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ID
2391238
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São requisitos básicos para investidura em cargo público previstos na Lei 8.112/90, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o gozo dos direitos políticos;

            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

            V - a idade mínima de dezoito anos;

            VI - aptidão física e mental.

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  • LETRA C

     

    MACETE : NACI com NÍVEL e APTIDÃO , aos 18 GOZei e QUITei

     

    Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o gozo dos direitos políticos;

            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

            V - a idade mínima de dezoito anos;

            VI - aptidão física e mental.

     

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.112

       Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o gozo dos direitos políticos;

            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

            V - a idade mínima de dezoito anos;

            VI - aptidão física e mental.

  • ▪Requisitos para a investidura (art. 5° da 8.112/90):

     

    a)Ser brasileiro;
    b)No gozo dos direitos políticos;
    c)Estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
    d)Contar com 18 anos de idade completos;
    e)Nível de escolaridade exigido para o cargo;
    f)Aptidão física e mental.

     

    GABARITO: C
     

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 5  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental.

    FONTE: LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

  • GABARITO: LETRA C. Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;  IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei
  • Questão deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990).

    A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 5º da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, in verbis:

    Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    >>> Os brasileiros, sejam eles natos ou naturalizados (com poucas exceções), e estrangeiros (nos termos da lei) podem assumir cargos públicos. Porém, a lei que traria a possibilidade de estrangeiros assumirem cargos públicos não existe. Por outro lado, a própria CF traz uma exceção no caso de estrangeiros: para assumir cargos de professor, técnico ou científico em universidades federais.

    II - o gozo dos direitos políticos;

    >>> Os direitos políticos (tendo como mais conhecido o direito ao voto) é um dos requisitos básicos e, caso o candidato tenha sofrido sua perda ou suspensão (como cancelamento na naturalização, condenação criminal sem direito a recurso ou improbidade administrativa), é fator de possível impossibilidade ao assumir cargo público.

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    >>> Na posse, o candidato aprovado e nomeado tem que estar com as devidas quitações eleitorais (voto ou justificativa) em dia, bem como ter cumprido com com suas obrigações militares (alistamento , serviço ou dispensa).

     IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    >>> Todo edital de concurso público traz a informação do nível escolar mínimo exigido para assumir determinados cargos públicos, que podem passar pelos níveis fundamental, médio, médio/ técnico, superior e até mesmo sem escolaridade, exigindo apenas a alfabetização.

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    >>> Segundo a lei 8.112, a idade mínima é de 18 anos, mas alguns concursos (como os da área militar e policial) podem determinar idades mínimas outras para assumir cargo público. Essa idade diferenciada trazida no edital tem que estar de acordo com a lei do cargo em cada órgão público. Importa lembrar que o edital não pode destoar da lei.

    VI - aptidão física e mental.

    >>> É a aferição, pelo Estado, das condições físicas, mentais e psíquicas daqueles candidatos nomeados, para averiguar se estão aptos a assumir suas funções.

    Diante do dispositivo legal sobredito, a alternativa “C" está equivocada, tendo em vista que “quitação com as obrigações perante o fisco” não é um dos requisitos estampados no art. 5º.

    GABARITO DA QUESTÃO: C.