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A questão se encontra errada conforme o art. 36, § 1º do Código de Processo Penal Militar.
"Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar.
1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais. "
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QUESTÃO ERRADA
Art.36..........................................
§ 1º Sempre que este código se refere a juiz abrange, nesta denominação quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.
Quanto ao termo "Juiz" é preciso fazer uma interpretação extensiva, pois existem três competências distintas conforme a lei de organização judiciária.(JUIZ-AUDITOR; CONSELHO DE JUSTIÇA E PRESIDENTE DO CONSELHO)
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Exatamente..cabe interpretação extensiva...
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Errado, conforme art. 36, § 1°, do CPPM, a seguir colacionado:
Art.36, § 1° - Sempre que este Codigo se referea juiz abrange, nesta denominaçao, quaisquer autoridades judiciarias, singulares ou colegiadas, no exercicio das respectivas competencias atributivas ou processuais.
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Questão está errada
1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.
Explicação: temos que entender de modo amplo a palavra juiz, sendo assim vários individuos estão em perfeita sintonia com esse cargo quando do processo penal militar.
1- Na justiça militar da união temos : juiz auditor( juiz togado), conselhos permanentes e especial, formado por oficias, o presidente que nada mais é que um oficial e na 2 instância os ministro que compõe o STM que são 15 - todos estão dentro da expressão Juíz.
2- Na justiça militar dos estados temos; juiz de direito da justiça estadual, conselhos ( compostos por oficiais também) e o presidente aqui é o juiz togado. assim na 2 instância temos no âmbito do TJ às Auditoria de Correição( juizes também).
Essa explicação das justiças estadual e da união em âmbito da justiça militar, apenas foi para lembrar o tanto que o termo juiz abrange.
ps. Espero ter ajudado
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Obs,: O militar na função de Juiz não deve obediência, nem recebe orientação de quem quer seja (art. 36, § 2º, do CPPM).
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Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar.
1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais. "
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Todos são juízes, na JME a presidência do conselho cabe ao Juiz de Direito. Na JMU a presidência do conselho cabe ao oficial de maior posto ou mais antigo.
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§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Juízes de direito do juízo militar contra civis e atos disciplinares
Conselho de Justiça demais
Abraços
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RESOLUÇÃO:
Muito bem, estamos diante de mais um enunciado que trabalha sobre o significado do termo “juiz” quando utilizado genericamente no Processo Penal Militar. A solução do presente exercício pode ser extraída facilmente da redação do CPPM, razão pela qual eu mais uma vez sugiro uma atenção à lei seca na nossa disciplina. Com efeito, o artigo 36, §1º, do CPPM dispõe que “sempre que este Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais. Assim sendo, o termo juiz não se limita ao juiz togado, razão pela qual o enunciado está ERRADO.
Resposta: alternativa A
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JUIZ
Art 36 § 1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.