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IMPROCEDENTE A LITERALIDADE DO ITEM
Reza o art. 839 do CC: "Se for invocado o benefício da execução e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada".
Cuida a questão de uma situação hipotética em que o fiador, demandado pelo pagamento da dívida, invoca em seu favor o benefício de ordem (ou de execução), indicando bens do devedor principal, bastantes para a satisfação do débito. Porém, tendo a parte credora retardado a execução, deixando de agir após regularmente intimada para fazê-lo, o devedor, nesse interregno, cai em insolvência, com isto impossibilitando o cumprimento do avençado. Assim, a lei considera o fiador exonerado da garantia.
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Art. 827 do CCB. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
§único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 839 do CCB. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
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Não entendi a questão, afinal quem é o fiador é José!
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Como Jose (fiador) indicou bens que não estavam livres ou desembaracados (art. 827 do CC) – porque já estavam prometidos para pagamento da dívida –, a fianca é ineficaz.
O resultado será que Pedro (devedor) não poderá invocar o benefício de ordem (art. 839 do CC), devendo seus bens responderem, pois já estavam comprometidos antes da declaracao de insolvencia.
O enunciado induz em erro, pois o fiador – José – é o único que poderia ficar desobrigado da fianca, e não Pedro, que não possui qualquer obrigacao relativa à fianca, mas sim com respeito à própria divida principal.
Portanto, errada a questao.
(OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
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Originalmente, essa questão foi dada como certa. Mas foi objeto de recurso e tida como errada pela CESPE
CARGO 2: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: JUDICIÁRIA
• ITEM 116 – alterado de C para E, porque, na situação hipotética apresentada, quem realmente ficará
desobrigado da fiança é José, e não Pedro, o devedor.
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Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
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Parece que o elaborador quis testar a atenção dos candidatos e induzir ao erro, mas, na real, ele apenas confundiu os nomes da própria historinha que criou, é tanto que alterou o gabarito!