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ID
2391256
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as pessoas jurídicas no direito civil brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Sobre a letra A:

    Art 54: Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

    II - Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados.

    Logo, não é facultativa a previsão do procedimento pelo estatuto da associação.
     

    Abraços e bons estudos !

  • Gabarito B

    Código Civil.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (exceção no Código Civil)

    REGRA: Princípio da Separação Patrimonial - Quem responde pelas obrigações da PJ são os patrimônios da própria PJ. Em regra, não são alcançados os bens do sócio.

    Exceção - Desconsideração da PJ - É a simples medida PROCESSUAL em que o juiz determina a inclusão dos sócios e/ou administradores da PJ no pólo passivo da demanda para que respondam, com o seu patrimônio particular, pelas dívidas da PJ.

    OBS: A desconsideração não extingue, não anula, não liquida, ou seja, não afeta em nada a PJ.

    OBS: Deve ser decretada na fase de execução e não na fase de conhecimento (STJ).

    *TEORIAS envolvidas para a desconsideração da PJ pode ser decretada:

                TEORIA MAIOR - É aquela que além da INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL da PJ, exige um MOTIVO (abuso da personalidade - quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para que seja decretada a desconsideração (CC 2002).

                TEORIA MENOR - Dispensa o motivo exigido na teoria maior. Basta a INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. Se a PJ não tiver dinheiro, quem paga são seus sócios (CDC adota as duas teorias).

    DESCONSIDERAÇÃO INVERSA – Quando a PJ passa a responder pela dívida dos sócios ou administradores. Admitida em todas as áreas do Direito.

     

     

    Se a caminhada fica difícil, lembre: quanto mais próximo do cume da montanha, mais íngrime ela fica. 

  • a) INCORRETA

    CC. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

     

    b) CORRETA

    CC. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    c)  INCORRETA

    CC. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

     

    d)  INCORRETA

    CC. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

     

    e) INCORRETA

    CC. Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

  • Ao meu ver, todas as alternativas estão incorretas, haja vista que, o juiz neste caso, só pode agir a requerimento das partes ou do MP.

  • a) INCORRETA: Art. 57, CC. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

     

    b) CORRETA: Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    c) INCORRETA: Art. 52, CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.​

     

    d) INCORRETA: Art. 43, CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.​

     

    e) INCORRETA: Art. 47, CC. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.​

     

  • pessoal  , vê só  : essa questão era para estar anulada devido ao fato de que  o juiz nao pode de oficio desconsiderar a personalidade juridica da pessoa juridica , para tanto , ele precisa de requerimento tanto do MP ou das partes envolvidas.

  • é a típica questão que temos que ver a banca e o cargo antes de responder. Do jeito que tá escrito, dá ao entender que o juiz pode decretar de ofício, o que sabemos que não pode ocorrer.

  • - A Desconsideração  da PJ é uma exceção episódica à Independência da PJ, é interpartes, casuística. Ou seja, essa desconsideração não será definitiva e terá efeito entre as partes do processo de Desconsideração. Ao contrário da Despersonalização da PJ (que é a sua extinção).

     

    - Deve ocorrer a Desconsideração quando identificar um ABUSO na Personalidade da PJ, caracterizado pelo Desvio de Finalidade OU pela Confusão Patrimonial. Por requerimento da parte interessada ou do MP (que ele atuar) então, será possível que os efeitos de certas obrigações da PJ sejam estendidos aos bens particulares ou dos Sócios ou dos Administradores, independente da fração ideal ou da administração.

    a) Desvio de Finalidade - Requisito subjetivo

    b) Confusão Patrimonial- Requisito Subjetivo 

     

    - O STJ no RESP 1.141.447 afirma que a desconsideração da Personalidade da PJ deve se submeter a Requisito Objetivo ++++ Subjetivo (teoria maior adotada pelo CC)

    a) Objetivo = Insuficiência Patrimonial ++++ b) Subjetivo = Confusão Patrimonial ou Desvio de Finalidade

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Gente, no q se refere a à justiça laboral pode o juiz ahlgir de ofício na desconsideração, smj
  • *agir de ofício...
  • Desconsideração  =     DF     ou       CP.

    juiz age a requerimento da parte ou MP.

     

    invente uma musiquinha e cante só pra voce. 

  • B?

    Art. 50, CC: (...) certas e determinadas relações de obrigações (...).

  • O juiz pode decidir. Só nâo pode tomar a inicitaiva para obter tal decisão. Não age de officio, mas decidi a requerimento das partes ou MP.A questão fala em DECISÃO.

  • QUESTÃO DEVE SER ANULADA

    A letra B está diferente do art. 50:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    o juiz decide mediante representação, não pode decidir de ofício p q o art. 50 veda.

  • QUE DESGRAÇA!

    O QUE CUSTA COLOCAR O CORPO DA LEI PARA EVITAR CONFUSÃO 

    PQP!!!!

  • CC:

    a) Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

    b) Art. 50.

    c) Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    d) Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    e) Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

  • Questão menos errada a ser marcada de novo. Sem problema pessoa. Quem estuda sabe que é meio normal isso.
  • A parte redacional da questão não é a das melhores...
  • O juiz não pode decretar a desconsideração de ofício, mas apenas a pedido do MP ou da parte. O MP está legitimado a requerer a desconsideração da personalidade, quando lhe couber intervir.

    Na alternativa B) dá a entender que o juiz pode desconsiderar a personalidade de ofício, o que está errado.

  • * DEVERIA SER ANULADA: ao retirar quem pode provocar o juiz para decisão de desconsideração da personalidade jurídica, dá-se a entender que o juiz age de ofício.

  • A) Dispõe o legislador no art. 57 do CC que “A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto". Não se trata, portanto, de uma faculdade, mas de uma garantia legal ao associado, de maneira a evitar a injustiça ou a arbitrariedade na sua exclusão. Incorreta;

    B) Tem previsão no art. 50 do CC, que traz a desconsideração da personalidade jurídica. O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do Principio da Autonomia Patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse principio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitar tais abusos. Assim, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios. Ressalte-se que o legislador deixa claro no mencionado dispositivo que o juiz não pode agir de ofício, mas a desconsideração deve ser requerida pela parte ou Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Atualmente, o incidente de desconsideração é tratado pelo CPC, nos arts. 133 e seguintes.  Correta;

    C) O art. 52 do CC dispõe o contrário, garantindo às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade, no que couber. Ela possui vários direitos: tem legitimidade sucessória (art. 1.799, inciso II do CC), tem os direitos quanto às marcas e aos nomes, assegurados no inciso XXIX da CRFB, bem como alguns direitos relacionados com a personalidade. Reconhece-se, inclusive, que pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), desde que haja ofensa a sua honra objetiva (REsp. 1298689/RJ, julgado em 09/04/2013).  Incorreta;

    D) De acordo com a previsão do art. 43 do CC, “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que NESSA QUALIDADE CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Consagra-se a responsabilidade objetiva do Estado, mas a lei lhe assegura a ação de regresso em face do agente, quando tiver atuado com culpa ou dolo, sendo, pois, a sua responsabilidade subjetiva.  Incorreta;

    E) A pessoa jurídica responde pelos atos dos administradores que tenham sido praticados DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ATO CONSTITUTIVO. É a previsão do art. 47 do CC. A pessoa jurídica é representada pela pessoa natural e, por meio dela, irá manifestar a sua vontade. Em regra, essa pessoa é indicada no próprio ato constitutivo (art. 46, inciso II do CC). Em caso de omissão, ela será representada pelos seus diretores. Os atos praticados por tais pessoas acabam por vincular a própria pessoa jurídica.  Incorreta.


    Resposta: B

  • Resumindo...

    A exclusão dos associados deve estar respaldada em processo que observe o contraditório e o direito a recurso.

  • Gabarito B

    Nova redação do dispositivo => Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.   

  • O juiz irá decidir a requerimento da parte ou do MP (art. 50, caput do CC/02). Sendo assim, não decidirá de ofício.

  • Wagner tem razão.

    E tem mais, pra nosso desgosto algumas bancas consideram as incompletas erradas e outras bancas as consideram certas. É de chorar, mas é assim.