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Funções Comissionadas = 80%
Cargos em Comissão = 50%
Art. 4.º, § 1.º e 7.º da Lei 11.416/2006:
§ 1o Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 7o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.
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Lei 11416/06
Art. 5o , 1o Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
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Antes de tudo é importante observarmos o Art. 37, V da CF: As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos e os cargos em comissão, a serem preenchidos por sevidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Interpretando:
1) Tanto os cargos em comissão ( = cargo comissionado) como as funções de confiança ( = função comissionada) destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
CUIDADO: CARGO EM COMISSÃO É DIFERENTE DE FUNÇÃO EM COMISSÃO!
2) As funções de confiança são exerciadas exclusivamente por servidores de cargo efetivo, já os cargos em comissão podem ser preenchidos por pessoas não pertencentes ao quadro, desde que sejam reservados um percentual mínimo para os servidores de carreira.
Vamos agora à questão:
Oservem que o Poder Judiciário, por meio da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006 , determina que:
a)Art. 5, parágrafo primeiro: As funções de confiança 80%( no mínimo) são preenchidas por servidores do quadro de carreira, os demais ( 20%) por servidores efetivos que não integram a carreira.
b) Art.5, parágrafo sétimo: Os cargos em comissão são ocupados 50%, no mínimo, por servidores efetivos integrantes de seu quadro.
Veja que o Poder judiciário simplesmente determinou que o percentual mínimo, previsto na CF, é( no Poder Judiciário) de 50%; já as funções de confiança são ocupadas 100% por servidores efetivos, sendo ou não de carreira.
Neste caso, a CF está sendo fielmente respeitada.
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COMENTÁRIOS DA QUESTÃO Q84166:
Só acrescento que ambos começam com a letra C: Cinquenta % e Cargo
50% Cargo em Comissão (a letra C vem primeiro, então o valor é menor, no caso 50%)
80% Função Comissionada
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Resposta: mínimo, 80% do total das funções comissionadas.
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Redacao mal feita
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GABARITO: E!!
Lei 11.416
Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1o Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
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bem novinha essa questão! kkkk