SóProvas


ID
238960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca da polícia judiciária militar, do inquérito policial militar,
da ação penal militar, do juiz e seus auxiliares, julgue os itens a
seguir.

Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser.

Alternativas
Comentários
  • Errada!

     

    A ação penal militar será sempre pública e SOMENTE pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. É o que aduz o art. 20, CPPM.

  • Além do que expôs a Francielle abaixo, ainda fundamenta a resposta o disposto nos seguintes artigos do CPM, que prevê a exclusividade do MPM para propositura da denúncia, conjugada ou não com requisição de Ministério Militar ou da Justiça :

    "Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar."

     "Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça."

  •  Questão incorreta

    TÍTULO IV
    CAPÍTULO ÚNICO
    Da Ação Penal Militar e do seu Exercício

     

    Art. 29 - A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     

  • Poderá ainda ser privada subsidiária da pública.
  • Atenção concurseiros! Temos que ter em mente que o CPM é datado de 1969 e que posteriormente adveio a CF/1988. Diante disso, várias normas no CPM estão defasadas sendo indispensável a releitura de alguns artigos, como por exemplo, o art. 121 (ação penal) tendo em vista que ação penal privada subsidiária da pública está listada entre os direitos fundamentais de maneira que não é mais possível afirmar que "a ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar".

    Outro exemplo seria a incomunicabilidade do preso, não mais sustentada diante as regras da CF/1988.

    Vamos em frente! Um abraço. 
  • Questão defasada, basta ver a questão Q64916 !!! 
    Constituição Federal acima de tudo e de todos !!!
  • O erro é evidente e está na afirmação que a ação é, EM REGRA CONDICIONADA...., quando o correto é INCONDICIONADA, a teor do art 29 do CPPM, o que, logicamente, não exclui a aplicação da CF quando autoriza, sem exceção, a ação penal privada subsidiária.
  • A questão não está defasada, mas sim ERRADA. Como já foi dito pelos colegas, em regra,  a ação penal pública será incondicionada (não se aceita a ação penal pública condicionada à representação na Justiça Militar).  E sim, excepcionalmente, ocorrerá a ação penal privada subsidiária da pública, em obediência a Constituição Federal.



    Bons estudos!!!
  • Porém existe a condicianada a requisição do Ministro..... 
  • A ação penal militar é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. (Art. 29, do CPPM). No Processo Penal Militar NÃO se admite a AÇÃO PENAL PRIVADA, nem pública condicionada à representação, ocorrendo APENAS a hipótese de ação penal pública incondicionada e a da condicionada à requisição do Ministério Militar (Comandante Militar da Arma) se o agente for militar, ou do Ministério da Justiça se o agente for civil. 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO POR EX-CABO DA AERONÁUTICA CONTRA MILITAR DA ATIVA E EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR: CRIME MILITAR. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. I. - Crime de injúria praticado por ex-Cabo da Aeronáutica contra militar da ativa e em lugar sujeito à administração militar: competência da Justiça Militar, na forma do art. 9º, III, b, do C.P.M. II. - Na Justiça Militar, a ação penal é pública incondicionada e somente pode ser instaurada por denúncia do Ministério Público Militar (CPPM, art. 29). Inexistência de nulidade. III. - recurso improvido.

    (STF - RHC: 81341 DF , Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 20/11/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 01-02-2002 PP-00107 EMENT VOL-02055-02 PP-00293)

  • Gabarito: Errado

    CUIDADO: Reitero, em sua integralidade, o comentário do colega Adriano Pereira. 
    A questão não se encontra defasada, mas tão somente errada. 
    A Constitucição Federal, o CP e o CPP dispõe haver tais espécies de Ações Penais: 
    a) Públicaa.1) Incondicionada; a.2) Condicionada; a.2.1) à representação do ofendido; a.2.2) à requisição do MJ 
    b) Privada:  b.1) subsidiária da pública. 
    A questão encontra-se errada pois afirma que, em regra, os crimes militares são promovidos por todos esses tipos de ações penais, apenas não fazendo menção à privada subsidiária da pública. Na verdade, o CPPM e o CPM apenas fazem menção às ações penais PÚBLICAS INCONDICIONADAS E CONDICIONADAS Á REQUISIÇÃO DO Ministério Militar (Comandante Militar da Arma) se o agente for militar, ou do Ministério da Justiça se o agente for civil. Por outro lado, o STF também tem entendido ser cabível a ação penal privada subsidiária da pública
    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 
  • GAB. E

    Eu acho que esse CONDICIONADA ai lascou a questão.

  • É em regra pública incondicionada.

    por exceção: condicionada à requisição e a privada subsidiária da pública.

    Não há nenhum crime que se proceda mediante a representação do ofendido.


    Gab; E

  • ERRADO.

    Existe sim a possibilidade de ação penal privada no processo penal militar, mas apenas a subsidiária da pública. O erro da questão está em afirmar que a lei dispõe a respeito, já que essa possibilidade decorre de entendimento jusrisprudencial, não havendo qualquer dispositivo do CPPM ou do CPM nesse sentido.

  • ERRADA. 

    A ação penal é sempre pública e, em regra, incondicionada. É cabíbel também a ação penal condicionada a requisição, todavia, há uma única hipótese de ação condicionada a requisição, que se dará pelo Ministro da Defesa, nos crimes contra a segurança externa do país, conforme art. 31 do CPPM.

     

    No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública, por força do art. 5º, LIX da CRFB.

     

    “A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em uma aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra ‘e’, do Código Processual castrense” (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)”

     

    Promoção da ação penal
    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador­geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co­autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
     

    Esse é entendimento do STF:

     

    “Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º, LIX, da CF) (...).” . Em suma: torna-se lícito concluir, considerados o magistério da doutrina e a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria, que o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, mesmo em sede de crimes militares, pressupõe a completa inércia do Ministério Público, que se abstém, sem justa causa, no prazo legal, (a) de oferecer denúncia, ou (b) de adotar medidas que viabilizem o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, (c) de requisitar novas (e indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial ou a quaisquer outros órgãos ou agentes do Estado.”

    Decisão monocrática Ministro CELSO DE MELLO Relator (Brasília, 10 de agosto de 2009).

     

    ATENÇÃO: Não se encontrando no Direito Penal Militar crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

  • GABARITO - ERRADO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO - ERRADO

     

     

    Vide art. 29 do CPPM - "A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar".

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro é dizer que EM REGRA é condicionada!

    Regra: Incondicionada

    Exceção: Condicionada à requisição do Comando Militar( Não gera obrigatoriedade) e Ministro da Justiça 

  • Regra : incondicionada, o erro esta no condicionada 

  • Ação Penal Militar é, em regra, pública INCONDICIONADA, salvo crimes específicos que ficarão sujeitos à REQUISIÇÃO. Quanto à ação privada, apenas é possível a SUBSIDIÁRIA da pública, em razão do comando constitucional.

  • No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.

    Abraços

  • Não existe no CPM e no CPPM ação penal pública condicionada a representação do ofendido e nem ação penal privada

  • Não há disposição de ação penal pública condicionada a representação e nem de ação penal privada no âmbito do CPM.

  • Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser.

    • A regra: ação pública Incond. Art.121

    • A dependência de requisição

    apenas os crimes dos arts. 136 ao 141;

    quando o sujeito ativo for militar ou assemelhado requisição do Ministério Militar (hoje, a doutrina considera o comando do exército a que pertence o agente/MINISTÉRIO DA DEFESA, pois o MM não existe mais.

    quando o sujeito ativo for civil & NÃO HOUVER COAUTOR MILITAR a requisição será do MJSP.

    • De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é cabível Ação Penal Privada subsidiária da pública nos casos de inércia do Ministério Público Militar (NOS TERMOS DA CF/88) sendo que a legitimidade é da vítima. Agora, cuidado: não há disposição expressa no CPM.

    Portanto, questão ERRADA!