SóProvas


ID
238948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a penas, medidas de
segurança e extinção da punibilidade no direito penal militar.

As medidas de segurança pessoal são não-detentivas e detentivas, sendo estas fixadas na mesma quantidade das penas privativas de liberdade cominadas abstratamente nos tipos penais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

            Prazo de internação

            § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.  

  • Na maioria das questões que tratar das Medidas de Segurança tentaram levar o candidato ao pensamento que as insternações serão pelo mesmo prazo das privativas de liverdade ou do seu restante, quando em cumprimento.

    Contudo, o prazo das Medidas de Segurança são independentes:

    (CPM) Art. 110, § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

    Interessante será nos casos dos semi-imputáveis o restante da pena de restritiva de liberdade em Mididas de Segurança. E se houver a "cura" o internado não voltará para a prisão.
  • ERRADO - A duração da Medida Segurança é fixada em quantidade diferente das penas privativas de liberdade cominadas abstratamente nos tipos penais

    CPM - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança
    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco. 


    Prazo de internação
    art. 112 - § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado (limite máximo), perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.


    Portanto relativo às MEDIDA DE SEGURANÇA tem-se:
    1. Prazo mínimo - 1 a 3 anos
    2. Duração - Tempo indeterminado (enquanto não cessar a periculosidade do indivíduo)
    3. Ao final do prazo mínimo fixado à internação - Averiguação da periculosidade por perícia médica, se persistir a internação a perícia deve ser realizada de 1 em 1 ano.
    4. Creio que aplica-se CPM o limite máximo de duração da Medida de Segurança de forma análoga a PENA de reclusão (30 anos)
    , como aplicado jurisprudencialmente ao Código Penal, pois no Brasil é vedado PENA de caráter perpétuo, portanto também é vedado Medida de Segurança de caráter perpétuo.
  • PESSOAIS:

    DETENTIVAS = INTERNAÇÃO MANDADO JUDICIAL (112); INTERNAÇÃO ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO (113)

    NÃO-DETENTIVAS = EXÍLIO LOCAL(116); PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LOCAIS (SÓ CIVIL) (MILITAR SE CONDENADO PPL > 2 ANOS) (117); CASSAÇÃO CNH (115)

  • Apenas colaborando com o excelente comentário da colega Dani Concursanda, em que pese o CPM asseverar que poderá ser por prazo indeterminado a aplicação da medidade de segurança. Tal artigo tem sido combatido por grande parte da doutrina e o STF já decidiu que o prazo máximo de cumprimento da medida de segurança NÃO pode EXCEDER 30 ANOS (art. 81, caput, CPM). :

     

    Prazo de internação – art. 112, §3º, COM

    § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

     

    Nesse sentido o transcrevo parte da decisão: "a medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período de trinta anos" STF, 2ª TURMA, HC 97621/RS, Min César Peluso. Vide também AgRg no RE 640135/DF. Min Luiz Fux

  • Não sabia que o Brasil agora tinha pena analoga a PERPETUA !!! KKKKKKKKKKKKK cespe me ajuda !!!!

  • Como a questão é antiga!!!

    Cabe uma observação feita pelo professor Marcelo Uzeda na Sinopse de Direito Penal Militar.

    Apesar da questão ser dada como errada, olha o enunciado da Súmula 527 do STJ:

     

    Súmula 527 - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Por meio dessa súmula, a questão estaria correta.

    Espero ter ajudado

     

    Att,

     

    Vitor A.M.

  • Caro colega Vitor, 

    a súmula diz apenas que não poderá ultrapassar o máximo em abstrato da pena correspondente ao crime, já o enunciado nos afirma que o prazo será idêntico, o que ainda assim torna a questão errada.

    Veja: "sendo estas fixadas na mesma quantidade das penas privativas de liberdade cominadas abstratamente nos tipos penais". 

    Não é a mesma quantidade, porém, não poderá ultrapassar o máximo em abstrato.

    Esse pelo menos foi o meu entendimento.

     

    Abraço e bons estudos.

  • STJ: questão correta.

    STF: questão errada (máximo de 30 anos).

    Pelo CPM: questão errada (mínimo de 1 a 3 anos, por prazo indeterminado).

  • ERRADO

     

    "As medidas de segurança pessoal são não-detentivas e detentivas, sendo estas fixadas na mesma quantidade das penas privativas de liberdade cominadas abstratamente nos tipos penais."

     

    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

            Prazo de internação

            § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

  • * GABARITO: Errado.

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    * OBSERVAÇÃO: aos colegas que estão afirmando que a questão seria dada como correta à luz da Súmula 527 do STJ, digo que fizeram interpretação equivocada do enunciado do exercício: "[...] fixadas na mesma quantidade [...]" (enunciado da questão) não é sinônimo de "[...] não deve ultrapassar o limite máximo [...] (enunciado da Súmula)". Como podem observar, a Súmula refere-se só ao limite MÁXIMO, sendo que o enunciado faz afirmação a respeito do preceito secundário da norma penal militar incriminadora (ou seja, não aborda somente o limite máximo).

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    * CONCLUSÃO: gabarito da questão, ainda hoje, deve ser dado como ERRADO.

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    * MINHA CONTRIBUIÇÃO:

    "[...] qual é o PRAZO MÁXIMO de duração das medidas de segurança?
    1º) POSIÇÃO DO STF: 30 ANOS.
    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma
    analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.
    'Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.'
     '(...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos.' (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min.  Ricardo  Lewandowski, julgado em 24/05/2011)
    2º) POSIÇÃO DO STJ: MÁX. DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.
    'Súmula  527, STJ: O  tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.'
    A conclusão do STJ é baseada nos princípios da
    isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso)."

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    - FONTE: "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf".

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    Bons estudos.

  • Questão que diga que a pena da medida de segurança detentiva deve ser fixada na mesma quantidade das penas privativas de liberdade cominadas abstratamente nos tipos penais está errada. O que não pode acontecer é o tempo de duração da medida de segurança ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme o entendimento do STJ.

  • Lembrando galera que o codigo penal militar é de 1969 e a Constituição de 1988 , deve se ler o CPM de forma '' constitucional'' , obviamente NÃO existe pena de carater perpetuo , até quando se trata da medida de segurança , sobre o tema : O STJ tem um entendimento de que as medidas de segurança não podem ultrapassar ao do maximo do crime cometido;

    Ex : pena de lesão corporal leve, pena maxima 2 anos , a medida de segurança não poderá ultrapassar dois anos.

  • Neste aspecto Alexandre leal menciona que a, “as medidas de segurança, ao contrário das penas, não devem ser necessariamente proporcionais à gravidade dos delitos praticados, mas à periculosidade do delinquente.

    Note que as medidas de segurança não possuem a natureza própria das sanções , pois, como dito, despem-se de um conteúdo punitivo. Contudo, nelas persiste um traço nítido de coerção, pois são aplicadas e controladas pelos juízos penais, obedecidas as condicionantes da lei penal, gerando, inclusive, sérias repercussões no  status libertatis  da pessoa, o que autoriza a conclusão de que, se não são propriamente penas, possuem nuances que delas as aproxima, ao menos sob o aspecto formal

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Acrescentando:

    CP - Súmula 527 do STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

    CPM- art. 112 - § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado (limite máximo), perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

  • GABARITO ERRADO.

    • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    • Internação em manicômio judiciário Súmula 527 STJ

    – O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    • A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de 1 ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    BONS ESTUDOS!

  •  Espécies de medidas de segurança

            Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.

    As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas.

    As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

    As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Prazo de internação

            § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

            Perícia médica

            § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.