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SEM FUNDAMENTO O EXPOSTO NA QUESTÃO
Constituição em seu art. 144, § 4°, dispõe que as funções de "polícia judiciária" e a apuração de infrações penais, exceto as militares, são exercidas pelas Polícias Civis, dirigidas por delegados de carreira, norma esta igualmente prevista no art. 7º do Código de Processo Penal Militar (CPPM), Decretro-Lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969. Por "polícia judiciária", entende-se a Polícia exercida pelas autoridades policiais, no território de suas respectivas circunscrições, com o intuito de apuração das infrações penais e de sua autoria. A Polícia Judiciária tem, portanto, a função precípua de apurar as infrações penais e a sua autoria por meio do Inquérito Policial, procedimento administrativo com característica inquisitiva, que serve, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo Ministério Público, titular da ação penal pública (CF/88, art. 129, I). Tal preceito encontra-se materializado no art. 4° do CPP ("polícia judiciária"), e de igual modo no art. 8°, alínea "a", do CPPM ("polícia judiciária militar").
Em conseqüência, o instrumento legal de que dispõe a "polícia judiciária" para apurar as infrações penais e sua autoria é o Inquérito Policial (IP) previsto no art. 5° do CPP, em se tratando de infrações penais comuns, e do Inquérito Policial Militar (IPM) previsto no art. 9° do CPPM, quando se tratar de crime militar definidos em lei (CPM).
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POLICIA JUDICIÁRIA MILITAR: A finalidade é investigar as infrações penais militares e apurar a respectiva autoria, a fim de fornecer elementos ao MPM para propositura da ação penal militar. ( ver art. 7 do CPPM)
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A resposta é simples e consta expressamente no Art. 8, a) do CPPM, que estabelece que a competencia para apurar crimes militares é da Polícia Judiciária Militar:
"Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;"
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cppm
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
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À polícia judiciária militar, que é exercida pelas autoridades militares, cabe auxiliar as polícias civil e federal na apuração de infrações penais militares, dado que são estas que detêm a exclusividade na apuração de quaisquer infrações penais.
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PARTE NEGRITADA.
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Infrações penais
militares não são investigadas pela polícia civil e federal, compete à Polícia
Judiciária Militar.
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GABARITO: ERRADO.
CPPM: Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
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Na verdade é o contrário, é a polícia civil e federal que devem auxiliar a policia jus militar a elucidar o fato.
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ERRADO
A Polícia Judiciaria Militar é legalmente obrigada a instaurar Inquérito Policial Militar em casos de infrações penais militares.Contudo, tal fato não exclue a possibilidade da polícia civil e Federal em realizar Inquérito Policial. Nesse caso, a Policia judiciaria militar não é obrigada a colaborar e fornecer provas a Polícia Federal e Civil se tal fato prejudIcar as investigações realizadas pela Polícia Judiciaria Militar.
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À polícia judiciária militar, que é exercida pelas autoridades militares, cabe auxiliar as polícias civil e federal na apuração de infrações penais militares, dado que são estas que detêm a exclusividade na apuração de quaisquer infrações penais.
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
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Compete à polícia judiciária militar requisitar à polícia civil e às repartições técnicas civis as pesquisas e os exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar.
Abraços
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TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
Competência da polícia judiciária militar
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.
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GAB E
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.
encaminhar o inquérito policial militar, quando não houver prova cabal da materialidade ou indícios suficientes de autoria para que o Ministério Público Militar solicite o arquivamento dos autos perante o juízo.
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art. 142, parágrafo 4, CF: As policias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incubem, ressalvada a comperencia da União (policia federal), as funcões de policia judiciaria e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Portanto, a polícia federal apura infracoes de sua competencia no ambito federal, da União, dentre elas a prevenção do trafico de drogas; a policia civil apura infracoes de sua competencia a fim de subsidiar futura açao penal, no ambito estadual; e a policia judiaria militar compete apurar crimes militares (CF, art 142 e art 7 do CPPM).
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Compete à polícia judiciária apurar as infrações penais, exceto as militares