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1) O recurso ao judiciário é uma garantia constitucional. só esse tem o poder de decidir definitivamente.
2) a administração publica tem o poder de impor sansão, o que é um atributo do ato administrativo, e através da auto executoriedade de seus atos, pode executá-los sem recorrer ao judiciário, exceto nos casos que necessitem invasão ao patrimonio do particular, quando terá que recorrer ao judiciário. Essa regra é excepcionada nos contratos administrativos com garantia, onde a administração poderá não só impor suas penalidades de carater pecuniário como executá-las pessoalmente sob a garantia e os créditos pendentes do contratado, sem a intervenção do judiciário.
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CERTO
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
III - sanções para o caso de inadimplemento;
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CORRETO O GABARITO....
É a direta e específica aplicação do Princípio da Inafastabilidade do Controle Judiciário.
Encontra-se a norma em questão prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
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Correto.
Em virtude do princípio basilar da atuação administrativa, qual seja, a supremacia do interesse público sobre o particular, a Administração Pública tem como prerrogativa aos seus contratos as chamadas "cláusulas exorbitantes", dentre elas o direito de impor e executar sanções pelo inadimplemento contratual.
Obviamente, conforme previsto na constituição, não será afastada da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Achando-se ameaçado o particular, poderá recorrer ao Poder Judiciário para discutir a sanção imposta pela Administração Pública.
Bons estudos a todos! :-)
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A questão dá a entender? " ... assegurado o recurso do interessado ao Poder Judiciário." Até parece que a esfera administrativa é subordinada ao judiciário! Em nenhum momento diz que o contratado está impedido de se valer do acesso ao judiciário como alguns colegas fundamentara. (com a devida vênia)
No meu entender, trata-se de questão dúbia, muito mal formulada.
Determinação na busca de seus objetivos!
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Que o administrado pode recorrer ao poder judiciário para pleitear um direito que ele acha que te, todos saemos dessa possibilidade, agora, chamar isso e RECURSO quando tudo ainda está na esfera administrativa, isto não esta correto.
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Eu marquei errado por causa da expressão "contrariamente ao que se verifica nos contratos privados". Em contratos privados, não é possível a imposição de sanções pelo contratante?
Imaginemos que o particular contrate outro particular colocando no contrato uma cláusula de que, caso se incorra em inadimplência contratual, a empresa não contratará mais com aquele fornecedor pelo prazo de dois anos. Isso não pode ser considerado uma sanção?
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oxe!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Eu marquei errado por causa da expressão "contrariamente ao que se verifica nos contratos privados".
Em contratos privados, não é possível a imposição de sanções pelo contratante?
gzuis!!!!
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Também errei devido à expressão "contrariamente ao que se verifica nos contratos privados". No mais, é seguir em frente.
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ERRO: A meu ver, nos contratos privados de fato não existe a possibilidade de uma das partes impor e executar sanções contra a outra, pois a sanção pode ser prevista, até mesmo ser imposta (exemplo: contratos de adesão), mas não executadas por uma das partes (exemplo: ainda que previstas hipóteses de despejo num contrato de locação, fato é que não se pode expulsar ninguém por força, sendo necesária a utilização dos meios e ações legalmente disponíveis para tanto).
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correto,
De fato, algumas imposições que são possíveis aos contratos administrativos, em geral, não são aplicáveis às situações em que a administração pública se encontrar em posição de igualdade com setor privado. Isso porque, a lei 8666 dispõe que as prerrogativas inerentes a supremacia do poder público aplicam-se, no que couber (portanto, apenas o que for estritamente necessário), ao particular. Assim, "3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber" aos contratos "conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;". Em tais situações, não é possível a aplicação de sanções discricionariamente ao particular. Resta a administração, os direitos que estiverem pactuados no contrato, assim como nas relações normais que acontecem entre os particulares.
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A prerrogativa de aplicar / executar sanções é exclusiva do regime jurídico dos contratos administrativos:
lei 8666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;