Esses órgãos integrantes dos Poderes e responsáveis pela função administrativa fazem parte da Administração direta ou centralizada, pois estão subordinados diretamente às pessoas jurídicas políticas (União, estados, municípios e Distrito Federal).
Contudo, devemos saber que a função administrativa não é realizada somente de forma centralizada. As entidades políticas podem criar entes descentralizados, as chamadas entidades administrativas, que são entes com personalidade jurídica própria e que formam a Administração indireta ou descentralizada. No Brasil, os entes administrativos são: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A questão exigiu conhecimento acerca das entidades da Administração Pública.
De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 200/67, a Administração Pública é composta por:
“Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações públicas.”
A- As autarquias integram a Administração Pública Indireta, nos termos do art. 4º, II, “a” do Decreto-Lei 200/67.
B- As Empresas Públicas integram a Administração Pública Indireta, nos termos do art. 4º, II, “b” do Decreto-Lei 200/67.
C- As Sociedades de Economia Mista integram a Administração Pública Indireta, nos termos do art. 4º, II, “c” do Decreto-Lei 200/67.
D- As Fundações Públicas integram a Administração Pública Indireta, nos termos do art. 4º, II, “d” do Decreto-Lei 200/67.
E- Correta. Os Ministérios não integram a Administração Pública Indireta, mas sim a Administração Pública Direta, nos termos do art. 4º, I do Decreto-Lei 200/67.