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ID
238930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à imputabilidade penal e ao
concurso de agentes no direito penal militar.

O CPM, ao estabelecer que aquele que, de qualquer modo, concorrer para o crime incidirá nas penas a este cominadas, adotou, em matéria de concurso de agentes, a teoria monista.

Alternativas
Comentários
  • Monista (unitária, igualitária): considera que no concurso de pessoas há um só crime que permanece único e indivisível. 

    Pluralista: há vários crimes, praticando cada uma das pessoas um crime próprio, autônomo. 

    Dualista: há um crime para os autores e outro para os partícipes. 

    O Código Penal Militar adotou a teoria monista com atenuação.

    Prevê o art. 53 do Código Penal Militar: quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas; incidindo, portanto, todos os participantes na mesma pena abstratamente cominada, considerando-se um único crime.

    A atenuação dessa regra geral vem em seu § 1.0, estabelecendo que a pena dos concorrentes se determina de acordo com sua culpabilidade. Atenua-se, assim, o princípio da unidade, aproximando-se da teoria dualista, porque permite a distinção entre co-autoria e participação, permitindo-se a mensuração do grau de reprovação da conduta da conduta de cada um dos que concorreram para o crime refletindo na hora da fixação da pena.

  • ART 53. CPM -  Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
  • CERTO,

    Monista (unitária, igualitária): considera que no concurso de pessoas há um só crime que permanece único e indivisível.
  • Para fins de complementação, segue julgado do STF acerca da aplicação da Teoria Monista:

    STF, HC 81.438/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 10/05/2002.
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. Denúncia que descreve fato típico, em tese, de forma circunstanciada, e faz adequada qualificação dos acusados, não enseja o trancamento da ação penal. Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime. Aplicação da teoria monista. Inviável o pretendido trancamento da ação penal. HABEAS indeferido.

    Assim, o STF entendeu, com base na Teoria Monista, que o crime de violência contra inferior pode igualmente determinar a responsabilização de civil, desde que este pratique referido crime em coautoria com militar.
  • Só para complementar: o CPM adotou a teoria monista atenuada.


  • Teorias do concurso de pessoas: há, primordialmente, três teorias que cuidam do assunto: a) teoria unitária (monista): havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito. Nesse caso, portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime. É a teoria adotada, como regra, pelo Código Penal Militar; b) teoria pluralista (cumplicidade do delito distinto, autonomia da cumplicidade): havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, ainda que provocando somente um resultado, cada agente responde por um delito. Trata-se do chamado “delito de concurso” (vários delitos ligados por uma relação de causalidade). Como exceção, o Código Penal Militar adota essa teoria ao disciplinar a corrupção (arts. 308 e 309); c) teoria dualista: havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, causando um só resultado, deve-se separar os coautores, que praticam um delito, e os partícipes, que cometem outro.

    FONTE: NUCCI, CPM Comentado 2014.

  • CPM:

     

    TEORIA MONISTA (UNITÁRIA): Há apenas um crime, por mais que dele participem várias pessoas.

     

    COAUTORIA

     

    Art. 53, CPM: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

     

    Esta é a regra geral. Apesar de o nome da regra tratar apenas de coautoria, quem concorrer para o crime, responde pela pena, independentemente de ser coautor ou partícipe.

     

    CONDIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS § 1º : A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

     

    Esta é a razão de dizermos que o CPM adota a teoria monista temperada. Apesar de haver apenas um crime, cada envolvido responde na medida de sua culpabilidade.

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

  • GABARITO: CORRETO

    TEORIA ADOTADA NO CPM:

    Teoria Monista ou Unitaria : Há apenas um crime, por mais que mais pessoas dele participe.

     

    OUTRAS TEORIAS :  ( NÃO ADOTADAS )

    Teoria pluralista : Haverá tantos crimes quantos forem os agentes ( NÃO ADOTADA )

    Teoria dualista : Há dois crimes,um cometido pelos coautores e outro pelos participes. ( NÃO ADOTADA )

  • Sim, a regra é a teoria monista, mas tem exceções, como a participação de menor importância.

    Bons estudos.

  • TEORIA ADOTADA NO CPM:

    Teoria Monista ou Unitaria : Há apenas um crime, por mais que mais pessoas dele participe.

  • Correto

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • O Código Penal Militar adotou a teoria monista com atenuação.

    Prevê o art. 53 do CPM: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    • Incidindo, portanto, todos os participantes na mesma pena abstratamente cominada, considerando-se um único crime.
    • A atenuação dessa regra geral vem em seu §1º, estabelecendo que a pena dos concorrentes se determina de acordo com sua culpabilidade. Atenua-se, assim, o princípio da unidade , aproximando-se da teoria dualista, porque permite a distinção entre coautoria e participação, permitindo-se a mensuração do grau de reprovação da conduta de cada um dos que concorreram para o crime refletindo na hora da fixação da pena.
    • Quando a participação do agente no crime é de menor importância, sua pena deve ser atenuada (CPM, art. 53, §3º). Em razão de o artigo não dispor quais os limites da atenuação, deve-se utilizar a regra geral estampada no art. 73 do CPM, de 1/5 a 1/3.

    Deste modo, assim como no CP, o CPM adota a teoria monista, como regra, e, como exceção, as teorias dualista e pluralista

  • #PMCE 2021

  •         Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    TEORIA MONISTA (UNITÁRIA): Há apenas um crime, por mais que dele participem várias pessoas.