.
Assim no caso em comento o crime de homicídio analisado não é um crime militar.
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Com o advento da Lei 9299/96, as condenações de militares por homicídio doloso contra civil, após o surgimento do parágrafo único do art. 9º do CPM, tiveram sua natureza transmudada (de crime militar para crime comum). O homicídio doloso praticado por militar contra civil passou, e.g., a se fundamentar no art. 121 do CP e não mais no art. 205 do CPM.
Essa modificacao legislativa do CPM transmudou a natureza do crime, mas foi com o advento da EC 45/04 que a competencia para apreciacao daqueles delitos (praticados por militar, dolosos e contra a vida de civil) foi transferida ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 125, § 4º, da CF: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares (...) ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (...).”.
Portanto, correta a questao.
(OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
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Apenas para complementar as explicações dos colegas, destaco o disposto no art. 82, parágrafo 2, do CPPM, que também discorre sobre a matéria em análise:
"Art. 82, par. 2. Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do Inquérito Policial Militar à Justiça Comum."
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Gabarito: certo.
O comando da questão pede a resposta com base na disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da União. Então vou pelo Código Penal Militar (considerando a alteração promovida em out. 2017):
CPM, art. 9º, § 1o. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
Esquematizando (considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.491 de outubro de 2017):
Regra: Se o crime praticado por militar contra civil for doloso contra a vida = competência da justiça comum (tribunal do juri) (art. 9º, §1º, CPM)
Exceção: Se o crime praticado por militar DAS FORÇAS ARMADAS contra civil for doloso contra a vida e praticado nos contextos abaixo elencados = competência da justiça militar da União (novo § 2º do art. 9º do CPM). Contextos:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) LC 97/99;
c) Código de Processo Penal Militar; e
d) Código Eleitoral.
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RESUMINDO....
MILITARES X CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS X CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
***NO CASO CITADO José, é sargento da Força Aérea Brasileira (SARGENTO É GRADUAÇÃO = PRAÇAS NÃO É OFICIAL.)
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Certo
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Concordo com a Inês lá embaixo. A justificativa apresentada pelo enunciado não é correta. O motivo de não ser competência da JMU reside no fato de que o crime é doloso contra a vida, praticado por militar contra civil, determinando a competência pelo Tribunal do Júri, e não por não ser crime militar.
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A questão não é pelo fato da vítima ser civil, mas pelo fato do crime não ter sido praticado em circunstâncias que o enquadra-se como crime militar. Apesar do agente ser militar, o crime foi praticado fora de área sujeito a jusrisdição militar, não houve crime contra as ordens ou o serviço militar, e o sargento havia abandonado o posto, ou seja, não estava agindo em serviço. Além do mais, a lei 9299/96 retirou a hipótese de ser considerado crime simplesmente por estar usando arma de propriedade das Forças Armadas.