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ID
2388298
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Miguel ajuizou ação de cobrança contra a empresa X, conseguindo demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada com a inicial, cuja matéria é objeto de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso, à luz do Código de Processo Civil, o juiz,

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C"

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Segundo o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves:

     

    Aplicado às espécies de tutelas provisórias, a liminar significa a concessão de uma tutela antecipada, cautelar ou da evidência antes da citação do demandado. A liminar assumiria, portanto, uma característica meramente topológica, levando-se em conta somente o momento de prolação da tutela provisória, e não o seu conteúdo, função ou natureza.

     

    Em feliz expressão doutrinária, a tutela antecipada é a generalização das liminares. Pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado, o correto é requerer a concessão dessa liminar, inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão; não havendo tal previsão, a parte valer-se-á da tutela antecipada, que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos. Em resumo: caberá tutela antecipada quando não houver previsão de liminar.

     

    O art. 300, § 2o do Novo CPC, prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Fica claro nesse dispositivo que o legislador se valeu do termo liminar para designar o momento de concessão da tutela de urgência, havendo, portanto, a possibilidade de tutela cautelar liminar e tutela antecipada liminar. O mesmo se diga do art. 311, parágrafo único do Novo CPC, que prevê ser possível a concessão liminar da tutela da evidência prevista nos incisos II e III do art. 311 do mesmo diploma legal.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A tutela de evidência independe da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência que necessitam da prova desses requisitos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Art. 311. A tutela da EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Juiz pode decidir limarmente)

    GABARITO -> [C]

  • Cuidado com o comentário de Bruno. As tutelas podem ser concedidas sem ou com justificação prévia, ou seja, pode ser ouvida a parte contrária, especialmente em se tratando de fazenda pública. Atenção!

  • Verdade...Nem sempre serão concedidas liminarmente, sobretudo no tema da questão, a saber, as tutelas de evidência, que poderão ser concedidas liminarmente apenas nos incisos II e III do art. 311 do Novo Código de Processo Civil.

  • Inicialmente, é importante saber que a tutela DA evidência será concedida em 04 (quatro) situações, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (artigo 311 do CPC).

    Dessas quatro situações, apenas 02 (duas) poderão ser concedidas liminarmente (sem necessidade de justificação prévia), quais são:

    a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos OU em súmula viculante (art. 311, inciso II);

    b) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominaçao de multa (art. 311, inciso III).

    Bons estudos!!

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Conforme se nota, a hipótese trazida pela questão adequa-se perfeitamente a uma das possibilidades em que a lei permite a concessão da tutela da evidência, que independe de qualquer demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Essas questões de tutela de evidência e análise da possibilidade de concessão liminar são muito bem boladas. É muito importante saber isso!

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  •  Estão excluídos da lista cronológica:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

     

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

     

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

     

    V - o julgamento de embargos de declaração;

     

    VI - o julgamento de agravo interno;

     

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

     

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

     

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

     

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

  • Resposta: Letra C)

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS DOCUMENTALMENTE e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito C

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    TUTELA DE EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA:

     

    - o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    - LIMINAR =   as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    - LIMINAR =  se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    -  a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

  • Arternativa C

    Art 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo ou dano ou de risco ao resultado útil do processo quando:

    II - As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

  • TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Letra C

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL

    1 - PROBABILIDADE DO DIREITO

    E

    2 - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

    E

    3 - REVERSIBILIDADE

    ________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL

    1 - PROBABILIDADE DO DIREITO

    E

    2 - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

    ___________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA

    1 - ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO

    OU

    2 - PROVA DOCUMENTAL E TESE REPETITIVA OU TESE VINCULANTE

    (PODE LIMINARMENTE)

    OU

    3 - PEDIDO REPERSEICUTÓRIO E CONTRATO DE DEPÓSITO

    (PODE LIMINARMENTE)

    OU

    4 - PROVA DOCUMENTAL E DEFESA INEFICIENTE

    _______________________________

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Complementando o que já foi dito nos comentários anteriores:

    CPC, Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

  • C. liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da evidência. correta

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Veja bem: Miguel conseguiu demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada na inicial, cuja matéria discutida é objeto de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Se a questão misturou os termos súmula vinculante com tutela provisória, já fique ligado/a, pois temos grandes chances de estarmos diante de tutela da evidência.

    Veja quando ela será cabível:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    O direito do autor está tão evidente, tão “escancarado”, que o juiz conceder a tutela da evidência antes mesmo da oitiva do réu, de forma liminar.

    Mas, atenção! A concessão liminar de tutela de evidência se limita aos seguintes casos:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Portanto, o juiz, liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da evidência!

    Resposta: C

  • Miguel ajuizou ação de cobrança contra a empresa X, conseguindo demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada com a inicial, cuja matéria é objeto de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso, à luz do Código de Processo Civil, o juiz,

    C) liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da evidência. [Gabarito]

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    NCPC Art. 311- A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • a prova documental foi juntada na inicial.Ou seja, somente pode ser o inc IV ( que nao pode ser concedida liminarmente).O inc ii fala de alegações de fato que podem ser comprovadas documentalmente.Ou seja, a diferença de ambos seria somente IRDR e SV?

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Conforme se nota, a hipótese trazida pela questão adequa-se perfeitamente a uma das possibilidades em que a lei permite a concessão da tutela da evidência, que independe de qualquer demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A pretensão exclusivamente demonstrada pela prova documental por si só não exige a prova do perigo da demora nem do risco ao processo para fins de concessão da tutela de evidência