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Incorreto.
Creio ser uma questão absolutamente ''palpável'', todos vimos o que aconteceu com o concurso correios 2010, a entidade foi posta a ressarcir aos candidatos pelo valor pago pela inscrição. Portanto, o certame sendo anulado e em tempo hábil a administração não providenciar outro, é dever o ressarcimento referente ao valor pago pelos candidatos.
Boa tarde, sorte a todos!!
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Ademais, anulação gera efeito "ex tunc".
Sempre retroagirá...
http://pt.wikipedia.org/wiki/Ex_tunc
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Pegamos um caso concreto:
Concurso do Ministério da Justiça, organizado poela FUNRIO. Houve a prova e logo após o término foi cancelada, então foi aberto um prazo para quem quisesse receber o valor da inscrição de volta. Já as custas com deslocamento e hospedagem o Estado não tem nada com isso.
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Bom pessoal, pelo pouco que entendo do Direito administrativo:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de irregularidade, pois tem poder descricionário, porém nessa situação o Ademar tem direito adquirido, e assim a anulação do certame não importa a perda do valor pago pelos candidatos, como o amigo acima nos relatou o caso dos correios é um exemplo dessa questão.
Bons estudos
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Outro exemplo foi o concurso da SECAD no Estado do Tocantins, o qual após a realização das provas foi
cancelado e aberto período para os interessados solicitarem ressarcimento do valor da taxa de inscrição.
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Outro mais recente...TRE-PE que foi feito pela CONESUL, numa total desorganização que eu nunca vi na vida!! também cobrando R$13,00 de taxa de inscrição!!
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STF: Os candidatos inscritos em concurso público não tem direito adquirido a sua realização, mas caso paguem a taxa de inscrição serão restituídos.
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PRINICIPIO DA BOA FÉ
primeiro ponto
A Administração Pública deve promover, de ofício ou mediante
provocação, ao controle de legalidade dos seus próprios atos, invalidando
aqueles contrários à ordem jurídica
segundo ponto
Em relação aos terceiros de boa -fé, a ilegalidade do ato administrativo não
implica automaticamente a ineficácia geral e absoluta dos efeitos deste mesmo ato.
fé e força
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Pessoal,
Questão recente em concurso para Auditor TC-DF 2012, em assunto correlato:
Os candidatos inscritos em concurso público não têm direito adquirido à realização do certame. ERRADO
Ou seja, se o concurso for cancelado, não adianta impetrar MS para realizar a prova do concurso.
É isso!!!
Bons estudos e aproveitem o final de semana!!!
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Erico,
se a questao de auditor do TC-DF diz que "nao tem direito..." e é considerada errada, quer isso significar que tem, sim, direito, nao? logo, caberia MS e acoes nao?
vlw
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Pessoal, só para complementar os estudos :
Atos que não podem ser revogados:
- atos que geram direitos adquiridos para terceiros de boa fé
- atos que já esgotaram o potencial lesivo
- licitação depois de contrato assinado
Outra dica, decorem:
A.I = anulação - ilegal
R.L = revogação - legal
Força , foco e fé!!
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A taxa de inscrição ele tem direito de ser restituído mas a jurisprudência do STJ fala que as despesas indiretas não.
Bons estudos à todos.
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TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20030110568434 DF
E M E N T A:
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANCELAMENTO – INDENIZAÇÃO.
Não obstante o poder de anular seus próprios atos, a Administração Pública deve ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da anulação, quando, para tanto, não houve concorrência do administrado.
Anulado o concurso público, cabe à Administração ressarcir os candidatos da taxa de inscrição por eles paga para participar do certame, sob pena de locupletamento indevido, buscando, em ação regressiva, contra o órgão encarregado da condução do certame, recobrar tal valor, pois não há responsabilidade direta deste, frente aos prejuízos experimentados pelos candidatos, eis que sua atuação decorre de contrato de prestação de serviço entabulado com a Administração Pública.
Não são indenizáveis gastos diversos efetuados pelo candidato por seu livre arbítrio, com a finalidade de participar de concurso público para o qual se inscreveu.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
GABARITO ERRADO
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O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986 – clipping).
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Educação transforma vidas,
transformou a minha,
pode transformar a sua.
Bons estudos. :)