Gab. A
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
II – os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, SALVO quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
Assim, viável que loteamentos e desmembramentos para fins sociais possam ter dimensão de lote menor do que o mínimo previsto na lei federal.