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LETRA E
Decreto 7892
Art. 5 § 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto;
VI - realizar o procedimento licitatório;
Como não há um filtro para registro de preços no qc criei um caderno.Quem quiser ter acesso é só seguir!
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Apenas respondendo ao colega Daniel:
De fato o inciso VIII atribui ao órgão gerenciador o poder de conduzir eventuais renegociações dos preços registrados.
Contudo, o parágrafo 2º é taxativo ao determinar que o órgão gerenciador só poderá pedir auxílio técnico aos órgãos participantes para as atividades dos incisos III, IV e VI.
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DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
"Se as coisas não saíram como planejei posso ficar feliz por ter hoje para recomeçar. O dia está na minha frente esperando para ser o que eu quiser."
Bons estudos!
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decoreba danada!!!
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Questão maldoso pra nos pegar no detalhes.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes
VI - realizar o procedimento licitatório;
O órgão gerenciador pode; VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; MAS SEM AUXILIO TÉCNICO.
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A casca de banana foi que colocaram as competências do órgão gerenciador, mas era pra pegar apenas os que estavam relacionados com o auxílio técnico previsto no parágrafo 2o do Art. 5 do referido decreto.
R: E
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quem marcou a C da um joinha aqui.
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As questões de analista tão fodas, focam em uma parte muito especifica de uma lei de qualquer assunto, só favorece um decoreba profundo ou quem chuta bem!
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Vou dar uma dica:
I. Promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório. (procedimento licitatório = licitação)
II. Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes.
III. Realizar o procedimento licitatório.
Estes itens destacados se referem à licitação, o Órgão Gerenciador pode pedir auxílio à CPA (Comissão Permanente de Licitação) pq ele não dá conta de fazer esse monte de coisas e às vezes não tem o conhecimento técnico que os membros da CPA tem.
IV. Conduzir eventuais renegociações dos preços registrados. (Já as negociações se pudessem ser feitas pelo Órgão Gerenciador, ele serveria pra que??? Portanto, ele precisa conduzir, sem o auxílio de outros, renegociações de preços...
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ATENÇÃO ao edital! Nem todos inserem o tópico dentro dos conhecimentos específicos.
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Questão típica pra fazer qualquer pessoa que venha estudando se apavorar. Essa questão não diz quem tu és nos estudos, decoreba específica das mais cabulosas... Força guerreiros!!
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GABARITO: E
Art. 5 § 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto;
VI - realizar o procedimento licitatório;
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A
questão abordou as competências do órgão gerenciador do Sistema
de Registro de Preços, elencadas no capítulo III do Decreto
7892/2013. O enunciado pede para que se aponte quais atribuições
poderão ser compartilhadas com os órgãos participantes, na forma
de
auxílio técnico.
Vejamos
o que dispõe o decreto:
Art.
5º, §2º -
O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos
participantes para execução das atividades previstas nos incisos
III, IV e VI do caput.
Art.
5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda
o seguinte:
III
- promover
atos necessários à instrução processual para
a
realização do procedimento licitatório;
IV
-
realizar
pesquisa de mercado
para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar
os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e
entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§
2
ºe
3
º
do
art. 6
º
deste
Decreto;
VI
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realizar o procedimento licitatório;
Analisando
cada item, teremos:
I
–
CERTO, segundo art. 5, §2º
II
–
CERTO , segundo art. 5, §2º
III-
CERTO , segundo art. 5, §2º
IV
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ERRADO, para executar essa atribuição não será possível
solicitar o
auxíllio técnico.
Logo,
a alternativa mais adequada é a letra E.
Gabarito
do Professor: E
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Gabarito: E.
Lembrar que são 3 as atividades que podem contar com auxílio técnico, logo, já eliminaríamos a alternativa C.
Resumidamente, podem contar com auxílio técnico:
- Instrução processual;
- Pesquisa de mercado; e
- Procedimento licitatório.
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Gabarito: E.
Renegociações são conduzidas exclusivamente pelo órgão gerenciador.
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
(...)
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;