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O regimento interno do STM em seu art. 30 estabelece que "Perante o STM funciona, como representante do Ministério Público, o procurador-geral de justiça militar ou subprocurador-geral da justiça militar especialmente designado". Não há nada se referindo que ambos sejam integrantes do tribunal até porque eles são vinculados ao Ministério Publico da União.
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Foi uma questão para pegar os desatentos. A parte final invalidou a questão.
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Art. 30. Perante o Tribunal funcionará, como representante do Ministério Público, o Procurador-Geral da Justiça Militar, ou Subprocurador-Geral da Justiça Militar especialmente designado.
Perante o STM funciona, como representante do Ministério Público, o procurador-geral de justiça militar ou subprocurador-geral da justiça militar especialmente designado, ambos integrantes do tribunal.
NÃO AFIRMA ISSO!!!
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O procurador geral de justiça militar e o subprocurador-geral da justiça militar são da PGR, não do STM.
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Babi estudando, eles são o MPM e não da PGR, pois este é orgão do MPF.
E MPM e MPF são ramos do MPU.
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É coisa pouca e sei que o STM não cobrará isso, mas o comentário tem curtidas e pode confundir quem concilia com o estudo para o MPU:
A PGR (Procuradoria-Geral da República) é do MPF (órgão máximo do MPF: Procurador-Geral da República).
O MPM também tem a sua Procuradoria-Geral de Justiça Militar (órgão máximo do MPM: Procurador-Geral da Justiça Militar). Seu sub e seu Procurador-Geral são da PGJM, e não da PGR!
Não é porque o PGR, por acaso, é chefe de todo o MPU, que o MPM será da PGR!
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ERRADO: Perante o STM funciona, como representante do Ministério Público, o procurador-geral de justiça militar ou subprocurador-geral da justiça militar especialmente designado, ambos integrantes do tribunal.
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O erro da questão está em "ambos integrantes do STM" pois os dois entram, por concurso da Justiça Militar, para cargo de promotor (exemplo) para atuar na procuradoria da Justiça militar e podem por antiguidade (exemplo) ser pomovidos, e podem chegar a exercer cargos importantes no Ministério Público Militar.
Lembrando que a Justiça Militar possui os seguintes Órgão: "Art. 1° São órgãos da Justiça Militar: I o Superior Tribunal Militar; II a Auditoria de Correição; III os Conselhos de Justiça; IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos". (LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992).
Sendo assim, apenas um procurador-geral de justiça militar ou subprocurador-geral da justiça militar será designado para compor o STM. Redação esclarecida no Regimento interno do STM:
§ 1º Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo:
I - três dentre Advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público Militar. (vejam que vai sair um de cada).
Sendo assim, ambos são da Justiça Militar da União e um deles poderá ser designado para compor o STM.
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Ambos integrantes do MP e não do STM.