-
Exclusão das fôrças armadas
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
Perda da função pública
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
-
O art. 102 (perda automática da graduação pelo praça) somente se aplica aos militares federais.!
-
apenas uma dúvida
a Questão fala: De acordo com a Legislação Penal Militar, referente a militar e civil....
E questão não está comparado a condeção do militar para com a do civil..... e sim, para meu ponto de vista, a questão esta incluindo o civil na legislação penal militar.......
C alguem poder me exclaresser esta dúvida, agradeço!
-
Caros, colegas.
Entendo que a questão encontra-se errada, já que a perda da função pública pelo civil, nos moldes do que dispõe o artigo 103, II, do CPM, não está, simplesmente, condicionada à condenação a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, mas sim, à condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos.
O que acham?
-
Respondendo à colega acima, o outro crime citado no artigo II quer dizer os crimes que não são cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública.
Assim a regra fica - Crimes em geral com pena privativa de liberdade por mais de dois anos - Aplica a pena acessória
Crime com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública com pena privativa de liberdade - Aplica a pena acessória.
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
-
Cara Moneli,
nada melhor que uma doutrina para dar mais confiança, né?!
Pois bem, explicando essa pena acessória relativa ao civil, lecionam Cícero Robson Coimbra Neves e Marcelo Streifinger (Manual de Direito Penal Militar. - 2. ed.- São Paulo: Saraiva, 2012, p. 523-522):
"Diferentemente da pena de suspensão do exercício da função, que acima, ao tratarmos das penas principais, entendemos por inaplicável, a pena acessória de perda da função pública parece ser possível em relação ao civil que seja condenado, por exemplo, em qualquer crime militar, a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos. Note-se que apenas o inciso I do art. 103 vincula a prática de crime ao abuso de poder ou à violação de dever - a exemplo dos crimes capitulados nos arts. 303, 334, 335 do CPM - , concluindo-se que o inciso II está apenas atrelado ao quantum da condenação, prescindindo da constatação de conduta abusiva ou violadora de dever." (Grifei)
Entendeu? - o "outro crime" do inc. II do art. 103 quer dizer: além daqueles crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever (hipóteses do inc. I), o civil também poderá perder sua função pública se condenado EM OUTROS CRIMES (que não aqueles do inc. I) com pena privativa de liberdade acima de 2 anos.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
-
Apenas um cometário sobre o art. 102 do CPM.
Essa exclusão só é válida para as praças das Forças Armadas. Não é automática, devendo ser expressamente imposta na decisão condenatória e devidamente fundamentada.
Essa regra não é aplicada aos militares estaduais, prevalecendo para estes o disposto no art. 125, §4º, da CF, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou ao Tribunal de Justiça impor a exclusão.
-
O art. 102 do CPM determina que a praça que for
condenada a pena privativa de liberdade superior a dois anos será
excluída das Forças Armadas. Já o art. 103 determina que o civil que for
condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso
de poder ou violação de dever inerente à função pública, ou que for
condenado por qualquer crime a pena privativa de liberdade superior a
dois anos, perderá a função pública.
-
Gabarito: CERTO
-
GABARITO C
PMGO.
-
depende:
Levando em conta que ambas são penas acessórias está correta.
Porém levando em conta que é necessária imposição expressa. está errada
Para ocorrer a exclusão do militar é necessária a imposição expressa como pena acessória.
Já para o civil, a perda da função pública é automática vide art. 107 CPM
-
GAB.: CERTO
#PMPA2021
-
GAB C
Exclusão das forças armadas
A condenação da praça a pena privativa de liberdade
(Tempo + de 2 anos )
importa sua exclusão das forças armadas.
Perda da função pública
Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
- condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
- condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade + de 2 anos
Aplica- se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
-
de acordo com o CPM? civil se encaixa nisso?
-
ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
O art. 102°; do CPM determina que a praça que for condenada a pena privativa de liberdade superior a dois anos será excluída das Forças Armadas.
Já o art. 103°; determina que o civil que for condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, ou que for condenado por qualquer crime a pena privativa de liberdade superior a dois anos, perderá a função pública.
-
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.
Perda da função pública
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
-
Não é qualquer civil, tem as especificações em lei.
Tinha que ser os examinadores de boteco do Cespe