Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Apenas para complementar:
Sobre o art. 3 da Lei de Parcelamento as questões geralmente cobram qual a hipótese de vedação absoluta e a hipótese de vedação condicionada. Neste sentido, é importante lembrar que a única hipótese de vedação absoluta é a do inciso IV:
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
Todas as outras são condicionadas. Isto é, é possível a relação do parcelamento, em que pese a restrição.
Lumos!