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O erro da questao esta na palavra impor o preço pelo vendedor, o que nao condiz com o previsto no CC.
Como regra se nao tiver estipulado o preço da venda deve-se aplicar o preço medio de produtos semelhantes vendidos pelo vendedor, mas se nao concordarem no preço que o devedor estipulou resolve-se pelo termo médio. A cc é claro que é nula a clausula que deixa a fixacao do preço exclusivo por uma das partes.
Segue fundamentacao legal do CC.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
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SEM PROCEDÊNCIA A REDAÇÃO DO ITEM
O preco deve estar expressamente estipulado no contrato, não podendo ficar ao arbítrio das partes, sob pena de nulidade do ato (art. 489, CC). Na hipótese apresentada deve-se aplicar o que a doutrina chama de "Regras Costumeiras" consubstanciada no art. 488 do diploma civil: "Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. E na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o preço médio.
A regra prestigia o princípio da boa-fé objetiva, ao procurar salvaguardar os contratos toda vez que o preço puder ser aferido nas vendas costumeiras do vendedor, mas, se nelas houver certa discrepância, adotar-se-á o preço médio.
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GENTE, NO MOMENTO EM QUE A QUESTÃO FALA DE PREÇO JUSTO, JÁ HÁ UM EQUÍVOCO.. A IDÉIA DE "IMPOR UM PREÇO JUSTO" NOS REMETE A UMA IDÉIA DE QUE O PREÇO PODE SER DEIXADO A SEU ARBÍTRIO EXCLUSIVO... ISSO É VEDADO! TAMBÉM HÁ A HIPÓTESE DE QUE A MENSURAÇÃO DE UM PREÇO JUSTO É SUBJETIVA, DEVENDO A MESMA SER OBJETIVA E BASEADA NAS VENDAS HABITURAIS E CORRENTES DO PRODUTO, JÁ QUE NÃO HÁ FIXAÇÃO DO PREÇO OU CRITÉRIOS PARA A SUA DETERMINAÇÃO..
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Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
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Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
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O erro da questão está no fato de dizer que o vendedor deverá "impor um preço justo".
Impor, conforme o dicionário: tornar obrigatório ou indispensável; forçar(-se) a cumprir.
Sabemos que o vendedor, conforme o Art. 489, não poderá, unilateralmente, fixar o valor da compra e venda. Ela será NULA.
#foco #força #fé