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LETRA A
Autarquias
→ Têm personalidade jurídica de direito público interno
→ CF Art. 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (Criadas e extintas por LEI (ordinária/específica)
→ A lei de criação e extinção de autarquia é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado.
→ Não tem autonomia POLÍTICA.
→ Regime jurídico Estatutário
→ Devem enviar as contas ao Tribunal de Contas ( CONTROLE FINALÍSTICO da administração- não se autorregulam)
→ Não pagam tributos
→ Capacidade financeira , patrimônio e receita próprios.
→ Personalidade jurídica própria, que assumem obrigações em nome próprio.
→ Respondem pelos seus atos
→ Os bens são públicos, impenhoráveis e imprescritíveis ( não podem ser objeto de usucapião)
→ As autarquias gozam de cláusulas exorbitantes (prerrogativas)
→ ·Patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz para incorporar o ativo da nova pessoa jurídica, tal transferência não pode ser feita por Decreto ou outro ato unilateral. . Extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio é reincorporado ao ativo da pessoa política a que ela pertencia. Os bens das autarquias são considerados bens públicos.
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
FASE
Fundações (Autorizadas por lei) EX. FUNAI
Autarquias (Única CRIADA por Lei Específica) EX. INSS
Sociedade de Economia Mista (Autorizadas por lei) EX. BANCO DO BRASIL
Empresas Públicas (Autorizadas por lei) EX. CAIXA ECONÔMICA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
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Bem, embora eu esteja bastante relutante quanto ao enunciado - achei confuso -, vamos dissecá-lo:
Os serviços autônomos, criados por lei (sabe-se que, dentre as pessoas da adm. púb, a unica criada por lei é a autarquia), com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios (autarquia tem tudo isso), para executar atividades típicas da Administração Pública (autarquia é criada justamente para tal finalidade; aqui vale lembrar que as entidades estatais/terceiro setor não exercem atividade típica da adm. pública, na verdade são voltadas para exercer atividades de interesse público), que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas (sabe-se que as entidades da adm. podem firmar contrato de gestão, voltado para o incremento da eficiência), são realizados por:
a) autarquias. (se encaixa, com certa dose de tolerância, no enunciado!)
b) fundações de direito público. (nao é criada por lei)
c) organizações sociais. (não exerce atvidade típica da Adm.)
d) empresas estatais. (nao é criada por lei, mas autorizada)
e) fundações de direito privado. (nao é criada por lei)
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AUTARQUIA.INSS, BACEN.
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Decreto-Lei n.º 200/67. Vejamos:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
A autarquia sempre se reveste de personalidade jurídica de direito público. Sua criação decorre sempre de lei específica, a qual também é responsável pela concessão de sua personalidade jurídica.
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Criada sempre Autarqui, Autorzada os demais.
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CRIADOS POR LEI ESPECÍFICA -------> AUTARQUIAS (LETRA A)
AUTORIZADA POR LEI ESPECIFICA--------> EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÕES
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Falou-se em criada por lei em um rol de componentes da administração indireta, referiu-se à autarquia.
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LEI ESPECIFICA CRIA-AUTARQUIA
LEI ESPECIFICA AUTORIZA-EMPRESA PÚBLICA,SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÕES PUBLICA
QUANDO A LEI CRIA NÃO PRECISA DE REGISTRO
QUANDO A LEI AUTORIZA A CRIAÇÃO É NECESSARIO REGISTRO
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GABARITO: LETRA A
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
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"...para executar atividades típicas da Administração Pública..." = AUTARQUIA.
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A presente questão demandou apenas conhecimentos conceituais acerca de uma das entidades que compõem a administração indireta. Sem maiores suspenses, verifica-se que a definição lançada corresponde com aquela pertinente às autarquias, tal como previsto no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada."
Do exposto, está correta apenas a letra A.
Gabarito do professor: A