SóProvas


ID
2388295
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação indenizatória contra Moisés em decorrência de um acidente de trânsito que envolveu ambas as partes. Recebida a peça inicial o Magistrado, verificando desde logo a ocorrência da prescrição, poderá

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D"

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • Dica: o indeferimento da peça inicial somente ocorre por questões processuais, NUNCA por mérito.

  • a) Julgar liminarmente improcedente o pedido, APÓS A OITIVA OBRIGATÓRIA DA PARTE CONTRÁRIA.

    Princípio da proibição da decisão surpresa. Fundamentos, artigos 9 e 10 do NCPC : oportunizar a parte contrária de se manifestar.

    Professor Mozart Borba 

    Curso Papa Concursos. 

  • LETRA D.

     O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido >>> ART. 332 in fine, cabendo a Paulo, se não se conformar, interpor recurso de apelação, com possibilidade de retratação pelo Magistrado em 5 dias >>> § 3o do ART.332. CPC/15

     

  • GABARITO D 

     

    Nas causas que dispensem a fase instrutória, independente da citação do réu, o juiz julgará liminarmente improcendente o pedido que contrariar:

     

     (I) Súmula do STF ou STJ 

     

    (II) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos

     

    (III) entendimento firmado em julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competencia

     

    (IV) súmula do TJ sobre direito local 

     

    (V) verificar a ocorrência de prescrição e decadência 

  • Acerca da improcedência liminar do pedido, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973:

    "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    De acordo com a nova lei processual, são hipóteses que autorizam o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor:


    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O julgamento de improcedência liminar do pedido ocorre independentemente da citação do réu, razão pela qual não há que se falar em oitiva obrigatória da parte contrária. Ademais, uma vez interposta apelação em face da sentença proferida, ao juiz será aberto o prazo de 5 (cinco) dias para retratar-se (art. 332, caput, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo a lei processual, a petição inicial deverá ser indeferida em quatro hipóteses: "quando:I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321" (art. 330, caput, CPC/15). Acerca da inépcia, estabelece que esta ocorrerá quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si" (art. 330, §1º, CPC/15). Reconhecida a inépcia da petição inicial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15). Conforme se nota, o reconhecimento da prescrição não é uma matéria que leva ao indeferimento da petição inicial - até mesmo porque a prescrição diz respeito ao mérito da demanda e não a um dos elementos ou um dos requisitos da petição inicial, o que torna a afirmativa incorreta. Por outro lado, é certo que a decisão que indefere a petição inicial tem natureza jurídica de sentença e é, por isso, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor tem natureza jurídica de sentença e é, por isso, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 332, §1º, CPC/15). O agravo de instrumento é recurso adequado para atacar decisões interlocutórias impugnáveis de imediato, cujas matérias estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre as alternativas A e C. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre as alternativas B e C. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.

  • acredita.. eu fiz essa questao, e nao prova coloquei :

    b)

    indeferir a petição inicial, cabendo a Paulo, se não se conformar, interpor recurso de apelação, com possiblidade de retratação pelo Magistrado em 5 dias. 

     

     

    vacilo ein

     

    mas nunca mais errarei..

     

    se o juiz , desde logo, perceber a prescricao ou decadencia, na forma do art. supra citado pelos colegas, ele vai julgar improcedente o pedido...

     

    triste aqui heuehueh

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Tratando-se de prova de TRT, interessante lembrar que, no processo do trabalho, segundo a IN 39 do TST, não seria possível o julgamento liminar de improcedência em razão de prescrição (se fosse decadência, OK).

     

    IN 39 TST

    Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

    Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

  • RESUMO (conforme CPC):

     

    1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):

     

    Hipóteses: Pedido que contrariar:

    Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;

    Entendimento em IRDR ou assunção de competência

    Súmula de TJ sobre direito local

    Decadência ou prescrição

     

    Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)

     

    2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):

     

    a) Extinção do processo (354, CPC): sentença

     

    Hipóteses:

    485 (extinção sem resolução do mérito)

    487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)

     

    Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento

     

    b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)

     

    Hipóteses:

    Sem necessidade de produção de outras provas

    Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas

     

    Cabe: Se é sentença = apelação

     

    c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)

     

    Hipóteses:

    Um ou mais dos pedidos formulados for:

    Incontroverso

    Estiver em condição de imediato julgamento

     

    Cabe: Agravo de instrumento

     

    Caso haja algum erro, por favor me comuniquem! :)

  • A hipótese não é de indeferimento da petição inicial, haja vista que o enunciado da questão nada dispõe acerca de eventual defeito na petição inicial.

    Por outra banda, é preciso ressaltar que a ocorrência de prescrição é causa de julgamento liminar pela improcedência do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC/2015.

    Destaque-se ainda que o reconhecimento da prescrição importa em extinção do processo com resolução do mérito.

    Ademais, é verdade que o Autor (Paulo) poderá apelar da decisão que julgou liminarmente pela improcedência do pedido e o Magistrado poderá retratar-se em um prazo de 05 dias.

    Alternativa correta: letra "d".

  • O gabarito confere, porém, há um equívoco.

    Mesmo no caso de prescrição preliminar, o juiz deve OBRIGATORIAMENTE conceder prazo para o autor se manifestar sobre a matéria reconhecida de ofício, por respeito à vedação à decisão surpresa. 

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

  • Caro colega Daniel Silveira, há um equívoco no seu comentário, pois no caso do juiz julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de prescrição e decadência é dispensado sim o contraditório prévio. Vejamos os artigos:

     

    Art. 487. Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 332.§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Portanto, quando o juiz reconhecer a prescrição e a decadência será dada às partes a oportunidade de se manifestarem. Porém, no caso de improcedência liminar esse contraditório prévio é dispensado.

  • O juiz, independentemente da citação do réu, julgará LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido:

    1.         que contrariar: enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    2.         que contrariar: acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    3.         que contrariar: entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    4.         que contrariar: enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local;

    5.         se verificar decadência; e

    6.         se verificar prescrição.

     

     

    A petição inicial deverá ser INDEFERIDA quando:

    1.         for inepta;

    2.         a parte for manifestamente ilegítima;

    3.         o autor carecer de interesse processual;

    4.         não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, isto é, quando – tendo o juiz verificado não haver sido preenchido algum requisito da petição inicial – não tenha o autor a corrigido ou completado, emendando a inicial, no prazo de 15 dias (art. 321), ou quando, não havendo na petição inicial a indicação dos endereços do advogado do demandante, não tenha sido o vício corrigido em 5 dias (art. 106, § 1o).

     

     

    A petição inicial será indeferida quando for inepta.  Considerar-se-á INEPTA a inicial quando:

    1.         lhe faltar pedido ou causa de pedir,

    2.         quando o pedido for indeterminado e não for caso de admissão de pedido genérico,

    3.         quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão  ou;

    4.         quando contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Complementando, em relação a alternativa "c", só seria cabível agravo de instrumento, se houvesse improcedência liminar PARCIAL  dos pedidos, pois a decisão não é definitiva (de mérito), possuindo natureza de decisão interlocutória. 

    Gabarito: LETRA "D"

  • Prazo para retratação ---> 5 dias.

    Prazo para apelação ---> 15 dias.

  • Caro colega Daniel Silveira, cuidado!! O art. 9º nem caberia à hipótese, pois conforme descrito: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. No caso dos autos, a decisão desfavorável não foi contra o réu, e sim contra o Autor... Logo, por uma simples ilação, o dipositivo legal dispensa o contraditório  quando a decisão for favorável à parte não ouvida.

  • CAPÍTULO III
    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • D

     

    Só a título de curiosidade : Prescrição x decadência

     

    Prescrição    = é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal.

    Decadência  =nada mais é do que perda do direito material, em razão da inércia de seu titular. 

  • Resposta: Letra D)

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Bons estudos!

  • Galera, tenho uma dúvida. 

    Qual a diferença da prescrição na improcedência liminar do pedido com a extinção do processo com resolução do mérito ? Sei que naquela não há necessidade de citação do Réu, ao contrário dessa que há necessidade de citação. Porém, como que o juiz reconhece essa diferença ? 

    Não sei se fui claro na minha dúvida. 

    De qualquer forma, obrigado a quem puder me responder. 

     

  • Gabriel Lucas,

    talvez porque o juiz verificou de pronto que o autor estava requerendo algo que já estava prescrito ou operou a decadência, com base, por exemplo, no que prevê o Código Civil no artigo 206. Sendo assim, se o autor ingressa com uma ação de reparação civil e ele mesmo diz e junta documentos atestando que o fato ensejador da reparação ocorreu há mais de 3 anos, o juiz já verifica que prescreveu e julga liminarmente improcedente com resolução de mérito. 

  • Hipóteses de improcedência liminar do pedido:

     

    S.A.E.DE.PRE

    Súmula do STF/STJ/TJ local

    Acórdão em recurso repetitivo

    Entendimento firmado em IRDR ou IAC

    Decadência

    Prescrição

     

    Vi isso num comentário uma vez (não lembro de quem) e nunca mais confundi :)

     

  • Letra D

    A regra da inalterabilidade da sentença e os casos em que pode se exercer o juízo de retratação: a manutenção, pelo CPC/2015, da lógica estabelecida no CPC/1973.

    "A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor tem natureza jurídica de sentença e é, por isso, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 332, §1º, CPC/15)." comentário do Professor!!

  • Acerca da improcedência liminar do pedido, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973:

    "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    De acordo com a nova lei processual, são hipóteses que autorizam o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O julgamento de improcedência liminar do pedido ocorre independentemente da citação do réu, razão pela qual não há que se falar em oitiva obrigatória da parte contrária. Ademais, uma vez interposta apelação em face da sentença proferida, ao juiz será aberto o prazo de 5 (cinco) dias para retratar-se (art. 332, caput, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Alternativa B) Segundo a lei processual, a petição inicial deverá ser indeferida em quatro hipóteses: "quando:I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321" (art. 330, caput, CPC/15). Acerca da inépcia, estabelece que esta ocorrerá quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si" (art. 330, §1º, CPC/15). Reconhecida a inépcia da petição inicial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15). Conforme se nota, o reconhecimento da prescrição não é uma matéria que leva ao indeferimento da petição inicial - até mesmo porque a prescrição diz respeito ao mérito da demanda e não a um dos elementos ou um dos requisitos da petição inicial, o que torna a afirmativa incorreta. Por outro lado, é certo que a decisão que indefere a petição inicial tem natureza jurídica de sentença e é, por isso, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor tem natureza jurídica de sentença e é, por isso, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 332, §1º, CPC/15). O agravo de instrumento é recurso adequado para atacar decisões interlocutórias impugnáveis de imediato, cujas matérias estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre as alternativas A e C. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre as alternativas B e C. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.

  • Alternativa B) Segundo a lei processual, a petição inicial deverá ser indeferida em quatro hipóteses: "quando:I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321" (art. 330, caput, CPC/15). Acerca da inépcia, estabelece que esta ocorrerá quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si" (art. 330, §1º, CPC/15). Reconhecida a inépcia da petição inicial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15). Conforme se nota, o reconhecimento da prescrição não é uma matéria que leva ao indeferimento da petição inicial - até mesmo porque a prescrição diz respeito ao mérito da demanda e não a um dos elementos ou um dos requisitos da petição inicial, o que torna a afirmativa incorreta. Por outro lado, é certo que a decisão que indefere a petição inicial tem natureza jurídica de sentença e é, por isso, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor tem natureza jurídica de sentença e é, por isso, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 332, §1º, CPC/15). O agravo de instrumento é recurso adequado para atacar decisões interlocutórias impugnáveis de imediato, cujas matérias estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre as alternativas A e C. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre as alternativas B e C. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.

  • Diante do caso narrado, d) o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido, cabendo a Paulo, se não se conformar, interpor recurso de apelação, com possibilidade de retratação pelo Magistrado em 5 dias.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • Juízo de Retratação na Apelação (CPC)

    Regra --> Não cabe juízo de retratação

    Exceções (5 dias para o juiz retratar-se):

    a) Indeferimento da petição inicial;

    b) Improcedência liminar do pedido;

    c) Sentença que não resolve o mérito.

  • No caso, abrangem-se os dispositivos: Art. 332, §§ 1º e 3º. Ressalva: não há oportunidade das partes de manifestar-se nesse caso, como é nos demais reconhecimentos de prescrição e decadência, conforme Art. 487, § único

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • GABARITO: D

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.