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GABARITO OFICIAL: CERTO
Enquanto a garantia legal, como a própria nomenclatura leva a crer, decorre da lei, sendo indiscutível a sua existência e incidência sobre os contratos de consumo, a garantia contratual é mera faculdade, que pode ser concedida por liberalidade do fornecedor. Tal garantia serve para atrair o consumidor, visto que um valor foi agregado ao produto ou serviço. Assim dispõe o Código do Consumidor sobre a questão:
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
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Cuidado!! Questão de 2004!! Desatualizada pela mais recente jurisprudência do STJ:
INFORMATIVO 390 STJ:
INDENIZAÇÃO. CDC. GARANTIA CONTRATUAL.
O recorrente adquiriu um automóvel utilitário (zero quilômetro), mas, quando da retirada, logo notou pontos de corrosão na carroceria. Reclamou 11 meses depois; contudo, apesar da realização de vários reparos pela concessionária, a corrosão alastrou-se por grande parte do veículo, o que levou ao ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da concessionária e da montadora. No caso, está-se diante de vício de inadequação (art. 12 do CDC), pois as imperfeições apresentadas no produto impediram que o recorrente o utilizasse da forma esperada, porém sem colocar em risco sua segurança ou a de terceiros, daí que, tratando-se de bem durável e de vício de fácil percepção, impõe aplicar-se o prazo decadencial de 90 dias para deduzir a reclamação, contados, em regra, da entrega efetiva do bem (art. 26, § 1º, do mesmo código). Sucede que existe a peculiaridade de que a montadora concedera ao veículo a garantia (contratual) de um ano, que é complementar à legal (art. 50 da citada legislação). Diferentemente da garantia legal, a lei não fixou prazo de reclamação para a garantia contratual, todavia a interpretação teleológica e sistemática do CDC permite estender à garantia contratual os mesmos prazos de reclamação referentes à garantia legal, a impor que, no caso, após o término da garantia contratual, o consumidor tinha 90 dias (bem durável) para reclamar do vício de inadequação, o que não foi extrapolado. Dessarte, a Turma, ao renovar o julgamento, aderiu, por maioria, a esse entendimento. O voto vencido não conhecia do especial por falta de prequestionamento. Precedentes citados: REsp 442.368-MT, DJ 14/2/2005; REsp 575.469-RJ, DJ 6/12/2004, e REsp 114.473-RJ, DJ 5/5/1997.REsp 967.623-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.
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Quero discordar do colega acima, a citada jurisprudência em nada interfere na questão, a mesma continua correta, pois o julgado colecionado se refere aos prazos que o consumidor tem para reclamar após o fim da garantia legal, para que o mesmo não fique "ad infinitum", MAS esse estendimento não desnatura a afirmação da questão, os termos e prazos da garantia CONTRATUAL, pelo menos até Setembro de 2012, continua sendo atribuidos exclusivamente pelo fornecedor
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De fato, a jurisprudencia colacionada pelo amigo em nada influi na questão. Não está desatualizada.
Todavia, é meio exagerado dizer que é puro alvedrio do fornecedor. Existe uma coisa chamada abuso de direito. Nada, nunca, será ao puro alvedrio de ninguém.
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O fornecedor não tem obrigação de conceder garantia. Caso a mesma tenha interesse de disponibilizar, antes do início da garantia contratual, então, deverá cumprir. Porém, a responsável pela garantia contratual é de fato o fabricante. Que por sua vez, possui - sim - alvedrio (arbítrio) exclusivo na escolha do prazo de tal garantia. Claro, que dentro da legislação em vigor e de forma que não gere prejuízo ao cliente.
Vemos isso em empresas de eletrodomésticos. Alguns fornecedores oferecem garantia de 48h para realizar a troca do produto defeituoso após a data da entrega. Após este prazo, o consumidor fica resguardado pela garantia contratual (variando entre 1, 2 ou mais anos de garantia).
Me corrijam se estiver errado.
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Código de Defesa do Consumidor:
Art. 24. A garantia legal
de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
Art. 50. A garantia contratual é
complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de
garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada
em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que
pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de
manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com
ilustrações.
A garantia contratual é mera
faculdade, que pode ser concedida por liberalidade do fornecedor. Portanto, os
termos e o prazo dessa garantia ficam ao alvedrio exclusivo do fornecedor, que
os estipulará de acordo com a sua conveniência.
Gabarito – CERTO.
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Questão bem discutível; possibilidade do abuso de direito, previsão legal de que a garantia contratual se dá 'a termo'...