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Letra " C"
LEI. 8429 ,ART 9 - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO- IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
1. Suspensão dos direitos políticos = 8 a 10 anos
2. Multa = até 3x o patrimonio acrescido
3. Proibição de contratar = 10 anos
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A) ato que atenta contra o princípio da adm.
B) prejuízo ao erário.
C) GAB.
D) prejuízo ao erário.
E) prejuízo ao erário.
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Quando é o servidor que sai ganhando com isso = enriquecimento ilícito
8 - 10 anos
3x valor auferido
10 anos
Quando não importa o ganho para o servidor, apenas o dano para a AP = prejuízo ao erário
5 - 8 anos
2x valor do dano
5 anos
Quando fere princípio administrativo = princípios da AP
3 - 5 anos
100x remuneração
3 anos
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Utilizar bens públicos = Improbidade por enriquecimento ilícito.
Enriquecimento ilícito = improbidade mais grave.
Improbidade mais grave = única que tem pena que chega a 10 anos.
Eis o caminho para a resposta.
Coach Flávio Reyes
Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP
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ENRIQUECIOMENTO ILÍCITO
*Conduta mais grave!
Gabarito: C
Aqui, se utilizar aquela tabela disposta por vários colegas aqui do QC, inclusive o Renato, dá pra matar a questão:
SUSPENSÃO DOS DTOS POLÍTICOS PROIB. CONTRATAR MULTA
ENRIQ. ILÍCITO (DOLO) 8 - 10 anos 10 anos até 3x o acréscimo patrimonial
PREJUÍZO AO ERÁRIO 5 - 8 anos 5 anos até 2x o valor do dano
(DOLO OU CULPA)
CONTRA PRINCÍPIOS (DOLO) 3 - 5 anos 3 anos até 100x remuneração percebida pelo agente
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Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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GABARITO LETRA C
LEMBRE:
MATERIAIS / EQUIPAMENTOS/ MÁQUINAS / TRABALHO/ VEÍCULOS:
-UTILIZAR --> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
-PERMITIR ---> LESÃO AO ERÁRIO
PS: DICA SIMPLES,MAS QUE JÁ ME AJUDOU MUITO.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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SUSPENSÃO DOS DTOS POLÍTICOS PROIB. CONTRATAR MULTA
ENRIQ. ILÍCITO (DOLO) 8 - 10 anos 10 anos até 3x o acréscimo patrimonial
PREJUÍZO AO ERÁRIO 5 - 8 anos 5 anos até 2x o valor do dano
(DOLO OU CULPA)
CONTRA PRINCÍPIOS (DOLO) 3 - 5 anos 3 anos até 100x remuneração percebida pelo agente
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LETRA C CORRETA
Sanções para atos de improbidade:
Enriquecimento ilícito
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver,
perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Lesão ao erário:
ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Contra os princípios da adm. pública:
ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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Enriquecimento Ilícito - SUSPENSÃO DOS DIREITO POLÍTICOS - 8 a 10 anos
Prejuízo ao erário - SUSPENSÃO DOS DIREITO POLÍTICOS - 5 a 8 anos
Violação dos princípios - SUSPENSÃO DOS DIREITO POLÍTICOS - 3 a 5 anos
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Vi a dica do Murilo em outra questão e acertei nessa!! Valeu!!!
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Mais um tema que é intensamente exigido pelas bancas examinadoras.
Dediquem-se ao assunto. Leiam a lei e resolvam questões.
Todos vocês serão aprovados. Acreditem e persistam, com ânimo.
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Para esse tipo de questão tem que DECORAR mesmo. Pegue uma folha e caneta e desenhe o quadro até memorizar. Não vejo outra forma.
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Bom dia,
João o malandro cometeu um ato ímprobo considerado enriquecimento ilícito, esses atos são: PAARIUU e devem obrigatóriamente serem dolosos
Perceber
Adquirir - auferir
Aceitar
Receber
Incorporar
Usar
Utilizar
As penas aplicáveis a esses atos são: PARIS + MULTA E PROIBIÇÃO
· Perda da função pública: sanção civil - perda da capacidade do individuo de agir como agente público. Se extende a toda a administração e não somente ao órgão onde atuava. (Si dá após transito em julgado)
· Ação penal
· Ressarcimento ao erário (Depende de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público)
O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações.
· Indisponibilidade dos bens (Medida caltelar) Apenas sobre o valor do prejuízo
· Suspensão dos direitos políticos 8 a 10 anos(Si dá após transito em julgado)
· Pagamento multa até 3x o valor
· Proibição de contratar com o poder público por 10 anos
· Perda dos bens acrescidos
Bons estudos
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Letra C.
Telefone da suspensão.
3558-810
Ligue já.
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Fazendo um acréscimo aos excelentes comentários, pois houve novas condutas tipificadas na Lei (em azul):
✓ Enriquecimento ilícito:
⮩ Conduta dolosa.
⮩ Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
⮩ Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.
⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.
✓ Prejuízo ao erário:
⮩ Conduta dolosa ou culposa.
⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
⮩ Multa de até 2X o valor do dano.
⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.
✓ Atentam contra os princípios administração:
⮩ Conduta dolosa.
⮩ Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.
⮩ Multa de até 100X a remuneração do agente.
⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.
✓ Concessão ou Aplicação Indevida de BFT (Benefício Financeiro ou Tributário) (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016):
⮩ Conduta dolosa (http://www.conjur.com.br/2017-jan-04/lei-cria-tipo-improbidade-administrativa-relacionado-issn).
⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
⮩ Multa de até 3X o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Gabarito C.
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"Foco é dizer não."
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Enriquecimento ilícito = suspensão de 8 a 10 anos.
GABARITO -> [C]
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Achei que fosse prejuízo ao erário.
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Esse caso é até um exemplo usado em livros para mostrar que, no enriquecimento ilícito, não há necessidade da pessoa que pratica o ato receber dinheiro ou bens, nem os montantes envolvidos precisam ser astronômicos. A pessoa que faz uso privado do veículo público está enriquecendo por deixar de ter gastos com o seu próprio carro.
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percebam que : IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. LESÃO AO ERÁRIO
ELE COMETEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PORTANTO, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 8 A 10 ANOS
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Errei a questão e fui observar a lei minunciosamente. Eis a necessidade, de fato, de decorar.
1. Utilizar é Enriquecimento ilícito;
2. Permitir que se utilize é lesão ao erário!
CUIDADO!!
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Rapah, eu peguei uma manha rápida p derrubar questão com esse assunto, se liga:
... enriquecimento ilícito tá ligado ao numero 10
... prejuízo ao erário tá ligado ao número 5
... desobediência aos princípios da adm. pública tá ligado ao número 3
Bom, esses números se referem à suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar.
é meio tosco, eu sei, mas pode salvar a sua vida na hora da prova hahahaha
q Deus esteja conosco!
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Questão comentada em vídeo:
https://youtu.be/co3X2D-bp_U
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Mesmo não me lembrando se era preju ao erário ou enriquecimento ilícito, de fato, conhecendo as sanções você consegue sair por eliminação. Visto que as letras B D e E se referem ao prejuízo ao erário, logo não tem como duas alternativas certas, e também, não há que se falar em atento aos princípios.
LOGO, letra C
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LIA: tem que levar a tabelinha das sanções guardadas no juízo. Risca na prova e cola nela.
Nessa questão, mesmo que não tivesse certeza se era art. 9º ou art. 10 (meu caso), daria para acertar por eliminação, pois as alternativas "B, D e E" referiam-se a Prejuízo ao Erário e a "A" Ofensa aos Princípios, assim só retava "C" .
Lindo isso! :-)
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Resumão ATUALIZADO com a LC 157/16.
Sus. D. Pol. Proib. de Cont. Multa Sanções
Enriquecimento ilícito (dolo) 8-10 anos 10 anos 3x o acréscimo * perda dos bens ou valores acrescidos
patrimonial * ressarcimento integral do dano
* perda da função pública
Prejuízo ao erário (culpa e dolo) 5-8 anos 5 anos Até 2x o valor * ressarcimento integral do dano
do dano * perda dos bens ou valores acrescidos -->
* se concorrer esta circunstância, perda da função pública
Concessão ou Aplicação
Indevida de Benefício Financeiro 5-8 anos - Até 3x o valor do * perda da função pública
ou Tributário (dolo) benefício concedido
Contra Princípios (dolo) 3-5 anos 3 anos Até 100x a * ressarcimento integral do dano
remuneração * perda da função pública
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a questão quer saber primeiro se você sabe qual a modalidade de improbidade aplicada no caso. e isso gerou confusão entre enriquecimento ilicito e prejuizo ao erario. então pra não confundir é só ler essa dica do Murilo TRT.
LEMBRE:
MATERIAIS / EQUIPAMENTOS/ MÁQUINAS / TRABALHO/ VEÍCULOS:
-UTILIZAR --> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
-PERMITIR ---> LESÃO AO ERÁRIO
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Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
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Àqueles que, assim como eu, ficaram na dúvida se o fato narrado era hipótese de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao Erário, a própria questão, nas alternativas, nos contou que se tratava de enriquecimento ilícito.
Mas como?
As afirmativas (B) e (E) trazem sanções previstas a quem pratica prejuízo ao Erário, sendo assim, haveria um enorme conflito sobre o gabarito no caso de o acontecimento narrado se tratar de prejuízo ao Erário. E, tendo em vista que obviamente não se trata apenas de contrariedade a princípio, apenas a alternativa (C) traz uma sanção cabível para enriquecimento ilícito.
Mostrando ai que só com o conhecimento da tabelinha dá pra acertar várias questões, Decorem-na!!
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Art.9 IV - utilizar, em obra ou serviço particular, VEÍCULOS , máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades...
Quem vai pela lógica chega a achaR que é PREJUIZO AO ERÁRIO
REALMENTE, É NECESSARIO, LER E RELER A LETRA DA LEI.
SÓ ACERTEI POR CONTA DISSO; LER E RELER, REPETIÇAO TRAZ APROVAÇÃO....
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A dica de Muriloooooooooo, tooooooop demais.
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Eu penso assim, para diferenciar dano ao erario de enriquecimento ilicito:
João deixou de gastar com gasolina e de contratar um motorista particular, logo houve um "enriquecimento"
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GABARITO: LETRA C
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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Gab - C
Lei 8429
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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Só o usar a famosa "REGRA DO PUXA", do fodástico professor Tálhus Moraes. (perdoem-me se eu tiver escrito o nome do prof errado) . Usando essa dica é impossivel errar.
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Houve enriquecimento ilícito 'utilizar equipamentos públicos em serviço particular.'
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GABARITO: LETRA C
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
FONTE: LEI N° 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
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Comentários:
Trata-se de ato de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito, conforme a seguinte passagem:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Portanto, João sujeita-se às seguintes penas:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Peculiaridade desta questão é que, se, em lugar de utilizar o bem, João permitisse que terceiro o fizesse, teríamos um caso de prejuízo ao erário, e não de enriquecimento ilícito, conforme a seguinte disposição:
Art. 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Gabarito: alternativa “c”
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ELE COMETEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PORTANTO, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 8 A 10 ANOS
Enriquecimento ilícito
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 08 a 10 anos
>>> multa de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos
Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
>>> multa de até 03 vezes a concessão do BFT
Prejuízo ao erário
>>> conduta dolosa ou culposa
>>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
>>> multa de até 02 vezes o valor do dano
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos
Ato que atenta contra os princípios adm
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos
>>> multa de até 100 vezes a remuneração do agente
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 anos
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O
aluno precisa, primeiramente, reconhecer
que a conduta do servidor de
utilizar
os serviços do motorista do Tribunal para fins particulares,
caracteriza
a prática
de enriquecimento
ilícito (art. 9,
IV e
XII da LIA), e daí,
remeter às sanções previstas para esse tipo de infração,
inscritas no art. 12, I:
Art.
12 Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato:
I
- na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de oito
a dez anos,
pagamento de multa
civil de até três
vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição
de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos;
Passemos
às alternativas:
A.
INCORRETA –
A
proibição de contratar seria
por
10
anos.
B.
INCORRETA
–
A
multa
civil seria
de
até três
vezes o valor do acréscimo patrimonial.
C.
CORRETA
–
conforme
art. 12, I da Lei 8.429/92
D.
INCORRETA
–
A
proibição de contratar seria
por
10
anos
E.
INCORRETA
–
A
suspensão
dos direitos políticos seria
de
8
a
10
anos.
Gabarito
do Professor: C
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Enriquecimento ilícito multa civil até 3 x o valor do dano!
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ATUALIZADA PELA LEI Nº 14.230, de 2021
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)