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LETRA E
Art. 7 CF XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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Errei por falta de atenção.
Súmula 308 TST - Os cinco anos são contados a partir do ajuizamento da ação.
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Isaias TRT
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O art. 11 da CLT, que prevê prazo prescricional, já está superado. Atualmente, o prazo para ingressar com a reclamação trabalhista está previsto na CF.
Art. 7 - XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
Súmula 362 TST:
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
Súmula 308 TST:
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
PARA FRENTE = 2 anos do término do contrato (BIENAL);
PARA TRÁS = 5 anos da reclamação trabalhista (QUINQUENAL);
Fonte: minhas anotações + Ricardo Resende.
GAB LETRA E
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Exato. Cuidado para não confundirem. Retroage desde o ajuizamento da ação, não da extinção do contrato de trabalho.
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Mas a questão diz que ela ESTÁ TRABALHANDO DESDE 10/04/2009, ou seja, ainda trabalha. Assim a correta não seria a letra b ? Com base na prescrição quinquenal. Me corrijam se estiver errado.... Esse assunto está me dando nós na cabeça ;-;
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Ferna Bravo
Acredito que você esteja confundindo os conceitos. O prazo quinquenal diz respeito ao período que o empregador poderá cobrar quando ajuizada a ação trabalhista. Ou seja, se o contrato foi extinto em 10/04/2014 e o empregado ajuizou a ação trabalhista somente um ano depois (prazo bienal), as parcelas cobradas serão referentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (2014, 2013, 2012, 2011 e 2010).
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Não consigo compreender:
a prescrição por ato unico do empregador, no caso horas extras, nao é a total?? logo ela tem direito de ajuizar em cinco anos, além do mais a lesão decorreu no curso do contrato de trabalho.. alguém me explica as diferenciações, estou com dificuldades de entender..
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Me corrijam se eu estiver errada.
Quanto a prescrição Bienal (02 anos após a extinção do contrato de trabalho), considera-se como termo final do prazo prescricional o mesmo dia em que ocorreu a extinção do contrato de trabalho, mas dois anos depois. Ex: Extinto o contrato de trabalho em 25 de abril de 2011, o prazo prescricional extinguir-se-à em 25 de abril de 2013.
Em relação a prescrição Quinquenal, também deve ser considerada a mesma regra. Assim, violado um direito na vigência do contrato de trabalho, o empregado tem prazo de cinco anos para ajuizar a ação, contado do prazo da data da violação.; extinto o contrato de trabalho poderá reclamar os direitos dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação (desde que respeitada a prescrição bienal). Ex: O empregador não efetuou ao empregado o pagamento de um direito, cujo vencimento era em 15 de agosto de 2011-->o empregado terá até 15 de agosto de 2016 para ajuizar ação (desde que o contrato continue vigente até esta data).
Vamos a questão:
a) 2 anos após a rescisão contratual, atingindo lesão ao direito anterior ao quinquênio da data da extinção do contrato.
No caso de extinção do contrato de trabalho ela tem dois anos para ajuizar a ação cobrando os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação e não contados da data da extinção do contrato.
Súmula 308, I, TST: Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
b) 5 anos da lesão ao direito, independentemente da data da rescisão contratual.
Se houver rescisão contratual o prazo prescricional para entrar com a ação é 02 anos e não cinco, como afirma a questão. O prazo de cinco anos é quando o contrato está ativo.
c) 5 anos após a rescisão contratual, independentemente de quando ocorreu a lesão ao direito.
Mesmo caso da alternativa "b". Se houver rescisão contratual o prazo é 02 anos e não cinco.
d) 2 anos após a rescisão contratual, independentemente de quando ocorreu a lesão ao direito.
Quando houver lesão a direito e o contrato ainda estiver ativo, o prazo prescricional é de 05 anos contados da violação do direito.
"A cada violação de uma prestação devida em decorrência do contrato de trabalho, nasce para o titular o direito de reclamar seu cumprimento, devendo tal direito ser exercido no prazo máximo de cinco anos".
e) 2 anos após a rescisão contratual, atingindo lesão ao direito anterior a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.
CORRETA! Súmula 308, TST.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I. Revogado
II. Revogado
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3º. A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
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GABARITO LETRA E
NÃO CONFUNDA:
2 ANOS --> CONTATOS DA -----> EXTINÇÃO/RESCISÃO DO CONTRATO (PARA FRENTE)
5 ANOS----> CONTADOS DO -----> AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO (PARA TRÁS)
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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Existem 3 prazos a serem considerados:
2 anos do fim do contrato para ajuizar a ação
5 anos contados do ajuizamento da ação "para trás" com relação aos direitos que poderá pleitear
5 anos do fato para quando o contrato ainda está ativo.
Na questão o contrato ainda parece viger, não entendi o porque o prazo não seria o de 5 anos. (ou seja, a letra b parece correta)
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Concordo com a larissa vieira. O enunciado da questão não fala que Hera ajuizará a ação após a recisão do contrato de trabalho. Ao contrário, diz que "Hera está trabalhando como secretária na Clínica Odontológica Sorriso desde 10/04/2009", o que nos faz crer que o contrato de trabalho continua vigente. Não vejo o erro na alternativa "b". Se alguém puder nos esclarecer, desde já agradeço.
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João Paulo e Larissa. Ao meu ver, há uma elementar a ser considerada na questão do prazo quinquenal que é justamente a necessidade de ajuizamento da ação. Sendo assim, infere-se que para que corra o prazo quinquenal, precisa haver o ajuizamento e para correr o prazo bienal, é preciso que haja uma rescisão contratual.
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Também errei a questão, imaginando ser caso de prescrição total. Mas creio que a resposta esteja na Súmula 294 do TST:
"Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
A prescrição parcial verifica-se nos casos de parcela prevista em lei (formal ou material), e como as horas extras são asseguradas pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal (lei em sentido formal), Hera poderá cobrar se a lesão estiver compreendida nos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da ação.
É a única conclusão a que consegui chegar. Me corrijam se estiver errado e vamos indicar para comentário do professor nesta questão!
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GABARITO: E
CF. Art. 7°. XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
Súmula nº 308 do TST
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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A questão se refere a uma situação específica. Portanto a de se observar o que pede a questão -nessa situação para não haver prescrição,Hera deve ajuizar ação trabalhista para reclamar seus créditos devidos até. .-
B- 5 anos da lesão do direito...
Vejamos se ela está trabalhando e não for demitida nos 5 anos seguinte ela não terá como ajuizar uma ação para reclamar lesão a mais de 5 anos. Correto. Alguém me esclarece se estiver errado. Por favor.
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Juan, mais ou menos. Na verdade, a lei não impede que se ingresse com RT durante o vínculo do emprego, apesar de sabermos que, na prática, isso ocasionaria uma demissão.
No caso da questão, se passados quase 5 anos do mês que ela não recebeu hora extra, e não tendo sido demitida/pedido demissão, ela poderia ingressar com RT para discutir essas HE e assim não ter seu direito prescrito.
att,
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Colegas, sobre a B:
Penso que o erro está em 'independente da data da rescisão contratual'.
Imaginem que ocorreu a lesão em dez/2010 e ela foi demitida em Jan/2001. Nesse caso, 5 anos após a lesão ao direito, em Dez/2015, ela já não poderia mais reclamar seus créditos, já que passados mais de 2 anos da rescisão contratual.
Por favor, alguém me corrija se tiver falado besteira..
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Seria importante diante de tantas indecisoes quanto a questao que no meu entendimento esta inompleta de informações,por isso a resposta deveria se ater ao que pede a banca - -nessa situação para não haver prescrição,Hera deve ajuizar ação trabalhista para reclamar seus créditos devidos até. .-devieria encaminhar a banca que criou a pergunta para que se manifestasse a respeito.
a minha opiniao é de que esta questão estaria otima para ums resposta subjetiva, mas para a questão objetiva ela esta imcompleta portanto passivel de anulação. aguardo a manifestação dos organizadores. grato.
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Gente, o prazo bienal e quinquenal são contados JUNTOS.
E ao meu ver, horas extraordinárias a prescrição é PARCIAL, pois é parcela assegurada por preceito de lei.
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Letra (e)
Só um adendo em todos os comentários:
Quando o empregado é dispensado da empresa privada, tem até dois anos para ajuizar a reclamação trabalhista contra o empregador, porém, quanto mais tempo se passa para aquele ajuizamento ser impetrado no TRT, menos ele receberá no total da causa, ou seja, vamos dizer que é "inversamente proporcional".
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Sempre tive dúvidas com relação Às prescrições parciais e totais. Lendo isso abaixo eu sanei minhas dúvidas. Aproveitem. QQ dúvida, pode mandar perguntas no direct. Abraços.
Prescrição total: A prescrição ocorre desde a lesão: Gratificações ajustadas, salário-prêmio. Imagine-se que o regulamento de determinada empresa previa o pagamento de 14º salário aos seus empregados, sempre no mês de janeiro de cada ano. Observe-se que não há qualquer previsão legal para o pagamento de tal parcela. Então, a partir do ano 2000, a empresa parou de pagar tal parcela aos empregados. Se o empregado reclamar judicialmente o pagamento do 14º salário em janeiro de 2007, sua pretensão estará prescrita pela prescrição total. (todo o direito do cara foi prescrito, por isso prescrição total) Dessa forma não só as parcelas referentes a 2000 e 2001 estariam prescritas, como também as dos últimos cinco anos.
Prescrição parcial: Decorre de parcelas oriundas de preceito legal (tá na lei), não atinge o próprio direito, mas apenas a exigibilidade das parcelas devidas há mais de cinco anos. O nascimento da pretensão incidiria em cada parcela especificamente lesionada, de forma que a prescrição contar-se-ia a partir do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei.
Agora para ficar ainda mais fácil, o outro exemplo também é de Ricardo Resende:
A lesão foi o pagamento de salário inferior ao valor do salário mínimo:
Imagine-se um empregado que recebe salário inferior ao mínimo legal desde 01/02/2000. Caso este empregado ingresse com reclamação trabalhista em 01/01/2007, terá ocorrido prescrição parcial de seu direito, atingindo as diferenças salarias devidas entre 01/01/2000 e 01/01/2002, resguardadas, porém, as pretensões relativas aos últimos cinco anos, tendo em vista que o salário mínimo é garantido por preceito de lei.
Tendeu galera?
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Quando versar sobre verba salarial e indenizatória, a prescrição é parcial, quinquenal. Quando se tratar de ato único previsto em fontes autônomas, a prescrição é bienal, logo total.
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Minha análise sobre a questão:
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Hera está trabalhando como secretária na ClÃnica Odontológica Sorriso desde 10/04/2009. Ocorre que a empresa não pagou as horas extraordinárias (parcelas asseguradas por lei - prescrição quinquenal) devidas em relação ao perÃodo de um mês do contrato. Nessa situação, para não haver incidência da prescrição, Hera deve ajuizar ação trabalhista para reclamar seus créditos devidos até...Â
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a) ERRADA. 2 anos após a rescisão contratual, atingindo lesão ao direito anterior ao quinquênio da data da extinção do contrato.
Nãooo!!! Da data do ajuizamento da ação.
Â
b) CORRETA. 5 anos da lesão ao direito, independentemente da data da rescisão contratual.Â
Hera ainda está trabalhando, ela pode ajuizar ação decorrente da lesao do seu direito em até 5 anos, caso haja despedida, a regra é a prescrição bienal, mas o enunciado trata da relação trabalhista ainda em curso.
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c) ERRADA. 5 anos após a rescisão contratual, independentemente de quando ocorreu a lesão ao direito.Â
A prescrição que conta da rescisão é bienal (02 anos).
Â
d) ERRADA. 2 anos após a rescisão contratual, independentemente de quando ocorreu a lesão ao direito.Â
Quando ocorrer a rescisão contratual, o demitido tem até 2 anos após a rescisão para mover ação, esse prazo bienal é aplicado em casos de fontes autônomas (contratos de trabalho, acordo/convenção coletiva, regulamento...), o que não é o caso de horas extras, parcelas previstas em lei, portanto, prescrição quinquenal. No caso em tela, se Hera continuasse no exercÃcio até 2015 e com a demissão, pleiteasse as horas extras, haveria prescrição decorrente do vencimento quinquenal do prazo.
Â
e) ERRADA. 2 anos após a rescisão contratual, atingindo lesão ao direito anterior a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.Â
A letra da assertiva está correta, mas não coaduna com o enunciado, que fala em Hera ainda trabalhando; a letra E, trata como se houvesse extinção do contrato.Â
Â
Â
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A resposta é letra E,a opinião de "Gabarito de Vitoria" não cai na prova, ou seja, irrelevante.
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Pessoal, as vezes a maneira de outra pessoa errar a questão e demonstrar seu raciocínio aqui no QC nos ajuda a pensar diferente e acertar as questões no momento mais valioso que é o da nossa prova real.
O enunciado da questão pede "Nessa situação, para não haver incidência da prescrição, Hera deve ajuizar ação trabalhista para reclamar seus créditos devidos até
alternativa e) correta, sem dúvidas ou questionamentos. Pois cumpre o requisito do enunciado.
agora para desqualificar a alternativa "b" como correta basta aplicar um exemplo prático:
Hera sofre a lesão ao direito de horas extras em Fevereiro/2017 (antes da prova TRT24), continua trabalhando e, enfim, tem sua rescisão contratual em Outubro/2017.
Daí decide entrar com ação trabalhista em Março/2021 (conforme alternativa "b": até 5 anos da lesão ao direito, independentemente da data da rescisão contratual).
Pronto. Sabe-se que pela legislação atual Hera sofrerá incidência da prescrição não sendo possível reclamar nada judicialmente, muito menos as horas extras de Fev/2017.
Erros, aceito correção.
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... EM COMPLEMENTO
PRECRIÇÃO TOTAL
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas
remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% , as quais não configuram pré-contratação,
se pactuadas após a admissão do bancário. Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se
a ação não for ajuizada no prazo de 5 anos, a partir da data em que foram suprimidas.
Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que
precedeu o ajuizamento.
Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas / PERIÓDICAS decorrente de alteração do pactuado,
a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional,
razão pela qual deve incidir a prescrição total
PRESCRIÇÃO PARCIAL - complementação + promoção + equiparação
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito
decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos
em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de
5 anos que precedeu o ajuizamento
A SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL, PELO EMPREGADOR DO SERVIÇO SUPLEMENTAR, PRESTADO COM HABITUALIDADE,
DURANTE 1 ANO AO MENOS, ASSEGURA DIREITO Á INDENIZAÇÃO DE 1 MÊS DAS HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS, PARA CADA
ANO OU FRAÇÃO IGUAL A 6 MSES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACIMA DO NORMAL. O CÁLCULO OBSERVARÁ A MÉDIA DOS
ÚLTIMOS 12 MSES ANTERIORES À MUDANÇA, MULTIPLICADA PELO VALOR DA HORA EXTRA DO DIA DA SUPRESSÃO
Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável (mais de 10 anos para mesma empresa antes da CF)
tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido. Se houver recebido
menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.
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Juan Cunha, pensei como vc.
O conceito da E não está errado, mas suponhamos isto:
Trabalho desde 01/01/14 e sei que, em alguns meses de 2017, não pagaram minhas HORAS EXTRAS. Em 01/02/2018, meu contrato findou. Segundo a E, ok, está certo q terei até dois anos pra ajuizar ação trabalhista que vai fazer o tempo RETROAGIR 5 anos a partir do dia em q eu a suscitar, isto é, ajuizei no dia 02/03/2018 e vai retroagir até 02/03/13.
MAS E SE EU NÃO TIVER MEU CONTRATO RESCINDIDO???? E SE MEU CONTRATO RESCINDIR EM 0704/2025? VOU PERDER AQUELAS HORAS EXTRAS?
CLARO QUE NÃO, VISTO Q É ALGO PREVISTO EM LEI (O QUE SE ENCAIXA NA PRESCRIÇÃO PARCIAL).
Por isso, não entendi esse gabarito por levar em conta o caso de a pessoa não ter tido seu contrato findado.
Se errei algo, por favor, me ajudem a entender.
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DICA: Sempre desconfie quando a alternativa A se insinuar para você
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PRESCRIÇÃO QUINQUENAL X PRESCRIÇÃO BIENAL
Prescrição Quinquenal --> No curso do CT
- Parcial --> É possível cobrar os últimos 5 anos (conta para trás) ou
- Total --> Passados 5 anos do ato não se pode cobrar mais coisa alguma (conta para frente)
Prescrição Bienal --> Após o fim do CT
- Sempre Total --> Passados 2 anos não se pode cobrar mais coisa alguma (conta para frente).
Discordo do gabarito uma vez que A QUESTÃO EM MOMENTO ALGUM FALA EM EXTINÇÃO DO CT! Portanto, ao meu ver, trata-se de PRESCRIÇÃO TOTAL, devendo ser contado 5 anos do Ato Único (= não pagamento de horas extras).
Fonte: Anotações do Papa Concursos.
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Alternativa correta: Letra E
O instituto da prescrição está intimamente ligado ao tempo e à inércia do titular da pretensão. Prescrição retira a possibilidade de exigir determinado direito em razão do decurso do tempo. Note-se que o direito permanece intacto, mas a prescrição impossibilita que ele seja exigido.
Atualmente, o prazo para ingressar com a reclamação trabalhista está previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Em adequação à Constituição Federal, a Reforma Trabalhista modificou o art. 11 da CLT para prever:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho PRESCREVE EM CINCO ANOS para os trabalhadores urbanos e rurais, ATÉ O LIMITE DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Fonte: Prof Henrique Correia
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Ao meu ver, a questão foi mal formulada. Tive que ler e reler para entender o que se estava afirmando.
Da forma que a questão coloca, dá a entender que ela terá como cobrar por direitos lesionados anteriormente a 5 anos da propositura da ação.
Após estudar a questão, entendi que atingindo significa "será atingido pela prescrição". É isso mesmo? Aí sim concordo com o gabarito.
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GAB LETRA E
Súmula 308 TST:
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
CUIDADOOOO, não é da data da extinção do contrato.
PARA FRENTE = 2 anos do término do contrato (BIENAL);
PARA TRÁS = 5 anos da reclamação trabalhista (QUINQUENAL);
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Gab - E
CF de 88
A Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Sumula 308 do TST
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
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FCC adora dizer que é da data da extinção do contrato.
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A – Errada. O quinquênio não é contato da data da extinção do contrato, mas sim da data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Súmula 308, I, TST - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
B – Errada. Além de ser observado o prazo de 5 anos da lesão ao direito, deve ser respeitado o prazo bienal a partir da rescisão contratual.
C – Errada. O prazo não é de 5 anos após a rescisão contratual, mas sim 2 anos. Além disso, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal.
D – Errada. Além de ser observado o prazo de 2 anos da extinção contratual, deve ser respeitado o prazo quinquenal contado do ajuizamento da ação “para trás”.
E – Correta. Deve ser observado o prazo de 2 anos após a rescisão contratual, atingindo lesão ao direito anterior a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.
Gabarito: E